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5002177-32.2025.4.03.6311

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 28º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002177-32.2025.4.03.6311 RELATOR(A): GABRIEL HERRERA RECORRENTE: HEVELYN RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA - SP135436-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor contra r. sentença que julgou improcedente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Sustenta, em apertada síntese, que a r. sentença deve ser anulada em razão da falta de realização de perícia social judicial para analisar a realidade social do autor, levando ao cerceamento de defesa. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta acolhimento. A r. sentença (ID. 389073036) analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: "Assentadas essas premissas, importa passar ao exame do caso concreto. O laudo médico elaborado em juízo indica que, apesar das patologias alegadas, o quadro não caracteriza deficiência nos termos legais acima referidos. Após exame detalhado e estudo dos documentos acostados aos autos, concluiu-se que não estão presentes limitações que configurem impedimentos de longo prazo aptos a, em interação com outras barreiras, obstruir a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Destaque-se que todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento do perito, que rechaçou a deficiência. O perito deixou claro que o quadro não afeta o desempenho das principais atividades da parte autora. Eventuais divergências entre a prova técnica pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado da perícia, realizada por perito imparcial e de confiança deste juízo. Ademais, os peritos judiciais têm o dever de analisar os documentos dos autos, em cotejo com o exame clínico, conferindo-lhes a valoração devida no caso concreto. Trata-se de profissional com capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e que, no caso, fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. Portanto, independentemente da condição socioeconômica, não está presente o primeiro requisito para a concessão do benefício, de modo que o pedido não deve ser acolhido." No caso dos autos, cumpre registrar que o requerimento administrativo foi formulado após 14/04/2025 e indeferido em razão do não reconhecimento da deficiência, conforme se extrai do ID. 389072848, fl. 62. A realização de perícia social mostra-se desnecessária, uma vez que a condição de hipossuficiência econômica do núcleo familiar já foi reconhecida no âmbito administrativo, nos termos da Tese 187 da TNU. O ato administrativo praticado pelo INSS goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, de modo que, inexistindo impugnação específica quanto ao critério socioeconômico, a miserabilidade deve ser considerada fato incontroverso. Com efeito, tendo o benefício assistencial sido indeferido exclusivamente pela ausência de comprovação da deficiência, não há razão para nova avaliação judicial da renda familiar, sob pena de indevida rediscussão de requisito já admitido pela própria autarquia previdenciária. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.

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