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TRF4 · 1ª Vara Federal de União da Vitória · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002172-71.2026.4.04.7014/PR AUTOR: CLEONICE TIBES ADVOGADO(A): ACIR OLISKOWSKI (OAB PR017648) ADVOGADO(A): MILENE IARROCHESKI (OAB PR112251) ATO ORDINATÓRIO Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, indeferida administrativamente por ausência de comprovação da qualidade de dependente em relação ao(à) instituidor(a). Nos termos do art. 16, § 6o, da Lei n.o 8.213/91, com redação dada pela Lei n.o 13.846/2019, exige-se a apresentação de início de prova material da alegada união estável, contemporânea ao fato gerador, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito. Dessa forma, com fundamento na Portaria 130/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui e, sendo o caso, apresentar os seguintes documentos: a) escritura pública de união estável lavrada em data anterior ao falecimento; b) cadastro ou relatório do CadÚnico que indique a parte autora e o(a) instituidor(a) como membros do mesmo núcleo familiar; c) comprovantes de residência contemporâneos ao óbito, emitidos em nome da parte autora e do(a) instituidor(a), aptos a demonstrar coabitação (contas de luz, água, telefone, internet, etc.); d) certidão de nascimento de filhos em comum; e) certidão de casamento religioso; f) extratos de conta bancária conjunta; g) apólice de seguro em que conste o(a) instituidor(a) como segurado(a) e a parte autora como beneficiária; h) ficha de atendimento em instituição de saúde na qual o(a) instituidor(a) figure como responsável pela parte autora; i) contrato de plano funerário familiar que inclua ambos os nomes: da parte autora e do(a) instituidor(a). Ressalta-se que, conforme já exposto, ao menos dois dos documentos elencados devem ter sido produzidos no período de até 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito. Considerando-se o rito dos Juizados Especiais Federais, que privilegia a celeridade processual, não será realizada nova intimação para juntada de provas. Por fim, registra-se que, ausente o início de prova material da união estável, não será deferido eventual pedido de produção de prova exclusivamente testemunhal.
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