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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, AVARÉ - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002181-44.2026.4.03.6308 AUTOR: PAULO EDUARDO GOMES BENVINDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLPHO AUGUSTO CEARA - SP374836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 27/11/2026 às 09h50min - ANA CLAUDIA KOCHI Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 0 dias úteis antes da data da realização da perícia. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ . AVARÉ/SP, 8 de setembro de 2026.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002181-44.2026.4.03.6308 AUTOR: PAULO EDUARDO GOMES BENVINDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLPHO AUGUSTO CEARA - SP374836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Determino a realização do exame pericial para o dia 27/11/2026 às 09h50min - ANA CLAUDIA KOCHI - Clínico Geral A pericia será realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, localizado no Largo São João, nº 60, Avaré/SP. Deverá a parte autora anexar aos autos prontuários médicos de hospitais públicos ou clínicas particulares que demonstrem o tratamento da patologia alegada até a data da realização da perícias, sob pena de preclusão. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado na data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a). Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no Fórum se for absolutamente indispensável. Nos termos estabelecidos pela Resolução CJF nº. 937/2025, fixo os honorários periciais para os profissionais que atuam nesta Vara Federal em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), e EXCEPCIONALMENTE, considerando as peculiaridades devidamente demonstradas, fixo os honorários da perita Erica Luciana Bernardes Camargo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) por perícia, em razão da necessidade de deslocamento do município de Botucatu, bem como de sua especialidade e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo constantes no SISPERJUD a seguir relacionados. Houve o comparecimento de assistente técnico? A perícia é feita por telemedicina? Qual atividade laboral a parte pericianda declara exercer atualmente? Outras atividades já exercidas? A parte pericianda já foi submetida a reabilitação? Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? A parte pericianda já teve algum afastamento de suas atividades laborais? História clínica (anamnese) A parte pericianda relata que é (ou já foi) portadora de doença ou lesão física ou mental e/ou comorbidades? Especifique: A parte pericianda está realizando tratamento? Qual tratamento? Data de início do tratamento / Há quanto tempo se trata. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que a parte pericianda já esteve em gozo de benefício previdenciário?". O(s) perito(a) teve acesso a que documentos médicos ou odontológicos da parte pericianda? Descreva o estado clínico da parte pericianda: Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia. A parte pericianda é (ou já foi) portadora de doença ou lesão física ou mental? A doença ou lesão física ou mental acima se enquadra em uma das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; Ahanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? O periciando vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) ou das hepatites crônicas (HBV e HCV) ou é pessoa com hanseníase ou com tuberculose, conforme previsão do art. 5º da Lei nº 14.289/2022? Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda. É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela? Informe a data: Informações complementares A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Data inicial da incapacidade (DII). Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data indicada. A doença ou lesão decorre de acidente de trabalho? A doença ou lesão decorre de acidente de qualquer natureza? Tipo de incapacidade: Existe indicação para reabilitação Profissional? A incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da(s) doença(s) ou lesão(ões) pré-existente(s)? A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza? A parte pericianda respondeu sozinha às perguntas? A parte pericianda é capaz de administrar os valores que vier a receber? Houve alguma alteração referente à incapacidade após a data da perícia administrativa? Existe divergência em relação às conclusões do laudo administrativo? Aponte as razões para o dissenso. Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição etc. Outros esclarecimentos que entenda pertinentes. O Sr. Perito irá responder, por ora, apenas os quesitos do juízo, porque são suficientes resolver os pontos controvertidos. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão, bem como, caso queiram, deverão apresentar diretamente no SISPERJUD, eventuais quesitos, sendo VEDADO o envio de quesitos por petição no PJE. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional. Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). Cumpra-se. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta
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