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5002177-31.2024.8.13.0434

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5002177-31.2024.8.13.0434/MG TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária RELATORA: Desembargadora IVONE CAMPOS GUILARDUCCI CERQUEIRA APELADO: DALVA APARECIDA DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRETA ARAUJO (OAB MG120525) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA À DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TNU. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por órgão previdenciário federal contra sentença que, em ação de concessão de benefício por incapacidade temporária, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a concessão do auxílio por prazo de 10 meses contado da data da sentença. O recurso se limita à definição do termo inicial do prazo de duração do benefício, pugnando para que seja contado da data da perícia judicial, e não da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a) Admissibilidade do recurso em face de alegada violação ao princípio da dialeticidade; b) Definição do termo inicial para contagem do prazo de duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária, se da data da perícia judicial ou da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto o ape-lante ataca de forma objetiva e fundamentada ponto específico da sentença, viabilizando o contraditório e o exame do mérito por este Tribunal. 4. No mérito, o voto adere ao entendimento firmado no Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual, havendo estimativa expressa de prazo fixada pela perícia judicial, a contagem do prazo de duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária deve observar a data de realização do exame pericial, a fim de alinhar-se à fundamentação técnica e evitar concessão por período superior ao necessário, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Rejeitada a preliminar, dá-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. Havendo estimativa expressa de recuperação da capacidade laborativa fixada em perícia judicial, a Data de Cessação do Benefício deve observar o prazo indicado pelo perito, contado da data da realização do exame, observado eventual pedido de prorrogação. 2. O prazo de 120 dias previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 somente se aplica de forma subsidiária quando inexistente a fixação expressa do prazo estimado em perícia." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 13.457/2017; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 246; STJ, REsp 2.131.254, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 23.04.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.030105-1/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 22.05.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.466807-5/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 29.01.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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