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5002181-62.2026.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002181-62.2026.8.21.0018/RS REQUERENTE: BARBARA FERNANDA FLORES QUERATE (Pais) ADVOGADO(A): FLAVIA ESTEVES (OAB RS137153) REQUERENTE: LAURA FLORES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FLAVIA ESTEVES (OAB RS137153) DESPACHO/DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. Analisando os autos, percebo que não houve manifestação do representante do Ministério público, fato que induz à nulidade processual, haja vista que a autora da ação é menor, sendo indispensável a oitiva do representante ministerial. Sobre a prova testemunhal, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à necessidade, urgência e adequação do procedimento cirúrgico de timpanotomia com colocação de tubo de ventilação bilateral em favor da autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e diagnosticada com Otite Média Secretora (CID H65.0), bem como à existência de vias próprias e tempestivas na rede pública de saúde para o atendimento pleiteado. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação depende de conhecimentos especializados da área médica, não se prestando a prova oral a tal desiderato. Nos termos do artigo 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. No caso dos autos, a prova documental já acostada, laudos e relatórios médicos que atestam o diagnóstico, a indicação terapêutica e o quadro de espera no sistema público, associada à instrução técnica a ser promovida por meio de parecer especializado, revela-se suficiente e adequada à elucidação da controvérsia, tornando a prova testemunhal despicienda e, por consequência, meramente protelatória, o que autoriza o indeferimento também com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual caberá ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida no evento 34, PET1. Em consequência, determino o cancelamento da audiência designada nos autos, com a consequente retirada de pauta. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, notadamente quanto à necessidade, urgência e adequação do procedimento cirúrgico postulado, bem como quanto à eventual existência de alternativa terapêutica disponível e tempestiva na rede pública, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para elaboração de parecer técnico, observados os seguintes quesitos: 1) A parte autora, Laura Flores de Souza, menor de 9 (nove) anos, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e diagnosticada com Otite Média Secretora (CID H65.0), necessita da realização do procedimento cirúrgico de timpanotomia com colocação de tubo de ventilação bilateral? 2) O referido procedimento constitui a alternativa terapêutica adequada e eficaz para o quadro clínico apresentado pela autora, ou existem tratamentos conservadores ou alternativos disponíveis e igualmente adequados? 3) O procedimento é ofertado pelo Sistema Único de Saúde (SUS)? Em caso positivo, qual o protocolo de acesso (fila de espera, critério de prioridade, tempo médio de espera) aplicável à especialidade e à prioridade atribuída à autora? 4) Há urgência clínica na realização do procedimento capaz de justificar o afastamento do trâmite ordinário de fila de espera do SUS? Em caso positivo, qual o prazo médico recomendado para sua efetiva realização? 5) Quais os riscos e consequências, a curto e a longo prazo, decorrentes do eventual retardamento na realização do procedimento, notadamente em razão do quadro de TEA apresentado pela autora? 6) Outras informações e observações técnicas que o NATJUS repute relevantes para a elucidação da controvérsia. Encaminhem-se os autos ao NATJUS, com as informações e documentos necessários ao cumprimento da diligência. Sobrevindo o parecer, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação. Após, ouça-se o representante Ministerial. Intimem-se.

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