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5002180-66.2026.4.03.6338

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002180-66.2026.4.03.6338 AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON SANTOS SARMENTO - SP286898 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em suma, a revisão de contrato de crédito Imobiliário com a finalidade de compra de imóvel. No mais, relatório dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO A competência dos JEFs é fixada em razão do valor da causa limitada a 60 salários mínimos (art. 3º da lei 10.259/01), sendo incabível o processamento do feito perante Juízo absolutamente incompetente. Os parâmetros judiciais para fixação do valor da causa constam do art. 292 do CPC; esclareço apenas que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. A parte autora, em sua exordial (ID 578054552, fl. 05), afirma, in verbis (grifou-se): (...) Além disso, ao adotar o Método Gauss, lograr – se – á uma diferença de Todo o período disponibilizado a exame, de setembro de 2025 a outubro de 2054 (29 anos), esclarecendo a real composição da dívida negociada, apura-se uma diferença, a qual adimplirá o importe de R$ 565.138,93, e nas parcelas o valor de R$ 7.262,43, com a possibilidade de adotar o item 8, de fls.6, - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA -, do contrato de financiamento juntado, ou seja, com a adoção do Método Gauss proporciona a condição efetiva para o adimplemento do contrato, segundo uma margem substancial de juros salutares e não excruciantes, com a inserção de parcelas vincendas, segundo o importe de R$ 868,43 – fls. 15 a 32 do parecer técnico.” A alegação é corroborada pela planilha de cálculos acostada sob ID. 578056004, fl. 02. Não obstante, a parte autora atribua à causa valor significativamente inferior (R$ 13.713,06), isso não se revela suficiente para fixação da competência deste Juizado, eis que é evidente que o proveito econômico, oriundo da parte controvertida, perfaz quantia superior à atribuída e também ao limite de alçada deste JEF. Com efeito, não há qualquer renúncia ao valor excedente ao teto dos juizados e, ainda que houvesse, tal renúncia precisaria ser expressa, inequívoca e compatível com o conteúdo econômico efetivamente perseguido, não sendo admitida quando evidenciada a discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico real da demanda. No caso concreto, a pretensão deduzida revela conteúdo econômico substancialmente superior ao limite de 60 salários mínimos, sem que haja limitação clara da execução ao referido teto, caracterizando hipótese de inadequação da via eleita e, por conseguinte, de incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal. Ante o exposto, determino, de ofício, a retificação do valor da causa para o montante de R$ 565.138,93, e, considerando o benefício econômico pretendido implicar causa cujo valor supera o limite legal previsto no art. 3º da Lei 10259/01, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, o que impõe a sua extinção sem julgamento do mérito para ajuizamento junto ao Juízo competente, por se tratar de medida mais célere. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos processuais, ante a incompetência absoluta. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Indefiro o benefício da justiça gratuita, considerando o valor da remuneração auferida pelo autor (ID 578055163), o que afasta a alegada hipossuficiência. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta

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