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TRF4 · 3ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002179-90.2026.4.04.7005/PR REQUERENTE: SAMARA MARIA BEZERRA (Pais) ADVOGADO(A): KALINY GIRARDI (OAB PR118212) REQUERENTE: ISABELLY BEZERRA MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): KALINY GIRARDI (OAB PR118212) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos dos artigos 1.689 do Código Civil, é de responsabilidade dos pais a administração dos bens dos filhos menores. O artigo 1.690 ainda estabelece que compete aos pais a representação do filho menor até a maioridade, que pode ser exercida de forma exclusiva por um deles, na falta do outro. Em matéria previdenciária, os artigos 110 e 162 da Lei n. 8.213/91 estabelecem que: Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. ... Art. 162. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Dessa forma, não vislumbro óbice para que o levantamento dos valores disponibilizados nos autos seja feito pela requerente menor, representada por sua mãe, Samara Maria Bezerra. Assim, defiro o pedido de transferência de valores, requerido no E96.1. 2. Intime-se a parte autora para que reapresente a declaração de isenção tributária em nome da beneficiária ISABELLY BEZERRA MARQUES, em formulário padrão adotado pelas instituições financeiras e assinada pelo representante legal da beneficiária ou por procurador com poderes específicos, nos termos do artigo 27, § 1º da Lei nº 10.833/2003. Destaco que a procuração juntada no E1.3 não outorga poderes para declarar isenção tributária. Importante destacar que é necessário que a procuração outorgue poderes expressos para "prestar declaração para não incidência de IRRF sobre rendimentos a serem recebidos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, de acordo com o art. 27 da Lei 10.833/2003" ou ainda "declarar isenção de imposto retido na fonte sobre recebimentos de precatório ou requisição de pequeno valor da Justiça Federal, conforme o art. 27 da Lei 10.833/2003". 3. Com a regularização, requisite-se ao gerente do banco depositário, ou a quem suas vezes fizer, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a transferência dos valores depositados em contas depósitos nos termos em que requerido no pedido de TED formulado no E96.1. 4. Informada a transferência, dê-se ciência à requerente. 5. Nada requerido, arquivem-se.
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