Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002178-78.2026.4.03.6344 AUTOR: ARLETE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO PIANTA ARAUJO - SP465817 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada por ARLETE RIBEIRO SILVA DE FARIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ("CEF") e CREFISA S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos ("CREFISA") objetivando a condenação das Rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de alegada falha no processamento de débito automático destinado ao pagamento de parcelas de contrato de empréstimo e da subsequente inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Aduz a Autora, em síntese, que a primeira parcela do empréstimo não teria sido debitada, embora houvesse saldo disponível, e que a inadimplência e a negativação decorreriam de falha imputável às instituições financeiras. Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à inicial, esclarecendo que a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo decorreu de erro material, pois a empresa pública não teria relação jurídica com os fatos narrados. Requereu, em consequência, sua exclusão e a retificação do polo passivo, para que dele passem a constar exclusivamente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CREFISA S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos. Também juntou comprovante atualizado de residência e ratificou os demais pedidos da inicial (ID 598169400). Após, foi juntada Contestação, vindo os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A parte autora reconheceu expressamente que a Caixa Econômica Federal foi incluída por equívoco e afirmou que os fatos controvertidos dizem respeito, na realidade, a relações mantidas com o Banco Santander (Brasil) S.A. e com a CREFISA S.A. (ID 598169400). Considerando que a retificação foi apresentada antes da juntada da Contestação, bem como os princípios da economia processual, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, mostra-se cabível o recebimento da emenda, nos termos dos arts. 321 e 329 do CPC/15. Com a exclusão da Caixa Econômica Federal, deixam de integrar a relação processual a União Federal, suas autarquias ou empresas públicas. Os Réus remanescentes são pessoas jurídicas de direito privado, sem prerrogativa de foro perante a Justiça Federal. Não se verifica, ademais, qualquer outra hipótese constitucional de competência federal. Desaparece, portanto, o fundamento previsto no art. 109, inc. I, da CF/88, sendo absoluta a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda. A causa deve ser remetida à Justiça Estadual. Como a autora reside em Mococa - SP, a petição inicial foi expressamente dirigida ao Juízo daquela comarca e se trata de demanda fundada em relação de consumo, a remessa deverá ser feita ao distribuidor da Comarca de Mococa - SP, nos termos do art. 101, inc. I, do CDC, cabendo à Justiça Estadual definir o órgão competente segundo suas normas de organização judiciária. Registra-se que a emenda contém aparente inconsistência quanto ao CNPJ atribuído à CREFISA S.A., pois o número indicado corresponde ao anteriormente atribuído à Caixa Econômica Federal. Para fins de retificação imediata do polo passivo, devem prevalecer as denominações das instituições indicadas pela autora, ficando eventual ajuste cadastral de CNPJ sujeito à conferência e regularização perante o juízo competente. Diante do exposto: (i) DETERMINO a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo, por ter sido incluída por erro material e por não possuir, segundo a própria autora, relação com os fatos discutidos; (ii) DETERMINO a retificação da autuação, para que passem a constar no polo passivo exclusivamente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; e CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; (iii) DECLARO a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, diante da inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88; (iv) Com fundamento no art. 64, §3º, do CPC/15, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça do Estado de São Paulo e determino a remessa dos autos ao Distribuidor Judicial da Comarca de Mococa - SP, para distribuição ao órgão estadual competente; Os atos processuais até aqui praticados ficam preservados, na forma do art. 64, §4º, do CPC/15, sem prejuízo de posterior deliberação pelo juízo competente. A apreciação dos pedidos pendentes, inclusive da tutela provisória de urgência formulada na inicial, caberá ao Juízo estadual competente. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, procedam-se às anotações, à baixa e à remessa dos autos, com as cautelas de praxe. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002178-78.2026.4.03.6344 AUTOR: ARLETE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO PIANTA ARAUJO - SP465817 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada por ARLETE RIBEIRO SILVA DE FARIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ("CEF") e CREFISA S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos ("CREFISA") objetivando a condenação das Rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de alegada falha no processamento de débito automático destinado ao pagamento de parcelas de contrato de empréstimo e da subsequente inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Aduz a Autora, em síntese, que a primeira parcela do empréstimo não teria sido debitada, embora houvesse saldo disponível, e que a inadimplência e a negativação decorreriam de falha imputável às instituições financeiras. Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à inicial, esclarecendo que a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo decorreu de erro material, pois a empresa pública não teria relação jurídica com os fatos narrados. Requereu, em consequência, sua exclusão e a retificação do polo passivo, para que dele passem a constar exclusivamente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CREFISA S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos. Também juntou comprovante atualizado de residência e ratificou os demais pedidos da inicial (ID 598169400). Após, foi juntada Contestação, vindo os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A parte autora reconheceu expressamente que a Caixa Econômica Federal foi incluída por equívoco e afirmou que os fatos controvertidos dizem respeito, na realidade, a relações mantidas com o Banco Santander (Brasil) S.A. e com a CREFISA S.A. (ID 598169400). Considerando que a retificação foi apresentada antes da juntada da Contestação, bem como os princípios da economia processual, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, mostra-se cabível o recebimento da emenda, nos termos dos arts. 321 e 329 do CPC/15. Com a exclusão da Caixa Econômica Federal, deixam de integrar a relação processual a União Federal, suas autarquias ou empresas públicas. Os Réus remanescentes são pessoas jurídicas de direito privado, sem prerrogativa de foro perante a Justiça Federal. Não se verifica, ademais, qualquer outra hipótese constitucional de competência federal. Desaparece, portanto, o fundamento previsto no art. 109, inc. I, da CF/88, sendo absoluta a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda. A causa deve ser remetida à Justiça Estadual. Como a autora reside em Mococa - SP, a petição inicial foi expressamente dirigida ao Juízo daquela comarca e se trata de demanda fundada em relação de consumo, a remessa deverá ser feita ao distribuidor da Comarca de Mococa - SP, nos termos do art. 101, inc. I, do CDC, cabendo à Justiça Estadual definir o órgão competente segundo suas normas de organização judiciária. Registra-se que a emenda contém aparente inconsistência quanto ao CNPJ atribuído à CREFISA S.A., pois o número indicado corresponde ao anteriormente atribuído à Caixa Econômica Federal. Para fins de retificação imediata do polo passivo, devem prevalecer as denominações das instituições indicadas pela autora, ficando eventual ajuste cadastral de CNPJ sujeito à conferência e regularização perante o juízo competente. Diante do exposto: (i) DETERMINO a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo, por ter sido incluída por erro material e por não possuir, segundo a própria autora, relação com os fatos discutidos; (ii) DETERMINO a retificação da autuação, para que passem a constar no polo passivo exclusivamente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; e CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; (iii) DECLARO a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, diante da inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88; (iv) Com fundamento no art. 64, §3º, do CPC/15, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça do Estado de São Paulo e determino a remessa dos autos ao Distribuidor Judicial da Comarca de Mococa - SP, para distribuição ao órgão estadual competente; Os atos processuais até aqui praticados ficam preservados, na forma do art. 64, §4º, do CPC/15, sem prejuízo de posterior deliberação pelo juízo competente. A apreciação dos pedidos pendentes, inclusive da tutela provisória de urgência formulada na inicial, caberá ao Juízo estadual competente. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, procedam-se às anotações, à baixa e à remessa dos autos, com as cautelas de praxe. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto