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5002181-11.2025.4.03.6201

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4º Juiz Federal da 2ª TR MS · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002181-11.2025.4.03.6201 RELATOR(A): RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: OSEIAS VICTOR RAMOS DA COSTA MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS6287-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido inicial formulado pelo autor, no qual objetivava a revisão de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES) n. 10.1385.185.0003918/33, firmado em 06/03/2017, para fins de aplicação da "taxa de juros zero" instituída pela Lei nº 13.530/2017, de readequação do valor das parcelas à sua capacidade econômica, de exclusão dos juros moratórios e da multa incidentes sobre as prestações vencidas e de reconhecimento da relação de consumo, com inversão do ônus da prova. Sustenta o recorrente, em síntese: (i) a nulidade da sentença por fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC/2015), ao argumento de que o juízo a quo não teria enfrentado a incapacidade financeira superveniente, o inadimplemento involuntário e a natureza social do financiamento; (ii) a necessidade de revisão contratual por onerosidade excessiva superveniente, com arrimo nos arts. 478 a 480 do Código Civil e no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), diante da natureza de política pública do FIES; (iv) a ilegalidade da capitalização mensal dos juros, com pedido de aplicação de juros simples ou, subsidiariamente, de recálculo do saldo devedor compatível com a capacidade econômica do recorrente; e (v) a concessão de tutela provisória recursal para suspender a exigibilidade das parcelas e obstar a inscrição do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes. É o relatório. Decido. Tratando-se de questão sobre a qual há entendimento jurisprudencial consolidado referente aos contratos do Financiamento Estudantil (FIES), a hipótese é de julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, inciso IX, da Resolução CJF3R n. 80/2022 e o Enunciado 29 do FONAJEF. O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, não havendo que se falar em violação ao dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/1988). A sentença recorrida não merece reparos. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. O decisum recorrido não se limitou a invocar genericamente o princípio do pacta sunt servanda: assentou expressamente a possibilidade de controle judicial do contrato de adesão, delimitou a premissa de que a revisão pressupõe abusividade ou situação grave apta a romper a obrigatoriedade do pactuado e, a partir dela, percorreu toda a moldura normativa dos encargos do FIES (art. 5º, incisos II e § 10, e art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001; Resoluções BACEN nº 3.842/2010, nº 4.432/2015 e nº 4.628/2018; Resolução CMN nº 4.974/2021), concluindo motivadamente pela ausência de ilegalidade. Os quatro pontos que o recorrente reputa omitidos, quais sejam, a incapacidade financeira superveniente, o inadimplemento involuntário, a desproporção entre as parcelas e sua realidade econômica e a natureza social do financiamento, não configuram questões cujo enfrentamento fosse indispensável ao deslinde da causa. Isso porque, na premissa jurídica adotada na origem, e ora ratificada, a revisão judicial do contrato de FIES depende da demonstração de ilegalidade ou abusividade dos encargos pactuados, e não da situação econômica pessoal do mutuário, que não tem o condão de alterar o regime de juros fixado por lei e por deliberação do Conselho Monetário Nacional. O art. 489, § 1º, do CPC/2015 não impõe ao julgador o dever de rebater um a um todos os argumentos das partes, mas o de enfrentar as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, ônus do qual se desincumbiu integralmente o juízo de origem. A mera discordância quanto ao resultado do julgamento não configura vício de fundamentação. Ademais, no que tange à pretensão de redução da taxa de juros a zero, verifica-se que a parte autora celebrou o contrato de FIES em 06/03/2017, ou seja, em momento anterior à reestruturação promovida pelo chamado "Novo FIES". O artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que a taxa real zero aplica-se aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. O § 8º do referido dispositivo, por sua vez, estabelece expressamente que esta taxa incidirá "somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração". A matéria encontra-se pacificada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 381, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017." Sem a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não pode o julgador afastar a vedação legal expressa à incidência da taxa zero sobre contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 13.530/2017. A definição dos critérios de financiamento estudantil, inclusive quanto à política de juros aplicável, insere-se no âmbito de conformação legislativa e disponibilidade orçamentária da política pública, de modo que a atuação do magistrado como legislador positivo implicaria frontal violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes (art. 2º da CF). Registre-se, ainda, o acerto da observação lançada na origem no sentido de que a taxa real zero de que trata o art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 não significa ausência de encargos, mas sim a equivalência dos juros à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Resolução BACEN nº 4.628/2018 e do art. 2º da Resolução CMN nº 4.974/2021 - índice que, nos exercícios subsequentes, superou a taxa contratada, de sorte que a pretensão recursal poderia, em concreto, revelar-se mais gravosa ao próprio recorrente. No que concerne à insurgência contra a capitalização mensal dos juros e à alegação de anatocismo, a pretensão igualmente não prospera. A capitalização mensal, no âmbito do FIES, decorre de expressa autorização legal, e não de imposição unilateral do agente financeiro: o art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 estabelece, na literalidade, que os financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017 observarão "juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN". Havendo previsão legal específica e anterior à contratação, não há falar em ilegalidade, tampouco em anatocismo vedado, sendo descabida a conversão do regime pactuado em juros simples por via judicial. Acresça-se que a taxa efetiva contratada (6,50% a.a., por se tratar de contrato celebrado entre julho de 2015 e dezembro de 2017, nos termos do art. 1º, inciso II, da Resolução CMN nº 4.974/2021) foi fixada por deliberação do Conselho Monetário Nacional no exercício de competência delegada por lei, o que afasta de plano qualquer alegação de arbitrariedade, vício de consentimento ou má-fé do agente financeiro. Não socorre o recorrente, ademais, o precedente que invoca quanto ao controle judicial da capitalização "especialmente quando o contrato é anterior à autorização legal expressa". É que a hipótese dos autos é rigorosamente inversa: o pacto foi celebrado em 06/03/2017, muito depois da entrada em vigor da Lei nº 10.260/2001, cujo art. 5º, inciso II, já autorizava expressamente a capitalização mensal desde a origem do programa. Ausente a premissa fática do julgado paradigma, não há como transpor a sua conclusão para o caso concreto. De igual modo, não prospera a tese de revisão por onerosidade excessiva superveniente (arts. 478 a 480 do Código Civil). A revisão contratual por esse fundamento pressupõe acontecimento extraordinário e imprevisível que torne a prestação excessivamente onerosa com extrema vantagem para a outra parte, requisitos não demonstrados nos autos. A dificuldade financeira pessoal do mutuário (ainda que digna de consideração humana) traduz risco ordinário do contrato de financiamento de longo prazo e não constitui fato extraordinário e imprevisível apto a autorizar a intervenção judicial no pacto, mormente quando os encargos incidentes correspondem exatamente àqueles previstos em lei e na regulamentação de regência, sem qualquer vantagem extraordinária ao credor. Ressalte-se que o início da fase de amortização, com o consequente vencimento de prestações de maior valor, constitui evento previsto no próprio instrumento contratual e inerente à estrutura do financiamento estudantil, não se qualificando como circunstância superveniente e imprevisível. Não prosperam, igualmente, os argumentos recursais pautados na função social do contrato e na boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil) frente à natureza pública e social do programa. A função social do contrato não autoriza o julgador a desconsiderar as balizas normativas estritas nem a criar benesses financeiras desprovidas de suporte orçamentário correlato em programa público federal custeado com recursos da União. Anote-se que a Caixa Econômica Federal atua, na espécie, como mero agente financeiro operador de política pública gerida pelo MEC/FNDE, sem autonomia para conceder exceções ou descontos não previstos em ato normativo do gestor, de modo que não se lhe pode imputar violação à boa-fé objetiva pela recusa em conceder aquilo que a lei não lhe faculta conceder. De igual modo, carece de amparo o pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema sob o rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.155.684/RN, assentando que os contratos firmados sob a égide do FIES não se submetem às regras do CDC, por se tratar de programa de governo de natureza eminentemente social, e não de relação puramente mercantil. No que tange ao pedido subsidiário de readequação das parcelas à capacidade financeira do recorrente, com recálculo do saldo devedor, tampouco há amparo jurídico. Inexiste norma que autorize o Poder Judiciário a refixar o valor das prestações de financiamento estudantil segundo a capacidade de pagamento individual do mutuário. As hipóteses de dilação de prazo, redução temporária de parcelas, suspensão de pagamento e renegociação de saldo devedor no âmbito do FIES estão disciplinadas em atos normativos do gestor da política pública (MEC/FNDE e CG-FIES), submetem-se a critérios objetivos de elegibilidade e dependem de adesão administrativa, não podendo ser criadas ou deferidas por decisão judicial, sob pena de atuação do magistrado como legislador positivo e de violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes (art. 2º da CF). Quanto ao pedido de exclusão dos juros moratórios e da multa incidentes sobre as prestações vencidas, igualmente formulado na inicial e devolvido pelo pedido recursal de procedência, também não assiste razão ao recorrente. Os encargos de mora não decorrem de imposição abusiva do agente financeiro, mas do próprio inadimplemento, admitido nas razões recursais, das prestações vencidas a partir de 2023; possuem previsão contratual e regulamentar e não foram impugnados por qualquer vício específico, limitando-se a parte a invocar a sua dificuldade financeira. A impontualidade no cumprimento da obrigação, ainda que involuntária, não afasta a incidência dos consectários legais e contratuais da mora (arts. 394 e 395 do Código Civil), sob pena de se conferir ao devedor inadimplente tratamento mais vantajoso do que o dispensado ao mutuário que honra pontualmente as suas prestações. Por fim, resta prejudicado o pedido de concessão de tutela provisória recursal, ante o julgamento do próprio mérito recursal em sentido desfavorável à pretensão da parte recorrente. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela manifesta inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal ou constitucional mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Eventuais insurgências ao julgamento monocrático do recurso serão processadas nos termos do artigo 6º, IX, da Resolução n. 80/2022 (CJF3R) c/c artigo 1.021 do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos na origem, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 98, § 3º do CPC/2015. Custas na forma da lei. Intimem-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal

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