Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5002173-52.2024.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) APELADO: JACIRA TAVARES GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A): ENERSON GOULART DOS SANTOS (OAB RS127176) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO CLIMÁTICO DE GRANDÍSSIMA MAGNITUDE. MARÇO DE 2024. ZONA URBANA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. UC Nº 3546187. PRELIMINAR CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DENTRO DO PERÍODO CONSIDERADO RAZOÁVEL. NEXO CAUSAL ROMPIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais, decorrente de interrupção no fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 35 horas em unidade consumidora localizada na zona urbana do Município de Porto Alegre, durante o evento climático de março de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) apreciar as preliminares suscitadas em contrarrazões, relativas ao não conhecimento da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, à inovação recursal, ao comportamento contraditório, à litigância de má-fé e à aplicação da confissão ficta; (ii) analisar se o evento climático de março de 2024 configura força maior apta a afastar a responsabilidade da concessionária; e (iv) definir se a duração da interrupção do serviço, em contexto de excepcional magnitude, caracteriza falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois a apelação impugnou de forma direta e congruente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, incs. II e III, do CPC. Também são rejeitados os pedidos de reconhecimento de inovação recursal, de litigância de má-fé e de confissão ficta, por ausência de fundamento concreto. 4. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 14 do CDC, sendo afastada quando comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, que rompe o nexo de causalidade. 5. O evento climático ocorrido em março de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul apresentou excepcional magnitude e atingiu a unidade consumidora da parte autora, localizada no Município de Porto Alegre, caracterizando hipótese de força maior e rompendo o nexo causal, independentemente da inexistência de decreto municipal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública. 6. Nos termos do entendimento consolidado no IRDR nº 32 e da orientação desta Câmara, em situações excepcionais com decretação de emergência, admite-se a excludente de responsabilidade, desde que o restabelecimento do serviço ocorra em prazo razoável, adotando-se, para unidades situadas em área urbana, o parâmetro de quatro dias. 7. No caso concreto, a prova documental produzida pela concessionária demonstra que a interrupção do fornecimento de energia elétrica perdurou por pouco mais de 34 horas, lapso inferior ao parâmetro referido e compatível com a complexidade dos danos provocados pela tempestade e com o elevado número de consumidores atingidos. 8. Não evidenciada falha na prestação do serviço, resta afastado o dever de indenizar, diante da configuração de força maior. 9. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 10. APELAÇÃO PROVIDA, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão do Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (evento 48, SENT1) que, nos autos da ação indenizatória por danos morais movida por JACIRA TAVARES GOULART, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória de danos morais ajuizada por JACIRA TAVARES GOULART em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 em favor da parte autora, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, mais juros de 1% ao mês, ambos contados da citação. Diante do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, observadas as diretrizes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...) Em suas razões (evento 55, APELAÇÃO1), a ré, inicialmente, relata os investimentos realizados desde a privatização para a modernização da rede elétrica e a melhora dos indicadores de continuidade do serviço, apesar de atuar em prejuízo operacional. Alega a ocorrência de força maior decorrente do evento climático ocorrido a partir de 20/03/2024, com ventos de até 140 km/h que interromperam o fornecimento a 815 mil clientes e impossibilitaram o pronto restabelecimento. Defende a inevitabilidade do temporal para afastar o nexo de causalidade e a descontinuidade do serviço, com base no art. 393 do CC, na Lei nº 8.987/95 e na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Sustenta a incidência da responsabilidade subjetiva por omissão genérica, aduzindo a inexistência de prazo regulamentar para restabelecimento nessas circunstâncias e a falta de prova de conduta culposa. Alega a inaplicabilidade do prazo de 24 horas previsto no art. 362 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, sob o argumento de que se destina apenas a religações comerciais de unidades suspensas por inadimplemento, e destaca a observância às diretrizes operativas do PRODIST. Atribui a responsabilidade exclusiva pelo evento ao Município de Porto Alegre, sob a alegação de negligência na manutenção e poda da vegetação urbana, cujos vegetais caídos causaram os danos à rede de distribuição e o atraso nos reparos, caracterizando culpa de terceiro. Por fim, argumenta a inexistência de danos morais indenizáveis, aduzindo que a suspensão configura mero dissabor do cotidiano e aponta o risco de desequilíbrio econômico da concessão pelo fomento da indústria do dano moral. Pede, nestes termos, provimento do recurso para julgar julgar improcedentes os pedidos da petição inicial, ou, sucessivamente, a redução da indenização fixada e dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões (evento 60, CONTRAZ1), a autora suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que a ré deduziu razões genéricas e fundadas em eventos climáticos totalmente alheios aos fatos debatidos. Pleiteia a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor atualizado da causa, apontando comportamento contraditório por inovar em grau recursal após requerer o julgamento antecipado, resistência injustificada ao trâmite processual e distorção dolosa do conteúdo do art. 362 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. No mérito, defende o acerto da decisão recorrida, sustentando a incidência da responsabilidade civil objetiva e que as oscilações do clima constituem fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. Argumenta que a demora de 35 horas consecutivas para o restabelecimento da energia elétrica extrapolou o limite da agência reguladora e causou grave sofrimento físico e psíquico a consumidora idosa de 82 anos de idade, cardiopata grave e dependente de medicamentos, caracterizando dano moral presumido e desvio produtivo diante de mais de uma dezena de protocolos de urgência desatendidos. Refuta o pleito de redução da indenização e da verba honorária. Pede, nestes termos, o o não conhecimento da apelação ou, sucessivamente, o desprovimento do recurso. É o breve relatório. Analiso. Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932 do CPC, sob o registro de que a situação encontra enquadramento no referido permissivo legal, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado junto a este Tribunal (IRDR nº 32) e a esta Câmara, a evidenciar a desnecessidade de inclusão do recurso em pauta. Ademais, caso alguma das partes reste insatisfeita com a decisão, tem ela resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante interposição do recurso adequado, não se podendo cogitar, portanto, de violação ao princípio da colegialidade. Pois bem. De início, rejeito as preliminares contrarrecursais arguidas. A de violação ao princípio da dialeticidade, pois da leitura da peça de apelação verifico que a concessionária recorrente impugnou de forma direta, clara e congruente os fundamentos estruturantes da sentença, enfrentando especificamente a ocorrência dos fatos controvertidos e formulando expressa alusão ao temporal atípico e de grandes proporções registrado em março de 2024 na Capital. O recurso atacou o reconhecimento do defeito na prestação de serviço, aduzindo a incidência de motivo de força maior, o fato de terceirto, a atuação ininterrupta de suas equipes de contingência e a regularidade do restabelecimento do fornecimento no menor tempo tecnicamente viável diante das circunstâncias climáticas extraordinárias. Dessa forma, restaram plenamente atendidos os requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Por outro lado, não há falar em inovação recursal, já que as teses veiculadas na apelação guardam correspondência com a linha defensiva adotada desde a contestação (evento 19, CONT2), ocasião em que a ré já impugnava a existência de falha na prestação do serviço e atribuía a interrupção do fornecimento de energia a evento climático extraordinário, invocando hipótese de caso fortuito ou força maior e fato de terceiro. Não houve, portanto, introdução, em sede recursal, de fundamento fático ou jurídico estranho à controvérsia submetida ao Juízo de origem. Também não identifico qualquer comportamento contraditório (venire contra factum proprium), já que a concessionária manteve, ao longo do processo, posição substancialmente uniforme quanto à inexistência dos pressupostos de sua responsabilidade. Igualmente não há fundamento para a pretendida condenação por litigância de má-fé, considerando que a incidência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC pressupõe demonstração concreta de atuação processual desleal, temerária ou abusiva, o que não se extrai dos autos. A simples adoção de tese defensiva rejeitada pelo Julgador, assim como o manejo dos recursos legalmente previstos, insere-se no legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa. Pelas mesmas razões é descabida a pretensão de aplicação da confissão ficta em razão da utilização de peças ou minutas de caráter padronizado. A adoção de modelos institucionais por litigantes habituais não configura, por si só, irregularidade processual, desde que a defesa guarde pertinência com a controvérsia concreta. No caso, como já dito, a contestação enfrentou os fatos essenciais narrados na inicial, inclusive a ocorrência, as causas e a duração da interrupção do serviço, inexistindo fundamento para a incidência dos efeitos pretendidos pela autora. Assim, dou por superadas as preliminares e avanço no mérito. