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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002177-95.2026.4.03.6311 AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ADMILSON DOS SANTOS NEVES - SP251488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Analisando os autos, constata-se que a parte autora não anexou aos autos os documentos necessários para o regular processamento e julgamento do feito, embora intimada para tanto. De rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, com o indeferimento da petição inicial. Isso posto, com base no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e determino a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Defiro a Justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 e seguintes do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos – observadas as formalidades legais –, dando-se baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Intimem-se.