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TRF2 · 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002179-33.2026.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: ANDRE LUIZ SANTOS SAUD (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. ENTENDIMENTOS DA TNU E TRU DA 2ª REGIÃO. APLICAÇÃO DE DISTINGUISHING. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS AS EC 41/03 E 47/05. SERVIDOR PÚBLICO SEM DIREITO À PARIDADE. INVIÁVEL A EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo, na íntegra, a sentença de improcedência do pedido de não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhe-se ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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