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada em razão de alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica no período de 21 a 22 de março de 2024, na unidade consumidora nº 3546187, onde reside a parte autora, situada na zona urbana do Município Porto Alegre (evento 1, INIC1 e evento 1, FATURA10). Em situações como esta, responde a ré de forma objetiva pelos danos que provocar em face da má prestação do serviço, porquanto incidentes as regras constantes no art. 37, § 6º, da CF/88, art. 6º, da Lei nº 8.987/95, e arts. 14 e 15 do CDC. Para se eximir da responsabilização, portanto, é preciso estar demonstrado que o serviço não foi defeituoso ou que é aplicável alguma outra causa excludente da responsabilidade. Por sua vez, à parte autora/consumidora, compete produzir prova da verossimilhança das suas alegações, também conhecida como prova indiciária ou de primeira aparência (cf. Sergio Cavalieri Filho, Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2009, p. 245). Acerca da caracterização de eventos climáticos como uma das hipóteses de excludente de responsabilidade – sendo essa uma das teses de defesa no caso em exame –, considero relevante tecer os esclarecimentos que seguem. Esta Câmara firmou entendimento no sentido de que eventos climáticos de grandíssima magnitude, percebidos como "fatos notórios" nos termos do art. 374, inciso I, do CPC, autorizam o reconhecimento da excludente de ilicitude, independentemente de ser declarado oficialmente o "estado de emergência" ou "estado de calamidade pública". E até recentemente, o Colegiado considerava como razoáveis os prazos de até 5 (cinco) dias, em imóveis localizados na zona rural, e de até 3 (três) dias, em imóveis localizados na zona urbana, para restabelecimento dos serviços de energia elétrica quando em situações climáticas desfavoráveis, ainda que não caracterizadoras de força maior. Contudo, a partir do julgamento do IRDR nº 32 (ocorrido em 30 de junho de 2025), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul fixou entendimento quanto ao prazo razoável para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em casos de interrupção decorrente de eventos climáticos. A tese jurídica firmada estabelece que, nos casos em que não se reconhece a ocorrência de força maior, o prazo a ser observado pelas concessionárias é aquele previsto no art. 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (correspondente ao art. 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL). Esses prazos são de 24 horas para áreas urbanas e 48 horas para áreas rurais, tratando-se de religação normal do serviço. O Tribunal também reconheceu, entretanto, que eventos climáticos de grande magnitude – que realmente configurem situações excepcionais – podem romper o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano, caso se prove a existência de força maior ou caso fortuito. Nessas hipóteses, a concessionária pode ser exonerada da responsabilidade, desde que demonstrada de forma robusta a imprevisibilidade e a inevitabilidade do evento. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência consolidada no IRDR promove a segurança jurídica ao unificar o entendimento quanto ao prazo de restabelecimento do serviço, afastando a aplicação do art. 31 da Resolução nº 414/2010 – que trata de nova ligação e não de religação após interrupções –e determinando a adoção dos prazos do art. 176 mesmo nos casos de intempéries climáticas, salvo comprovadas excludentes de responsabilidade. Essa uniformização visa proteger os consumidores e garantir a eficiência e continuidade dos serviços essenciais. Levando esse novo cenário em consideração (julgamento do IRDR, ainda que não transitado em julgado, pois pendente a apreciação de embargos declaratórios), em reunião administrativa a Câmara firmou o seguinte entendimento, que se passa a adotar: (i) nos casos de eventos climáticos de grande magnitude que tenha sido reconhecida a situação de emergência/calamidade pública por Poder Executivo, resta caracterizada a excludente de ilicitude; (ii) nos casos de eventos climáticos de grandíssima magnitude, verdadeiramente excepcionais (fato notório reconhecido como tal), independentemente de não haver Decreto do Poder Executivo reconhecendo a situação de emergência/calamidade pública, desde que comprovado que a localidade foi severamente atingida, também resta caracterizada a excludente de ilicitude; e (iii) nos casos de eventos climáticos desfavoráveis, ainda que intensos/severos, porém sem magnitude excepcional, resta afastada a excludente de ilicitude. Nas situações previstas nas alíneas "i" e "ii", o serviço deve ser restabelecido em, no máximo, quatro vezes os prazos fixados no IRDR nº 32, ou seja, até quatro dias na zona urbana e até oito dias na zona rural. Ultrapassado esse lapso (cinco ou mais dias na zona urbana e nove ou mais dias na zona rural), via de regra, restará caracterizada a falha na prestação dos serviços – não pela interrupção, mas pela demora excessiva –, e o consequente dever de a ré indenizar o consumidor pelos danos sofridos, salvo se a concessionária demonstrar, com prova robusta, a impossibilidade real e absoluta de restabelecimento da energia no prazo assinalado. Já nos casos da alínea "iii", o prazo a ser observado é o do art. 