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TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002180-58.2024.4.04.7001/PRRELATOR: DÉCIO JOSÉ DA SILVA REQUERENTE: MIRIELE CAROLAINE FIGUEREDO ADVOGADO(A): ANA PAULA DIAS CARVALHO (OAB PR113276) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 206 - 08/09/2026 - Juntado(a) Evento 205 - 08/09/2026 - Juntado(a)
TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002180-58.2024.4.04.7001/PR REQUERENTE: MIRIELE CAROLAINE FIGUEREDO ADVOGADO(A): ANA PAULA DIAS CARVALHO (OAB PR113276) DESPACHO/DECISÃO 1. No que tange aos pedidos formulados pela exequente no evento 200, PET1: 1.1 Indefiro o pedido de nova consulta ao SISBAJUD na modalidade “Teimosinha” em razão de não ter decorrido o prazo de um ano da última providência nesse sentido, como previsto na Súmula 81 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Veja-se: "EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS ELETRÔNICOS DE PESQUISA. (SISBJUD, RENAJUD E INFOJUD). SÚMULA 81 DO TRF4. A questão da renovação da consulta a sistemas auxiliares à execução encontra-se uniformizada nesta Região na Súmula de n. 81 deste TRF, que dispõe ser "o transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano [...] fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD"." (TRF4, AG 5045197-06.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 17/03/2022) 1.2 A Exequente requer a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER para a busca de bens do Executado. No âmbito da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o tema já se encontra pacificado, no sentido de que a utilização do sistema SNIPER é cabível para a localização de bens da parte executada, mesmo na ausência de indícios mínimos de ocultação patrimonial, por se tratar de ferramenta integrada a diversas bases públicas complementares aos sistemas tradicionais, a qual contribui para a efetividade e celeridade da execução. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). BUSCA DE BENS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a utilização do sistema Sniper para busca de bens da parte executada no processo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema Sniper para localização de bens da parte executada, diante da ausência de indícios mínimos de ocultação de patrimônio e da possibilidade de obtenção das informações por outros meios já disponíveis no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de benefício concreto do uso do Sniper no caso, considerando que as bases de dados acessíveis pelo sistema não apresentam informações relevantes para a parte executada, que não é pessoa com perfil que justifique a utilização da ferramenta, como grandes devedores, políticos ou empresários com patrimônio complexo. Destacou-se que os dados da Receita Federal podem ser obtidos via INFOJUD, e que as demais bases (TSE, CGU, ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ) não são pertinentes ao caso concreto, não havendo indícios de tentativa de ocultação de bens, o que exige parcimônia no uso do sistema.4. O recurso, por sua vez, sustenta que o Sniper é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial porque centraliza as bases de dados de ativos e patrimônios, permitindo que as buscas sejam realizadas em segundos, e não mais em meses.5. A jurisprudência do TRF4 reconhece que o Sniper, desenvolvido pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, é solução nacional gratuita que permite investigação patrimonial otimizada, acesso restrito a servidores e magistrados, e consulta a bases de dados complementares aos sistemas tradicionais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), devendo ser deferido seu uso para garantir a satisfação do crédito exequendo e a efetividade da execução, em consonância com o princípio do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido para autorizar a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) na busca de bens da parte executada.Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema Sniper é cabível para a localização de bens da parte executada, mesmo na ausência de indícios mínimos de ocultação patrimonial, por se tratar de ferramenta integrada a diversas bases públicas complementares aos sistemas tradicionais, que contribui para a efetividade e celeridade da execução. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento 5020508-24.2023.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 18.07.2023. (TRF/4ª Região, 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5013784-33.2025.404.0000, rel. Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, data da decisão: 08/07/2025) Na mesma linha de entendimento: TRF4, AG 5019144-46.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 01/07/2025. Sendo assim, defiro o pedido formulado pela Exequente e determino que se proceda à consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a obtenção de informações sobre bens em nome da parte executada. 1.3 Considerando que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil foi instituído pela Lei nº 14.382/2022 (e regulamentado pelo Provimento nº 139/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça) e é destinado ao Poder Judiciário e aos Órgãos da Administração Pública, bem como diante das reiteradas decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o tema, defiro o pedido de pesquisa junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) a fim de que sejam localizados bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. SISTEMA SERP-JUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pesquisa ao SERP-JUD para localização de bens passíveis de penhora da parte executada. 2. A parte agravante sustenta que o SERP-JUD é um módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), criado pela Lei Federal n. 14.382/2022, permitindo acesso unificado aos serviços dos registros públicos brasileiros. 3. Decisão liminar deferida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa de bens do devedor quando as consultas a outros sistemas restarem infrutíferas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, de modo que a utilização de ferramentas eletrônicas para localização de bens do devedor se alinha à efetividade processual. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de consulta ao SERP-JUD para a busca de bens do devedor, quando as pesquisas aos demais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros) forem ineficazes. 7. Precedentes confirmam que sistemas informatizados de investigação patrimonial como o SERP-JUD, SNIPER e outros são ferramentas válidas para garantir a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido para autorizar a pesquisa de bens da parte executada por meio do sistema SERP-JUD. Tese de julgamento: "A utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa de bens é admissível quando as consultas a outros sistemas eletrônicos de investigação patrimonial forem ineficazes, garantindo a efetividade da execução, nos termos do artigo 797 do CPC." (TRF/4ª Região, 12ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5007781-62.2025.404.0000, rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, data da decisão: 11/06/2025) 1.4 Indefiro o pedido de nova pesquisa imobiliária ou patrimonial por meio do sistema INFOJUD (incluindo as ferramentas DOI, DITR e DIMOB). Conforme se extrai do evento 195, INFOJUD1, este Juízo já procedeu à consulta recente dos referidos cadastros fiscais em nome da executada, restando todas as tentativas infrutíferas: a) A pesquisa DOI (período de 06/2025 a 06/2026) resultou negativa para operações imobiliárias; b) A consulta DITR 2025 apontou a inexistência de declaração; c) Os relatórios de movimentação da DIMOB (anos-calendário 2022, 2023 e 2024) confirmaram que não constam informações na base de dados da Receita Federal. Desta forma, a reiteração da medida neste momento processual mostra-se redundante e contrária aos princípios da celeridade e da eficiência processual. 2. Com a juntada dos resultados das diligências deferidas acima, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os termos das pesquisas e requerer o que for de seu direito para o efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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