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5002173-78.2024.4.03.6327

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002173-78.2024.4.03.6327 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: JOSE CABRAL TAVARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORDANO JORDAN - SP235837-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem afastou a especialidade dos intervalos por entender que o ruído estava no limite ou abaixo do patamar legal, que a metodologia de aferição não foi comprovada, que faltava prova da habitualidade e permanência da exposição e que a informação sobre equipamento de proteção individual (EPI) eficaz nos formulários descaracterizava a nocividade para os agentes eletricidade e químicos. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, o equívoco da sentença ao não reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados. Alega que a mera indicação de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) não descaracteriza a especialidade para os agentes nocivos ruído, eletricidade e químicos, conforme jurisprudência consolidada. Argumenta, ainda, que a prova dos autos demonstra a exposição habitual e permanente aos referidos agentes em níveis que autorizam o enquadramento. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os períodos especiais e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum com o recálculo do benefício. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao enquadramento de períodos laborados pela parte autora como de exercício de atividade especial, com repercussão sobre benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O enquadramento da atividade como exercida em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição do segurado a agentes nocivos pode ser feita mediante o mero enquadramento dentre as categorias profissionais relacionadas nos códigos 2.0.0 e seguintes dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a comprovação de que o segurado laborou sujeito aos agentes nocivos previstos nos códigos 1.0.0 e seguintes dos anexos desses mesmos decretos. Ausente previsão específica do cargo ou função do segurado nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o órgão julgador pode se utilizar da analogia para proceder ao enquadramento por equiparação, desde que haja nos autos elementos a justificar a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que foram exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, verificada a necessidade de dilação probatória à vista do caso concreto, conforme Tema nº 198 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). A partir de 29.04.1995 é vedado o enquadramento da atividade como especial mediante enquadramento por categoria profissional, devendo ser demonstrada a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos devidamente listados: nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 07.05.1999, no Decreto nº 3.048/99. Também é possível esse enquadramento pela exposição aos agentes nocivos previstos na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, pois, desde 03.12.1998, com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se a exigência de observância da legislação trabalhista no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá, como regra, por meio dos formulários previstos pela regulamentação da legislação previdência, dentre eles o formulário SB-40 e o formulário DSS 8.030, que o sucedeu. A Instrução Normativa INSS nº 42/2001 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigível a partir de 01.01.2004, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. Quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, trata-se de documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo, conforme dispôs a Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Essa exigência passou a vigorar a partir de 06.03.1997, quando a MP nº 1.523-10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, exceção feita aos agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação da presença no local de trabalho sempre exigiu a apresentação do LTCAT. A apresentação do PPP regulamente preenchido dispensa a apresentação do LTCAT. Deve constar do PPP responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período nele abrangido, conforme tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Assim, a despeito da exigência de contemporaneidade do LTCAT para comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho, reconhecida pela simples indicação no PPP de responsável pelos registros ambientais quanto ao período a que se refere, é admissível prova mediante laudo extemporâneo, desde que haja elementos de convicção nos autos que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento da realização do laudo. A atividade somente é considerada especial quando há exposição habitual e permanente do segurado aos agentes nocivos. Esses requisitos são comumente aferidos mediante a análise das atividades cometidas ao segurado durante sua jornada de trabalho, conforme profissiografia constante do PPP, pois desse documento não consta campo próprio para ser consignada a presença desses requisitos. Em relação à permanência da exposição do segurado a agentes nocivos, há entendimento consolidado perante a TNU no sentido de que somente é exigível a partir de 29.04.1995. Havendo o reconhecimento de tempo de atividade especial, sua conversão em tempo de contribuição comum é possível até 13.11.2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando-se a tabela do § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99. Em relação ao agente nocivo ruído, a caracterização da especialidade da atividade demanda que a exposição do segurado seja superior aos limites de tolerância estabelecidos de acordo com a época do labor: até 05.03.1997, acima de 80 dB; a partir de 06.03.1997 e até 18.11.2003, acima de 90dB, e a partir de 19.11.2003, acima de 85dB. A exclusiva incidência desses limites de tolerância em cada um desses períodos foi ratificada pelo STJ, no julgamento do Tema nº 694. Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, não há exigência de indicação específica de técnica de medição até 18.11.2003. A partir de 19.11.2003 somente serão aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pelo Anexo 1 da NR-15, vedada a medição pontual, conforme a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma." Em relação à necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP, a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 174 não a exige, haja vista a admissibilidade da utilização da metodologia de aferição de ruído prevista no Anexo 1 da NR-15 para a comprovação da insalubridade da atividade, que não prevê essa indicação. Ademais, sendo informado no PPP a utilização da metodologia de aferição de ruído prevista na NHO-01 da Fundacentro, presume-se que a intensidade de decibéis a que o segurado esteve submetido corresponde ao NEN, o qual, aliás, é expresso nessa unidade. Já a mera menção à “dosimetria”, no campo relativo à técnica de medição de ruído, é insuficiente para se atender ao Tema nº 174, como decidido pela TNU no julgamento do Tema nº 317, nos termos da tese então firmada: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.” Quanto ao agente nocivo eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, no Código 1.1.8, previa o enquadramento da atividade sujeita à tensão superior a 250 volts. Não era cabível, até 28.04.1995, o enquadramento da atividade de eletricista como especial, sem demonstração de sua exposição à voltagem acima especificada, conforme entendimento da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE, COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N° 9.032/95. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU.” (Pedilef 0000428-79.2008.4.02.5053, Rel. Juiz Federal, FERNANDO MOREIRA GONCALVES, j. 14.09.2017, data da publicação 21.11.2017, negritei.) Posteriormente, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplaram a eletricidade no rol dos agentes nocivos. Todavia, mesmo com a ausência de previsão expressa, permanece, até 13.11.2019, a possibilidade de enquadramento como especial pela atividade em que o segurado comprovadamente estiver sujeito a risco de choques elétricos acima de 250 volts, conforme decidiu o STJ em sede recurso repetitivo (RESP 1.306.113/SC, Min. Herman Benjamin, DJE 07.03.2013), no qual se firmou o entendimento de que o rol das atividades e agentes nocivos contidos nos decretos previdenciários regulamentadores é exemplificativo, podendo ser reconhecida como especial atividade com exposição à eletricidade, desde que comprovada a exposição habitual do segurado através de elementos técnicos. No mesmo sentido decidiu a TNU, no julgamento do Tema nº 159, onde foi firmada a seguinte tese: “É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial”. A partir da EC nº 103/2019, contudo, não é mais possível o enquadramento de atividades exercidas com sujeição a agentes perigosos, tendo em vista a nova redação conferida por essa emenda ao inciso II do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, restringindo a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos segurados que exerçam atividades “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes”. Ainda em relação à eletricidade, especificamente quanto à permanência da exposição do segurado a esse agente nocivo, deve ser observada a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 210: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade, conforme acima especificado, a informação de fornecimento de EPI declarado eficaz não permite o reconhecimento da neutralização de seus efeitos, conforme tese fixada pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU3R) no julgamento do pedido de uniformização regional nº 0000496-16.2018.4.03.9300 (Relator JUIZ FEDERAL UILTON REINA CECATO, j. 13/09/2019, e-DJF3 30/09/2019): “A exposição do segurado a tensões superiores a 250 volts é considerada atividade especial, independente de uso do EPI.” Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial devolvidos à apreciação desta Turma Recursal pelo recurso da parte autora, quanto à matéria nele especificamente impugnada. Período de 14/12/2005 a 03/05/2012 (TECAP Tecnologia, Comércio e Aplicações Ltda.) – ATIVIDADE ESPECIAL: consta dos PPPs de fls. 29-34 do id 346201430 que a parte autora ocupou, de 14/12/2005 a 31/03/2008, a função de eletricista força e controle; de 01/04/2008 a 31/01/2010, a função de líder de elétrica; e de 01/02/2010 a 03/05/2012, a função de encarregado de elétrica, sempre no setor operacional, exposta ao agente nocivo ruído, dentro do limite de tolerância, ao agente químico benzeno, presente na corrente de nafta, e ao agente nocivo eletricidade, até 480 volts. De acordo com as profissiografias de todos os períodos acima destacados, o autor exercia atividades com efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade, em especial a realização de manutenção preventiva ou corretiva de equipamentos. Assim, nos termos do Tema nº 210 da TNU, havia probabilidade de exposição ocupacional ao agente físico eletricidade, acima de 250 volts, por todo o período. Os PPP contam, todos eles, com indicação de responsável pelos registros ambientais para todo o período. E, quanto à indicação de uso de EPI eficaz, razão do não reconhecimento da especialidade na sentença, o precedente da TRU 3º Região, acima já citado, afasta essa possibilidade. Ademais, não consta dos PPPs a indicação do Certificado de Aprovação (CA) do EPI ou EPIs fornecidos ao autor nesse período, fato que, por si só, infirma a informação da eficácia desses equipamentos. Em conclusão, o período em discussão deve ser enquadrado como especial. Período de 12/08/2013 a 06/01/2014 (Marte Engenharia Ltda.) – ATIVIDADE COMUM: consta do PPP de fls. 35-36 do id 346201430 que a parte autora ocupou a função de eletricista força e controle no setor operacional, exposta ao agente nocivo ruído, dentro do limite de tolerância, o que impede o reconhecimento da especialidade da atividade. A despeito das alegações da parte autora, de que seu trabalho implicava a exposição ao agente nocivo eletricidade, essa informação não consta do PPP. A informação é essencial, principalmente pela necessidade de comprovação técnica da exposição do trabalhador a tensões elétricas acima de 250 volts, sem o qual não é possível, como no caso em tela, qualificar a atividade como especial. Período de 15/10/2014 a 04/10/2017 (IMC SASTE Construções, Serviços e Comércio Ltda.) – ATIVIDADE COMUM: consta do PPP de fls. 37-38 do id 346201430 que a parte autora ocupou a função de eletricista força e controle no setor elétrica, exposta ao agente nocivo ruído e a vapores orgânicos. Quanto ao agente nocivo ruído, há indicação da exposição à intensidade de 77,2 dB(A), por todo o período, e à intensidade de 87 dB(A), no período de 17/09/2016 a 06/10/2017. A despeito dessa parcial incongruência, certo é que a metodologia de aferição de ruído indicada, dosimetria, não permite, de qualquer modo, o reconhecimento da especialidade, ainda que parcial, da atividade, pela exposição a ruído. Quanto alegação de que em seu trabalho a parte autora estava a exposição ao agente nocivo eletricidade, vale o que foi dito em relação ao item anterior. Essa informação não consta do PPP, e se trata de informação essencial, dada a necessidade de comprovação técnica da exposição do trabalhador a tensões elétricas acima de 250 volts. Assim, o período deve ser mantido como comum. Período de 22/11/2017 a 01/03/2018 (RIP Serviços Industriais Ltda.) – ATIVIDADE COMUM: consta do PPP de fls. 42-43 do id 346201430 que a parte autora ocupou a função de eletricista montador no setor de eletromecânica, exposta ao agente nocivo ruído, dentro do limite de tolerância, o que impede o reconhecimento da especialidade da atividade. Aqui, novamente, não podem ser aceitas as alegações da parte autora, de que seu trabalho implicava a exposição ao agente nocivo eletricidade, essa informação não consta do PPP, em especial a demonstração de sua exposição a tensões elétricas acima de 250 volts. Por fim, não consta do PPP responsável pelos registros ambientais para o período, fato que, por si só, impede o reconhecimento do período como especial. Período de 21/03/2019 a 06/01/2020 (Seiton Industrial Ltda.) – ATIVIDADE COMUM: consta do PPP de fls. 45-46 do id 346201430 que a parte autora ocupou a função de eletricista montador no setor de produção, exposta ao agente nocivo ruído na intensidade de 84,97 dB(A), dentro do limite de tolerância, o que impede o reconhecimento da especialidade da atividade. Não há indicação da exposição do autor à eletricidade em tensão superior a 250 volts, o que também impede o reconhecimento do período como especial. Período de 01/07/2020 a 01/04/2021 (Controller Comércio de Válvulas Ltda.) – ATIVIDADE COMUM: consta do PPP de fls. 47-48 do id 346201430 que a parte autora ocupou a função de eletricista no setor operacional, exposta ao agente nocivo ruído na intensidade de 67,7 dB(A), com aferição pela metodologia da dosimetria, dados que não permitem o reconhecimento de sua especialidade. Tampouco há indicação no PPP da exposição do autor à eletricidade em tensão superior a 250 volts, o que também impede o reconhecimento do período como especial. Passo a analisar o direito da parte autora à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a conversão do período de atividade especial de 14/12/2005 a 03/05/2012 em comum a parte autora adquiriu o direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras dos artigos 15 e 17 da EC nº 103/2019, conforme planilha em anexo. Assim, o recurso apresentado pela parte autora comporta parcial acolhimento. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reconhecer e determinar a averbação do período de 14/12/2005 a 03/05/2012 (TECAP Tecnologia, Comércio e Aplicações Ltda.) como de atividade especial, e condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento (DER). Determino, ainda, que o INSS pague em favor da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, as prestações vencidas desse benefício desde a DIB, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por ocasião da execução do julgado, será garantido à parte autora o direito à opção pelo melhor benefício, à vista das regras de transição da EC nº 103/2019. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A permanência da exposição à tensão elétrica superior a 250 volts afere-se pela probabilidade de ocorrência indissociável da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo na jornada, consoante tese do Tema 210 da Turma Nacional de Uniformização. 2. A declaração de fornecimento de equipamento de proteção individual eficaz não elide a nocividade da eletricidade superior a 250 volts, consoante entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região no Pedido de Uniformização Regional 0000496-16.2018.4.03.9300, sendo a eficácia igualmente afastada pela falta de indicação do correspondente Certificado de Aprovação no Perfil Profissiográfico Previdenciário. 3. O período de 14/12/2005 a 03/05/2012 deve ser reconhecido como especial diante da demonstração de sujeição a tensão elétrica de até 480 volts com regular indicação de responsável pelos registros ambientais. 4. Os demais períodos controvertidos devem ser mantidos na condição de tempo comum por ausência de menção documental à exposição a níveis de tensão elétrica acima de 250 volts, ruído abaixo dos limites de tolerância ou registro de metodologia de aferição por mera dosimetria em desconformidade com o Tema 317 da Turma Nacional de Uniformização. 5. A conversão do lapso especial reconhecido confere à parte autora o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com aplicação dos critérios dos artigos 15 e 17 da Emenda Constitucional 103/2019. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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