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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3322572/RS (2026/0297944-3)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:CELESTE PEREIRA DE MATOS
ADVOGADOS:JOAO HENRIQUE DOLEIS SOARES - RS035940
JORGE FERNANDO DOLEYS SOARES - RS027947
DANIEL FRESCURA DOLEYS SOARES - RS127259
AGRAVADO:LOJAS BECKER LTDA.
ADVOGADO:TIAGO GRIEBELER DA SILVA - RS073423
AGRAVADO:SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO:GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por CELESTE PEREIRA DE MATOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. LOJAS BECKER LTDA. SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO EVIDENCIADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de restabelecimento da gratuidade da justiça, em razão de a revogação do benefício ter sido fundada exclusivamente na existência de aplicação financeira de R$ 30.000,00, sem análise concreta da capacidade econômica global, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou diretamente a legislação federal, ao revogar a justiça gratuita com base exclusiva em critério patrimonial isolado, em afronta ao regime jurídico da AJG instituído pelo CPC. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta da capacidade financeira, o que não se verifica no caso. O TRIBUNAL DE ORIGEM: não analisou renda disponível; não considerou despesas essenciais, notadamente médicas; não demonstrou capacidade efetiva de arcar com custas e honorários. Limitou-se a presumir suficiência econômica a partir de valor isolado, em manifesta violação à lei federal (fls. 439).
A controvérsia não demanda reexame de fatos ou provas, mas interpretação e aplicação de norma federal, consistente em saber: se a mera existência de aplicação financeira de valor moderado (R$ 30.000,00), sem análise concreta da capacidade econômica global do recorrente, autoriza a revogação da justiça gratuita, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC (fls. 438).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da revogação da gratuidade da justiça, em razão de a existência de patrimônio ou reserva financeira, por si só, não ser suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência sem exame concreto da capacidade econômica, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida contraria entendimento consolidado do STJ, o que autoriza o conhecimento do recurso também pela alínea “c”. […] (fls. 439-440).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do não recebimento da apelação por deserção, em razão de a exigência de preparo decorrer da revogação indevida da gratuidade, inviabilizando o duplo grau de jurisdição e impondo barreira econômica ao direito de recorrer, trazendo a seguinte argumentação:
O Recorrente interpôs tempestivamente Recurso de Apelação. Todavia, diante da revogação da AJG, foi exigido o recolhimento do preparo, culminando no não recebimento da Apelação por deserção. Trata-se de consequência gravíssima, pois: houve impedimento do duplo grau de jurisdição; o direito de recorrer foi inviabilizado por barreira econômica; reserva financeira destinada à saúde foi tratada como disponibilidade patrimonial irrestrita. A interpretação adotada pelo Tribunal esvazia a finalidade do art. 98 do CPC e restringe indevidamente o acesso à justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a assistência judiciária gratuita deve ser interpretada de modo a garantir efetividade ao direito constitucional de acesso à justiça (fls. 440).
Obrigar a Recorrente a consumir tal reserva para custear preparo recursal viola o art. 98 do CPC (fls. 441).
Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente também interpôs recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
É o relatório.
2.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No caso concreto, como decidido no evento 14, a parte agravante, não pode ser considerada como destinatária legítima do benefício da gratuidade de justiça, em atenção as informações contidas na declaração de imposto de renda de pessoa física (evento 11, DECL3), as quais revelam situação econômica incompatível com a concessão do benefício. Destaca-se, sobretudo, a existência de aplicações financeiras, circunstância que evidencia capacidade contributiva suficiente para o custeio das despesas processuais, afastando a alegada hipossuficiência (fls. 431/432).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).
Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”.
Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Quanto à terceira controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a ora recorrente não demonstrou sua hipossuficiência financeira ante os documentos juntados aos autos.
Quanto à quarta controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO