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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002181-62.2026.8.21.0018/RS
REQUERENTE: BARBARA FERNANDA FLORES QUERATE (Pais)
ADVOGADO(A): FLAVIA ESTEVES (OAB RS137153)
REQUERENTE: LAURA FLORES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): FLAVIA ESTEVES (OAB RS137153)
DESPACHO/DECISÃO
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Analisando os autos, percebo que não houve manifestação do representante do Ministério público, fato que induz à nulidade processual, haja vista que a autora da ação é menor, sendo indispensável a oitiva do representante ministerial.
Sobre a prova testemunhal, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à necessidade, urgência e adequação do procedimento cirúrgico de timpanotomia com colocação de tubo de ventilação bilateral em favor da autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e diagnosticada com Otite Média Secretora (CID H65.0), bem como à existência de vias próprias e tempestivas na rede pública de saúde para o atendimento pleiteado. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação depende de conhecimentos especializados da área médica, não se prestando a prova oral a tal desiderato.
Nos termos do artigo 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
No caso dos autos, a prova documental já acostada, laudos e relatórios médicos que atestam o diagnóstico, a indicação terapêutica e o quadro de espera no sistema público, associada à instrução técnica a ser promovida por meio de parecer especializado, revela-se suficiente e adequada à elucidação da controvérsia, tornando a prova testemunhal despicienda e, por consequência, meramente protelatória, o que autoriza o indeferimento também com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual caberá ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida no evento 34, PET1.
Em consequência, determino o cancelamento da audiência designada nos autos, com a consequente retirada de pauta.
Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, notadamente quanto à necessidade, urgência e adequação do procedimento cirúrgico postulado, bem como quanto à eventual existência de alternativa terapêutica disponível e tempestiva na rede pública, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para elaboração de parecer técnico, observados os seguintes quesitos:
1) A parte autora, Laura Flores de Souza, menor de 9 (nove) anos, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e diagnosticada com Otite Média Secretora (CID H65.0), necessita da realização do procedimento cirúrgico de timpanotomia com colocação de tubo de ventilação bilateral?
2) O referido procedimento constitui a alternativa terapêutica adequada e eficaz para o quadro clínico apresentado pela autora, ou existem tratamentos conservadores ou alternativos disponíveis e igualmente adequados?
3) O procedimento é ofertado pelo Sistema Único de Saúde (SUS)? Em caso positivo, qual o protocolo de acesso (fila de espera, critério de prioridade, tempo médio de espera) aplicável à especialidade e à prioridade atribuída à autora?
4) Há urgência clínica na realização do procedimento capaz de justificar o afastamento do trâmite ordinário de fila de espera do SUS? Em caso positivo, qual o prazo médico recomendado para sua efetiva realização?
5) Quais os riscos e consequências, a curto e a longo prazo, decorrentes do eventual retardamento na realização do procedimento, notadamente em razão do quadro de TEA apresentado pela autora?
6) Outras informações e observações técnicas que o NATJUS repute relevantes para a elucidação da controvérsia.
Encaminhem-se os autos ao NATJUS, com as informações e documentos necessários ao cumprimento da diligência.
Sobrevindo o parecer, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Após, ouça-se o representante Ministerial.
Intimem-se.