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (correspondente ao art. 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL), ou seja, 24 horas para imóveis localizados em zonas urbanas, e 48 horas para imóveis localizados em zonas rurais. O caso em exame se enquadra na alínea "ii", com algumas peculiaridades, pois embora o evento climático ocorrido na ocasião tenha sido de grande magnitude, atingindo boa parte do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive o Município de Porto Alegre, não houve a decretação de estado de emergência/calamidade pública pelo Poder Executivo. Isso, porque no entender das autoridades competentes, o Município, embora fortemente atingido, não sofreu tantas consequências como outros dentro da área de concessão da ré. Não obstante, a documentação apresentada pela ré com a contestação evidencia a excepcional magnitude do evento climático ocorrido em março de 2024. O parecer técnico meteorológico e os dados informativos acostados (evento 19, ANEXO3 e evento 19, ANEXO4) registram que o fenômeno atingiu diversos municípios do Estado, inclusive Porto Alegre, com intensidade significativa. Em última análise, as reportagens jornalísticas e os informes meteorológicos revelam que, entre os dias 20 e 21 de março de 2024, o avanço de uma frente fria associada a uma linha de instabilidade severa provocou tempestades extraordinárias com rajadas de vento que atingiram marcas de 100 km/h a 140 km/h no território gaúcho e na Região Metropolitana de Porto Alegre. Precisamente na Capital foram registradas rajadas de vento de até 90 km/h, em contexto de pressão atmosférica excepcionalmente baixa. O Aeroporto Salgado Filho teria registrado, às 4h do dia 21/03/2024, pressão de 997 hPa, valor consideravelmente inferior à média normal ao nível do mar, indicada no próprio relatório como próxima de 1.012 hPa. O material técnico acrescenta que essa condição atmosférica contribuiu para potencializar a intensidade dos ventos associados à passagem do sistema frontal. O vendaval causou destruição generalizada, destelhamentos, tombamento de estruturas de transmissão, queda maciça de árvores e galhos de grande porte sobre a fiação elétrica e bloqueio de vias públicas, ocasionando o desabastecimento simultâneo de mais de 815 mil unidades consumidoras na área de concessão da empresa, sendo centenas de milhares apenas na Capital (aproximadamente 242 mil clientes). Assim, mesmo que o Município de Porto Alegre não tenha sido o mais atingido na ocasião, certamente sofreu com a severidade do evento climático, devendo ser sopesado o fato de que os funcionários da ré tiveram que trabalhar em horário extra e de forma ininterrupta, não podendo, a toda evidência, atender todos os municípios simultaneamente com sua capacidade máxima. Em relação à duração da interrupção, a parte ré comprovou, por meio dos relatórios técnicos e registros de ocorrência juntados aos autos (evento 19, ANEXO5 - p. 4 a 7), que a unidade consumidora da autora permaneceu sem fornecimento de energia por período total de aproximadamente 34 horas e 11 minutos, lapso que praticamente coincide com as 35 horas alegadas na petição inicial. No particular, foram registradas duas ocorrências: a Ocorrência n. 2024/248166, iniciada em 21/03/2024, às 04h43min18s, e encerrada às 17h44min15s do mesmo dia, totalizando 13h00min57s; e a Ocorrência n. 2024/266962, iniciada em 21/03/2024, às 18h05min33s, e encerrada em 22/03/2024, às 15h15min27s, com duração de 21h09min54s. Somados os períodos, a interrupção alcançou 34h10min51s, ou aproximadamente 34 horas e 11 minutos. Ficou comprovado, pois, o restabelecimento do serviço em lapso temporal inferior ao limite de tolerância fixado por esta Câmara para situações de excepcional magnitude em zona urbana. Mesmo que assim não fosse, não há como ignorar que o restabelecimento do serviço, em cerca de 35 horas, se deu pelo prazo não tão longe do considerado regular, que seria de 24 horas. E isso dentro de um contexto específico, em que a ré logrou comprovar, por meio das informações de seu Centro de Operações de Distribuição (SGD COD, evento 19, ANEXO5), que se manteve ininterruptamente atuante no restabelecimento do serviço dentro do menor tempo tecnicamente possível. Os registros das ocorrências nº 2024 248166 e nº 2024 266962 atestam que o alimentador PAL13136, que atende a região da autora, sofreu gravíssimas avarias decorrentes da queda de árvore de grande porte sobre a estrutura, cabos de média tensão rompidos e desamarrados e necessidade de substituição de elos fusíveis e prumo de postes, demandando a mobilização contínua de equipes de emergência e caminhões de poda especializada. Assim, diante da magnitude dos danos materiais causados pela força da natureza e da multiplicidade de pontos críticos em toda a malha urbana, o restabelecimento do fornecimento no imóvel da autora no lapso de 35 a 36 horas não revela inércia, negligência ou desídia operacional da distribuidora. Pelo contrário, demonstra proporcionalidade e celeridade razoável no atendimento emergencial frente às sérias repercussões enfrentadas pelo forte evento climático. Tratou-se, admito, de prazo longo, examinando-o do ponto de vista do usuário, já que são de conhecimento geral os graves transtornos que a falta de energia elétrica causa a qualquer família. Todavia, considerada a extensão e a gravidade dos estragos causados pelo fenômeno climático referido, penso que não se pode concluir tenha a ré agido com negligência. Observo, por oportuno, que a apresentação de reproduções de telas dos sistemas internos não retira, per se, a força probante da documentação carreada pela demandada. Isso porque, na qualidade de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré detêm os atributos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Em situações semelhantes ocorridas no mesmo período de março de 2024, ainda que em outras localidades, esta Câmara já reconheceu a excludente de ilicitude, conforme demonstram os precedentes abaixo, que cito a título exemplificativo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. RIO GRANDE. EVENTO CLIMÁTICO DE GRANDE MAGNITUDE. MARÇO DE 2024. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDOR RESIDENTE EM ZONA RURAL, EM RAZÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ATRIBUÍDA À CONCESSIONÁRIA, DECORRENTE DE EVENTO CLIMÁTICO OCORRIDO EM MARÇO DE 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORREU DE EVENTO DE FORÇA MAIOR APTO A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA; (II) SE A DURAÇÃO DA INTERRUPÇÃO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF/1988 E DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC, ADMITINDO-SE A EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR QUANDO COMPROVADA FORÇA MAIOR.4. O IRDR Nº 70085754349 (IRDR 32) DESTE TRIBUNAL FIXOU A TESE DE QUE O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, INTERROMPIDO POR EVENTO CLIMÁTICO QUE NÃO JUSTIFIQUE O RECONHECIMENTO DE FORÇA MAIOR, DEVE OBSERVAR OS PRAZOS DO ART. 176 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL (ART. 362 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021).5. A CONCESSIONÁRIA COMPROVOU, POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA, QUE A INTERRUPÇÃO DECORREU DE TEMPESTADE DE GRANDE MAGNITUDE OCORRIDA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM MARÇO DE 2024, EVENTO QUE CONFIGURA FORÇA MAIOR E ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE.6. OS REGISTROS DA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRAM QUE A INTERRUPÇÃO DUROU POUCO MAIS DE DOIS DIAS EM IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL, PERÍODO COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE ENFRENTADA E INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO.7. RECONHECIDA A FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, AFASTA-SE O DEVER DE INDENIZAR. IV. DISPOSITIVO:8. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50267837320248210023, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 26-08-2026) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPORAL DE MARÇO DE 2024. ZONA RURAL. MUNICÍPIO DE ARROIO DO PADRE. EVENTO CLIMÁTICO DE GRANDÍSSIMA MAGNITUDE. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais, decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora localizada na zona rural do Município de Arroio do Padre, durante o evento climático de março de 2024, com restabelecimento do serviço em aproximadamente sete dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o evento climático de março de 2024 configura força maior apta a afastar a responsabilidade da concessionária; e (ii) examinar se a duração da interrupção do serviço, em contexto de excepcional magnitude, caracteriza falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, do art. 6º da Lei nº 8.987/95 e dos arts. 14 e 15 do CDC, podendo ser afastada pela demonstração de força maior ou caso fortuito que rompa o nexo de causalidade. 4. O IRDR nº 32 do TJRS fixou que, nos casos em que se reconhece a ocorrência de força maior decorrente de evento climático de grandíssima magnitude, o prazo razoável para restabelecimento do serviço é de até quatro dias em zona urbana e até oito dias em zona rural, sendo que a superação desse limite, sem prova robusta de impossibilidade real e absoluta de religação, caracteriza falha na prestação do serviço. 5. O evento climático de março de 2024 constitui fato notório de grandíssima magnitude, nos termos do art. 374, inc. I, do CPC/2015, tendo deixado aproximadamente um milhão de consumidores sem energia elétrica, o que configura a excludente de responsabilidade, independentemente da ausência de decreto de emergência ou calamidade pública. 6. Os registros técnicos da concessionária, não infirmados por contraprova robusta, demonstram que o serviço foi restabelecido em aproximadamente sete dias, prazo inferior ao limite de oito dias fixado para zona rural em situações de força maior de grandíssima magnitude, afastando a caracterização de falha na prestação do serviço. 7. Reconhecida a excludente de responsabilidade, fica prejudicada a análise das demais teses recursais relativas à configuração do dano moral, ao quantum indenizatório e aos consectários legais. IV. DISPOSITIVO 8. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50404867420248210022, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 26-08-2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE LAVRAS DO SUL. MARÇO DE 2024. EVENTO CLIMÁTICO DE GRANDE MAGNITUDE. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, PELA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE 21 A 24 DE MARÇO DE 2024, NO MUNICÍPIO DE LAVRAS DO SUL, EM RAZÃO DE EVENTO CLIMÁTICO SEVERO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE O EVENTO CLIMÁTICO OCORRIDO EM MARÇO DE 2024 CONFIGURA FORÇA MAIOR APTA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO; (II) SE O PRAZO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF E DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.2. O EVENTO CLIMÁTICO DE MARÇO DE 2024 — TEMPESTADE DE GRANDE MAGNITUDE QUE ATINGIU CERCA DE 1.568.724 UNIDADES CONSUMIDORAS NA ÁREA DE CONCESSÃO — CONSTITUI FATO NOTÓRIO, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL, CONFIGURANDO FORÇA MAIOR E ROMPENDO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E O DANO.3. CONFORME O IRDR Nº 32 DO TJRS, O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA INTERROMPIDO POR EVENTO CLIMÁTICO QUE NÃO JUSTIFIQUE O RECONHECIMENTO DE FORÇA MAIOR DEVE OBSERVAR OS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 176 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL (ART. 362 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021).4. ESTA CÂMARA CÍVEL FIXOU O CRITÉRIO OBJETIVO DE QUATRO VEZES OS PRAZOS FIXADOS NO IRDR 32. NO CASO CONCRETO, O PERÍODO DE INTERRUPÇÃO ESTÁ DENTRO DO PRAZO RAZOÁVEL ADMITIDO PARA SITUAÇÕES DE FORÇA MAIOR, AFASTANDO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IV. DISPOSITIVO:RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50012505120248210108, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 26-08-2026) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO CLIMÁTICO DE GRANDE MAGNITUDE. SÃO LOURENÇO DO SUL. MARÇO DE 2024. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR APROXIMADAMENTE QUATRO DIAS, OCORRIDA NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL EM MARÇO DE 2024, DECORRENTE DE CICLONE EXTRATROPICAL. A AUTORA POSTULA A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, E A RÉ SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1.NO RECURSO DA PARTE RÉ, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DIANTE DO EVENTO CLIMÁTICO DE GRANDE MAGNITUDE; (II) A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.2. NO RECURSO DA PARTE AUTORA, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO NA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL É OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 37, § 6º, DA CF/1988, 14 E 22 DO CDC E 6º DA LEI Nº 8.987/1995, SENDO AFASTADA APENAS QUANDO COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, OU A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.2. AS TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS PELA CONCESSIONÁRIA GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, POR SEREM PRODUZIDAS POR PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO FISCALIZADA PELA ANEEL, E DEMONSTRAM QUE A INTERRUPÇÃO OCORREU POR APROXIMADAMENTE QUATRO DIAS, E NÃO DE FORMA ININTERRUPTA.3. O CICLONE EXTRATROPICAL QUE ATINGIU O MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL EM MARÇO DE 2024 CONSTITUI EVENTO CLIMÁTICO DE GRANDE MAGNITUDE, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL, APTO A ROMPER O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E O DANO ALEGADO, CONFIGURANDO FORÇA MAIOR E AFASTANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.4. RECONHECIDA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, O PEDIDO INDENIZATÓRIO É IMPROCEDENTE, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA QUE POSTULAVA A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA.2. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. (Apelação Cível, Nº 50034728120258210067, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 29-07-2026) Por fim, não se ignora que os investimentos em energia elétrica pelas diversas concessionárias deste serviço público essencial, inclusive pela ré, têm sido insuficientes para atender as demandas dos consumidores, estando os serviços muito aquém do desejado. Tal fato, contudo, não tem o condão de estabelecer o nexo de causalidade, na peculiaridade do caso, pelas razões expostas acima. Logo, no caso concreto, impõe-se o reconhecimento da excludente de ilicitude, sendo impositiva a reforma da sentença de procedência da pretensão inicial. Ante o exposto, de plano DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença, ao efeito de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. E diante do resultado alcançado, inverto e redimensiono os ônus sucumbenciais, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (evento 13, DESPADEC1). Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.