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5002179-98.2020.8.21.6001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002179-98.2020.8.21.6001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO DOM ALBERTO ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) ADVOGADO(A): JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO (Sucessão) ADVOGADO(A): FABIANO DA SILVA DIAS (OAB RS069781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dos embargos de declaração do Município Os embargos veiculam dois argumentos: (a) os honorários advocatícios das execuções fiscais possuiriam preferência sobre o crédito tributário, com base no Tema 1.220 do STF; (b) este juízo seria absolutamente incompetente para conhecer de eventual prescrição do crédito tributário. Quanto aos honorários advocatícios. O Tema 1.220 do STF fixou a tese de que é formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do CPC no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, à luz do art. 186 do CTN. Diante dessa tese vinculante, é preciso revisar o ponto da decisão anterior que afastou os honorários do crédito preferencial do Município. Com efeito, reconhecida pelo STF a natureza alimentar dos honorários advocatícios e sua equiparação a créditos trabalhistas para fins do art. 186 do CTN, eles precedem o próprio crédito tributário na ordem de preferência. Assim, os honorários sucumbenciais das execuções fiscais nºs 5009340-06.2009.8.21.0001 e 5032695-40.2012.8.21.0001 integram o crédito a ser satisfeito prioritariamente, ao lado do principal tributário, juros e multa. Os embargos, nesse ponto, têm razão, devendo ser acolhidos para esclarecer que os honorários compõem o crédito preferencial do Município, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.220 do STF. Quanto à competência para análise da prescrição. A questão prescricional suscitada não implica extinguir, revisar ou desconstituir crédito tributário em execução fiscal. O que se discute, nos presentes autos, é unicamente a habilitação do crédito municipal no concurso de credores formado pelo produto da arrematação. Para tanto, é indispensável verificar a exigibilidade dos créditos que se pretendem preferentes. Trata-se de análise incidental, inseparável da competência deste juízo para distribuir o produto da execução (arts. 908 e 909 do CPC). Ademais, a afirmação de que os processos são públicos e eletrônicos não afasta o ônus que incumbe ao credor habilitante de comprovar a liquidez e a exigibilidade de seu crédito. A alegação de que não houve declaração de prescrição nas execuções fiscais não supre a necessidade de demonstrar os marcos interruptivos ou suspensivos, especialmente em relação a débitos de 2006 e 2007. Os embargos, nesse ponto, não merecem acolhimento. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para acrescer ao ponto 2 da decisão anterior o esclarecimento de que os honorários advocatícios das execuções fiscais municipais integram o crédito preferencial do Município, em razão da tese firmada no Tema 1.220 do STF, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. 2. Da expedição da carta de arrematação O recolhimento do ITBI está comprovado. O arrematante já está na posse do imóvel. A carta de arrematação é o instrumento que viabiliza o registro da transmissão do bem no Registro de Imóveis, sendo sua expedição consequência natural da arrematação homologada e do pagamento dos tributos incidentes. Determino a expedição da carta de arrematação em favor de Cristiano William Postal, CPF 849.508.620-49, referente ao apartamento de cobertura nº 401, com área privativa de 114 m² e total de 170,30 m², situado na Rua Dr. Campos Velho, nº 1.232, Porto Alegre/RS, matrícula nº 33.888 do 3º Registro de Imóveis de Porto Alegre, arrematado pelo valor de R$ 162.000,00, com fundamento no art. 903, § 3º, c/c art. 901, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Do concurso de credores e liberação dos valores Com o acolhimento parcial dos embargos, o quadro do concurso de credores passa a ser o seguinte, considerando o depósito de R$ 161.110,00: O crédito do Município de Porto Alegre, apontado em R$ 14.969,05, inclui parcelas em execução fiscal e em dívida ativa, acrescido dos honorários advocatícios das execuções. Contudo, a questão da prescrição de parte dos débitos tributários ainda não foi equacionada, e o Município não cumpriu a determinação de apresentar cópia integral das execuções fiscais, formulada na decisão anterior (Evento 166). Quanto ao pedido de liberação do valor incontroverso formulado pelo condomínio, a pretensão é procedente em parte. O crédito condominial, de natureza propter rem, é incontrovertido em sua existência, e seu montante atualizado totaliza R$ 400.634,69, valor amplamente superior ao produto da arrematação. O que está pendente é a definição do montante exato do crédito municipal preferente, inclusive com a análise de eventual prescrição. Não obstante, a retenção integral do produto da arrematação até a solução definitiva da questão tributária é desproporcional, especialmente porque o crédito condominial, após a satisfação do crédito tributário exigível, absorverá o saldo remanescente. Diante disso, determino: a) Intime-se o Município de Porto Alegre para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do crédito municipal com a inclusão dos honorários advocatícios, bem como juntar aos autos as cópias integrais das execuções fiscais nºs 5009340-06.2009.8.21.0001 e 5032695-40.2012.8.21.0001, para análise da prescrição de parcelas anteriores a 2009. b) Após a juntada, dê-se vista ao Condomínio Edifício Dom Alberto e à credora hipotecária FIN-HAB pelo prazo de 10 dias. Agendadas as intimações eletrônicas. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.

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