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5002177-40.2025.8.21.0089

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Candelária · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002177-40.2025.8.21.0089/RS AUTOR: DIONES DAGMAR MAAS ADVOGADO(A): DAIANA MELCHIOR (OAB RS068347) RÉU: LIZANE HELENA MAAS ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ DE OLIVEIRA (OAB RS078623) ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS131319) DESPACHO/DECISÃO A preliminar de prescrição não merece acolhida. Com efeito, a petição inicial veicula pedido de indenização por perdas e danos materiais, lucros cessantes e danos morais tendo como substrato fático e jurídico a alegada rescisão indevida e o encerramento prematuro de um contrato de arrendamento rural formalizado para o período de 20/04/2015 a 30/11/2030. A discussão processual, portanto, decorre diretamente do liame obrigacional transmitido à demandada na condição de herdeira da contratante originária, incidindo o lapso prescricional de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição. Para o saneamento, intimo as partes para indicarem as provas pretendidas.

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