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TRF2 · 1ª Vara Federal de Magé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002174-72.2026.4.02.5114/RJ AUTOR: ACINEL GERALDO ADVOGADO(A): LILIANE PEREIRA GOMES RAMOS (OAB RJ242259) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando comprovante de residência atual e contemporâneo ao ajuizamento da demanda (conta de consumo de água, luz, gás e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora, ou declaração do titular da conta, com o respectivo RG, ou, ainda, a comprovação do parentesco ou da natureza da relação entre a parte e o titular da conta; ou declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ) ou declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário. Também é aceita autodeclaração de residência da própria interessada, nos termos da Lei nº 7.115/83 e Enunciado nº35 da FOREJEF; documento indispensável à propositura da ação. Após, voltem conclusos.
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