2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5002177-33.2025.8.24.0032/SC AUTOR: PRECILA KOCHEL SEMKE ADVOGADO(A): ANTONIO HELOI KOASKI PASSARELLI (OAB SC031359) ADVOGADO(A): ACÁCIO RIBOVSKI (OAB SC019222) AUTOR: ROBERTH SEMKE ADVOGADO(A): ANTONIO HELOI KOASKI PASSARELLI (OAB SC031359) ADVOGADO(A): ACÁCIO RIBOVSKI (OAB SC019222) RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto ao pedido de intimação do Perito para se manifestar sobre as respostas dos ofícios e demais documentos acostados aos autos, ressalto que o objetivo da perícia realizada nestes autos é analisar e quantificar os danos causados ao tabaco em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica, e não analisar os contratos pactuados pelo Autor com as empresas fumageiras e verificar se o produtor rural as entregou, ou não, o fumo estimado. Ora, após uma longa safra é costumeiro que os produtores vendam parte do seu fumo a uma fumageira, outra parte a outra, outra parte para atravessadores e, ainda, outra parte para vizinhos ou outras pessoas que ajudaram na colheita do fumo como pagamento pela mão de obra na safra. Tais vendas nem sempre possuem registro formal, e muitas não especificam a qualidade do fumo entregue ou diferenciam as estufadas entregues no mesmo período, atribuindo um preço médio ao total comercializado. Outrossim, a maior parte dos produtores de fumo são pessoas simples, que não "rastreiam" para quem cada estufada foi vendida ou qual foi o valor atribuído à cada estufada. Na verdade, em se tratando de produto perecível, é até esperado - e recomendável - que os produtores vendam suas estufadas de fumo o mais rápido possível, inclusive as que possuem alguma perda de qualidade em virtude de interrupção no fornecimento de energia ou granizo. Nesse contexto, é impossível que o Perito, mesmo após analisar todos os documentos acostados aos autos, identifique quais notas fiscais foram relacionadas ao tabaco prejudicado com a interrupção no fornecimento de energia, até porque o referido tabaco pode ter sido descartado ou vendido a atravessadores de modo informal por preço muito inferior ao esperado - ou até mesmo ao custo de produção. Importante salientar que, no próprio laudo pericial, o Expert especifica se a perda na qualidade do fumo foi total ou parcial e, em caso de perda parcial, classifica o tabaco e calcula qual seria o valor de comercialização em caso de ausência de interrupção de energia e qual será o provável valor de mercado daquele fumo danificado, apontando como prejuízo apenas a diferença entre ambos os valores. Evidente, portanto, que o Perito considera a venda do tabaco danificado - obviamente em preços inferiores - mesmo em momento anterior à juntada das notas fiscais e dos contratos pactuados com as empresas fumageiras, sendo desnecessária a análise, por ele, da prova documental. Ora, tanto a prova pericial quanto a prova documental devem ser objeto de análise pelo Magistrado, destinatário das provas conforme art. 371 do CPC, e não pelo Sr. Perito, incumbindo às partes o ônus não só de produzir outras provas que entendam necessárias, mas também de impugnar o laudo pericial, acostar aos autos estudos de assistente técnico e demonstrar quais novos documentos devem ser considerados ao invés do laudo pericial. A Celesc, porém, parece tentar se esquivar das questões principais da ação indenizatória (se houve interrupção no fornecimento de energia elétrica e se essa interrupção prejudicou as folhas de fumo que estavam em processo de secagem) e de seu ônus probatório, reiteradamente solicitando a expedição de ofícios a terceiros, a juntada de novos documentos pela parte Autora e a resposta de quesitos inéditos pelo Sr. Perito. Para responder aos quesitos trazidos pela Celesc, sugere-se - como já há algum tempo tem sido sugerido - que a parte contrate um assistente técnico que acompanhe a perícia e, posteriormente, responda todas as minuciosas questões levantadas pela concessionária de serviço público, mesmo aquelas cuja resposta exata parece ser impossível de alcançar. Assim, e ainda considerando o deferimento de todos os outros pedidos - muitas vezes intempestivos e desnecessários - de produção de prova realizados pela Celesc, indefiro o pleito de intimação do Sr. Perito para retificar o seu laudo pericial, aparentemente impugnado não por sua metodologia, mas sim por sua conclusão contrária aos interesses da Ré. Saliento, aqui, que a Celesc não pede a produção de qualquer outra prova, nem realiza reiteradas impugnações ao laudo, nos inúmeros casos em que o laudo pericial é zerado, restando evidente a sua discordância não com a metologia do Sr. Perito, mas sim com as suas conclusões. 2. No mais, produzidas todas as outras provas aqui requeridas, declaro encerrada a instrução processual. 3. Fica a parte Autora intimada para, em 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais.