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5002172-57.2026.8.24.0070

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Taió · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002172-57.2026.8.24.0070/SC EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867) DESPACHO/DECISÃO 1. Havendo título executivo (CPC, art. 798, I, "a") e demonstrativo do débito atualizado (CPC, art. 798, I, "b"), RECEBO a petição inicial. 2. Citem-se as partes executadas para pagamento, em 03 (três) dias, do valor do débito, cientificando-os(a) de que não havendo o pagamento, oportunamente será designada audiência de conciliação pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual. Cientifiquem-se as partes executadas ainda de que, inexitosa a conciliação ou não comparecendo no ato aprazado, o processo seguirá com a efetivação dos atos constritivos, com a penhora de bens tantos quantos bastem para a satisfação da dívida. Na hipótese da citação ocorrer por mandado, o oficial de justiça deverá coletar número de telefone habilitado com o aplicativo whatsApp e/ou e-mail, a fim de possibilitar as intimações para que o(a) devedor(a) compareça à audiência virtual. 3. Em que pese o artigo art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95 prever que a audiência de conciliação, no processo de execução, somente será realizada quando efetuada a penhora, entendo ser o caso de antecipação do ato, com esteio na disposição prevista no artigo 2º, in fine, da Lei dos Juizados Especiais. 4. Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s). No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) “concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (Res. CNJ n. 125/2010, art. 7º, IV e CPC, art. 165) e Unidade Judiciária em que devem “preferencialmente” ser realizadas e geridas essas sessões (Res. CNJ n. 125/2010, art. 8º). Diante disso, exitosa a citação, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual, para designação da audiência de conciliação, a quem competirá pautar o ato e realizar as comunicações processuais pertinentes. Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet. 5. Tendo em vista os princípios que norteiam o Juizado Especial (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), deverão as partes manter atualizados seus números telefônicos para futuras intimações. 6. Ficam as partes advertidas que qualquer alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95). 7. Caso a parte exequente deixe de comparecer, o processo será extinto (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95), com condenação ao pagamento das custas processuais. 8. Eventual requerimento de gratuidade da justiça deverá ser reiterado na fase recursal, pois “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54, caput). 9. Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para homologação do acordo. Da utilização dos sistemas auxiliares Havendo requerimento da parte exequente, defiro, desde já, a utilização das ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial nos moldes elencados abaixo. Havendo indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas, observe-se a ordem proposta. Do contrário, seguir-se-á a sequência a seguir estabelecida, em atenção à ordem do art. 835 do CPC. A. Do uso do sistema SISBAJUD a.1. Havendo requerimento, decorrido o prazo de 3 (três) dias após a audiência de conciliação inexitosa, proceda-se à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do art. 854 do CPC. a.1.1. Quanto ao pedido de reiteração automática das ordens ("teimosinha"), sua utilização é admitida, por conferir maior efetividade à busca de valores, sendo, contudo, indispensável a fixação de prazo, sob pena de eternização da execução na hipótese de inexistência de numerário. Assim, proceda-se à utilização do SISBAJUD com ordem de reiteração pelo prazo de 30 dias. a.2. Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, a ele limitando-se a constrição, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada. a.3. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não constituído procurador, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis; ou (ii) eventual excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. a.3.1. Tornados indisponíveis os valores, proceda-se, via SISBAJUD, à transferência do montante para conta judicial vinculada aos autos. a.3.2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo e, independentemente de nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95), contado da(o) ciência/recebimento, observando-se as regras de contagem do CPC;. a.3.3. Havendo impugnação pela parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos com urgência. a.3.4. Fica ciente a parte executada de que, decorrido o prazo sem manifestação, expedir-se-á alvará judicial relativo à quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo. a.4. Realizado o pagamento por outro meio, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias; no silêncio, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade, expedindo-se alvará para liberação dos valores depositados em conta judicial. a.5. Infrutífera a ordem ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 12, de 30.08.2021, e Provimento n. 44, de 31.08.2021). B. Da utilização do sistema Renajud b.1. Havendo requerimento e desde que citada a parte executada, proceda-se à busca de bens em seu nome por meio do sistema RENAJUD. Com o resultado, intime-se a parte exequente e, havendo pedido, desde já determino: b.1.1. a lavratura do termo de penhora (art. 845, §1º, CPC) e a anotação de restrição de alienação; b.1.2. havendo pedido de remoção, expeça-se mandado/carta precatória de intimação da penhora, avaliação, intimação da avaliação e remoção, desde que recolhidas as diligências do oficial de justiça (se for o caso). Nomeio a parte exequente depositária do bem (art. 840, II, §1º, CPC), cabendo-lhe acompanhar a diligência para o cumprimento integral da medida; b.1.3. não havendo pedido de remoção, expeça-se mandado/carta precatória de intimação da penhora, depósito, avaliação e intimação da avaliação, desde que recolhidas as diligências do oficial de justiça (se for o caso). Nomeio a parte executada depositária do bem. b.2. Havendo pedido de avaliação pela tabela FIPE, o que desde já defiro, e inexistindo pedido de remoção, dispensa-se a expedição de mandado se a parte executada puder ser intimada da penhora e avaliação por outro meio. b.2.1. Optando a parte exequente pela avaliação via tabela FIPE, ou após o cumprimento do mandado, registre-se a penhora via RENAJUD e intime-se a parte exequente da penhora e avaliação, bem como para, em 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, indicando a destinação pretendida ao bem, sob pena de extinção. b.3. Estando o veículo alienado fiduciariamente e havendo pedido, proceda-se à penhora dos direitos da parte executada sobre o bem e oficie-se ao agente financeiro para remessa de cópia do contrato de financiamento e informações sobre o valor pago e o saldo devedor, providência condicionada à indicação do endereço do credor fiduciário pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. b.3.1. Anote-se, desde já, a restrição de transferência via RENAJUD, lavre-se o termo de penhora e registre-se a constrição no sistema. C. Do uso do sistema SERASAJUD c.1. Havendo requerimento e desde que citada a parte executada, determino a inserção de restrição de crédito via SERASAJUD em desfavor da parte devedora indicada pela parte exequente, pelo período máximo de 5 anos, sob pena de responsabilização caso pleiteie a medida de forma manifestamente indevida ou deixe de requerer sua exclusão após a quitação do débito (art. 828, §5º, CPC), não incumbindo ao Judiciário monitorar o andamento do feito para evitar a manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. c.1.1. Da inclusão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. D. Da pesquisa de bens imóveis d.1. Havendo requerimento e sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, defiro o pedido de pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada via ARISP (https://www.penhoraonline.org.br). Do resultado, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. d.2. Não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, indefiro eventual pedido de pesquisa de bens imóveis via sistemas judiciais (SREI, CNIB ou outros), pois a consulta pode ser realizada diretamente pela parte, mediante cadastro e pagamento de taxas, em canais como https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx, sendo inviável transferir ao Judiciário atividade acessível ao próprio interessado. E. Do uso do sistema INFOJUD e.1. Havendo requerimento, proceda-se à consulta, via INFOJUD, das declarações de imposto de renda da parte executada e das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos 5 últimos exercícios, nos termos do Apêndice VI do CNCGJ. e.1.1. A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente a parte exequente de que não pode divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198, CTN). e.2. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora. F. Da pesquisa de endereços f.1. Não sendo a parte executada encontrada para a prática de ato indispensável nos endereços informados pela parte exequente, e havendo pedido, autorizo o uso dos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD, nos termos da Circular CGJ n. 128, de 19.05.2021. f.1.1. Juntem-se aos autos as respostas. Encontrados múltiplos endereços, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar aquele em que pretende a citação da parte executada. Localizado apenas um endereço diverso do já constante dos autos, pratique-se desde logo o ato pretendido. G. Do uso do sistema SNIPER g.1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do CNJ, destina-se à verificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas, conferindo maior efetividade à investigação patrimonial e à satisfação do crédito exequendo. g.2. Havendo requerimento, proceda-se à consulta via SNIPER, para localização de patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, observada a cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários oriundos das bases do INFOJUD e SISBAJUD, conforme diretrizes do CNJ. H. Do uso do sistema SIGEN+ h.1. O Convênio CIDASC n. 1121 (TJSC n. 32/2021) permite ao Poder Judiciário de Santa Catarina a consulta, inclusão e exclusão de interdições/restrições, por meio eletrônico, no Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). h.2. Registro, desde logo, os seguintes esclarecimentos constantes do manual do órgão: (i) o cadastro de animais no SIGEN+ prioriza questões de Defesa Sanitária Animal, sendo alimentado por informações declaratórias prestadas pelos produtores; (ii) não constitui certificado de propriedade, destinando-se a identificar o responsável sanitário pelos animais, e não o legítimo proprietário; (iii) a Guia de Trânsito Animal (GTA) tem finalidade de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. h.3. Havendo requerimento, defiro a utilização do sistema SIGEN+. 10. Anoto que a reutilização dos sistemas acima dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. 11. Os requerimentos formulados deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 12. Fica ciente o credor de que a certidão do art. 828 do Código de Processo Civil deve ser emitida pelo próprio procurador no painel de opções do eproc e que terá o prazo de 10 (dez) dias para comprovar eventuais averbações. 13. Inexitosa a citação, intime-se a parte exequente para ciência e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, conforme prevê o art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, sem novas intimações. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Única da Comarca de Taió · Outros

    Processo 5002172-57.2026.8.24.0070 distribuido para Vara Única da Comarca de Taió na data de 31/08/2026.

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