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TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002181-64.2016.4.04.7214/SC EXECUTADO: PAULO MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): GILNEY FERNANDO GUIMARAES (OAB SC010090) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DÉCIO DAMASO (OAB SC012588) EXECUTADO: ACACIO ALBERTO PETRY ADVOGADO(A): GILNEY FERNANDO GUIMARAES (OAB SC010090) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado ACÁCIO ALBERTO PETRY (evento 298) em face da decisão proferida no evento 283. O embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão, sustentando: a) omissão quanto à necessidade de intimação pessoal para a incidência de astreintes (Tema 1.296/STJ); b) contradição e obscuridade no reconhecimento de indícios de fraude à execução, aduzindo possuir patrimônio suficiente para garantir a dívida; c) bis in idem na cumulação de astreintes com multa por litigância de má-fé; d) desproporcionalidade na aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH e passaporte); e e) omissão quanto à análise das fotografias que comprovariam o cumprimento da obrigação de fazer (PRAD). Intimado, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (evento 301), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a peça visa indevidamente à rediscussão do mérito, ressaltando que a decisão embargada já havia enfrentado a questão da intimação pessoal. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual merecem conhecimento. No mérito, contudo, devem ser rejeitados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida. Analisando a decisão embargada (evento 283), constata-se que não há qualquer vício a ser sanado: a) Da intimação pessoal (Tema 1.296/STJ) Não há omissão. A decisão do evento 283 (item 2.2) tratou expressamente do tema, fundamentando que a intimação pessoal exigida pela Súmula 410/STJ ocorreu de forma regular em agosto de 2023, conforme certidões dos Oficiais de Justiça (eventos 169 e 171). Assentou-se, com base na jurisprudência, que a posterior majoração da multa prescinde de nova intimação pessoal. b) Da fraude à execução Inexiste contradição. A decisão (item 2.3) não declarou, de plano, a ineficácia das transferências, mas reconheceu a existência de indícios de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC) diante da transferência de quase R$ 3.000.000,00 a descendentes. Em estrita observância ao devido processo legal, determinou-se a intimação prévia dos terceiros (art. 792, § 4º, do CPC). A discussão sobre a solvência do devedor é matéria de mérito que desafia recurso próprio, não cabendo sua análise na via estreita dos declaratórios. c) Do alegado bis in idem As astreintes (art. 537, CPC) possuem natureza coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. Já a multa por litigância de má-fé (art. 81, CPC) possui natureza punitiva, decorrente de conduta processual desleal (ocultação patrimonial). Tratando-se de institutos com naturezas e fatos geradores distintos, sua cumulação é perfeitamente lícita, não havendo obscuridade no ponto. d) Das medidas coercitivas atípicas A suspensão da CNH e do passaporte foi devidamente fundamentada no art. 139, IV, do CPC (item 2.5 da decisão), diante da recalcitrância do devedor e das manobras de esvaziamento patrimonial. A discordância quanto à proporcionalidade da medida reflete mero inconformismo com o julgado. e) Do cumprimento do PRAD Não há omissão. A decisão (item 2.4) foi clara ao consignar que a mera alegação de cumprimento, desacompanhada de relatórios técnicos aprovados pelo órgão ambiental (IBAMA), não elide a mora. Fotografias unilaterais não substituem a chancela técnica exigida no título executivo. Evidencia-se, destarte, que o embargante busca conferir efeitos infringentes ao recurso para modificar o entendimento do Juízo, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 298 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 283. Preclusa esta decisão, cumpra a Secretaria, com urgência, as determinações pendentes do evento 283, notadamente: I - A expedição de mandado de penhora e avaliação (item 3 do evento 283); II - A verificação quanto à efetivação da intimação pessoal dos terceiros Andrielle Gallotti Petry e Acácio Alberto Petry Junior (item 4 do evento 283); III - A expedição dos ofícios ao DETRAN/SC e à Polícia Federal para restrição de CNH e Passaporte (item 5 do evento 283). Intimem-se.
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