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5002177-83.2026.4.03.6703

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde

    PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002177-83.2026.4.03.6703 AUTOR: NADIR GRILANDA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO ROCHA BONFIM - SP138286 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO NADIR GRILANDA FERNANDES propôs a presente ação contra o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, objetivando a condenação da parte ré ao fornecimento de tratamento oftalmológico contínuo, consistente em aplicações intravítreas do medicamento Eylia (aflibercepte), em ambos os olhos, de forma contínua até a melhora do quadro clínico, ou, alternativamente, o custeio do valor mensal de R$ 4.166,66 enquanto durar a necessidade do tratamento. Em resumo, alega a autora ser diagnosticada com degeneração macular relacionada à idade avançada, do tipo exsudativa, em ambos os olhos, código CID H35.3. Diante desse quadro, o profissional médico teria recomendado aplicações intravítreas contínuas em ambos os olhos até a melhora clínica. Relata a autora que, em razão da urgência e do risco de perda da visão, realizou, por conta própria, três aplicações do tratamento, ao custo total de R$ 12.500,00, o que representa custo aproximado de R$ 4.166,66 por aplicação. Em 29/06/2026, teria procurado atendimento pelo Sistema Único de Saúde, ocasião em que a Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga/SP registrou o diagnóstico de degeneração macular em ambos os olhos. Segundo a autora, foi informada de que precisaria aguardar longo período para o início do tratamento pela rede pública, o que agravaria o risco de perda da visão. Ao final, pediu a concessão de tutela antecipada para determinar à parte ré o fornecimento do tratamento indicado ou o custeio do valor de R$ 4.166,66 mensais. É a síntese. Fundamento e decido. Por ora, reconheço a competência da Justiça Federal para deliberar sobre a presente demanda, tendo em vista que o Aflibercepte, em princípio, encontra-se na lista 1A do CEAF. Ante a mesma premissa, forte nos Temas n. 6 e 1234 do Col. STF, de rigor a retificação do polo passivo constante na exordial (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE), quiçá por prescindir de capacidade processual. Logo, de rigor a substituição da parte demandada pela figura da UNIÃO FEDERAL. Observo à parte autora o que determina o PROVIMENTO CJF3R n. 156, de 16 de junho de 2025: "O 6.º Núcleo de Justiça 4.0 terá competência para processar e julgar: (...) II - processos de natureza cível que tenham por objeto unicamente as prestações positivas de saúde pública consistentes no fornecimento e/ou na administração de medicamentos, com competência territorial exclusiva em toda a Seção Judiciária de São Paulo, conforme codificação de assuntos do Anexo I. § 1.º Não se insere na competência prevista no inciso II do caput o processamento e julgamento de feitos que tenham por objeto outros assuntos na matéria de Direito da Saúde, de natureza cível ou criminal, a exemplo das prestações positivas de saúde pública consistentes no fornecimento de serviços (tratamento médico-hospitalar, internação e transferência hospitalar) ou na realização de obras, e dos habeas corpus. § 2.º Nos casos de cumulação de pedidos, os processos serão desmembrados, permanecendo no 6.º Núcleo de Justiça 4.0 somente as pretensões referidas no inciso II do caput." Assim sendo, o pedido subsidiário, relativo à condenação da parte adversa a promover o custeio de tratamento, está fora da competência deste Núcleo. O presente feito tramitará apenas com relação ao pedido de fornecimento do medicamento Eylia (aflibercepte). Compulsando os autos, entendo que a inicial deve ser emendada. No que se refere ao interesse de agir, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a formulação do pedido administrativo do medicamento junto à farmácia de alto custo, tampouco a eventual negativa ou demora excessiva da Administração em apreciá-lo. Ressalte-se que "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (...)" (Enunciado n. 3 do FONAJUS). Ademais, considerando os termos da tese mencionada e a natureza do direito à saúde envolvido, impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS) local, a fim de que seja elaborada nota técnica sobre a indicação médica, a eficácia, a segurança e as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Ressalto que, embora todos os casos desta natureza sejam, em regra, de alta urgência, a análise técnica do NATJUS é medida que visa qualificar a decisão judicial, subsidiando o juízo com informações baseadas em evidências científicas e protocolos clínicos oficiais. O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos, as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ. Entretanto, ressalto que é responsabilidade do autor instruir o processo com todos os exames e laudos que demonstrem seu quadro clínico e a necessidade do tratamento. A falta desses documentos prejudica a análise técnica do Natjus, sendo ônus da parte autora apresentá-los. DELIBERAÇÃO Ante o exposto: 1. Exclua-se o Sistema Único de Saúde do polo passivo e insira-se a União Federal como ré. 2. Por ora, reconheço a competência deste Núcleo somente em relação ao pedido de fornecimento do medicamento Eylia (aflibercepte). Caberá à parte autora retificar a exordial, de modo a excluir pedidos para os quais este Núcleo seja incompetente. 3. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) comprovar o requerimento do fármaco na via administrativa correta (Secretaria de Estado da Saúde ou órgão de sua estrutura) e a negativa ou demonstrar a demora excessiva da administração em apresentar a resposta. b) apresentar relatório médico e receita atualizados e datados; c) Retificar o valor atribuído à causa, considerando o valor anual do tratamento, observado o PMVG na alíquota zero. d) juntar formulário preenchido para solicitação da nota técnica ao NATJUS local, conforme link que segue e nos termos das orientações do CNJ e da Nota Técnica n. 25/2025 do CLISP. O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos; as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ. https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/NatJus/NatJus/Formulario/FormularioInformacaoTecnica.docx e) apresentar a cópia da última declaração de IR (ou declaração de que é isento) para fins de apreciação da gratuidade da justiça. f) apresentar comprovante de residência atualizado. Cumpra-se. Intime-se.

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