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5002172-43.2026.8.24.0010

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5002172-43.2026.8.24.0010/SC AUTOR: ANDERSON MARTINS CARBONI ADVOGADO(A): JULIANA CARBONI (OAB SC056059) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. 2. De plano, convém esclarecer que, embora este Juízo, até então, exigisse a juntada de maior quantidade de documentos em ações de usucapião - todos, por certo, com o respectivo fundamento normativo devidamente indicado -, em atenção aos entendimentos mais recentes da Corte Catarinense1 e em prestígio à segurança jurídica, conquanto ressalvado o posicionamento pessoal desta Magistrada, procedeu-se à racionalização das exigências, a fim de restringi-las aos documentos reputados como essenciais pelo Tribunal. Destarte, os documentos e informações reputados imprescindíveis e cuja ausência levará à extinção do feito encontram-se elencados a seguir. Desde já, todavia, ressalto que de igual importância - mas aí para fins de julgamento do mérito - a juntada dos documentos previstos no item 3 da presente decisão, conforme será oportunamente pontuado. Assim, esclarecidas essas premissas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, prestando as informações e juntando os documentos essenciais indicados ou, caso já se encontrem nos autos, indicando sua localização na planilha constante ao final da decisão, ante o dever de cooperação (art. 6º do CPC): I. A modalidade de usucapião requerida e sua base legal e constitucional (art. 3º, inciso I, do Provimento CNJ n. 65/2017); II. A qualificação completa de todas as partes, confrontantes e possuidores anteriores, em sendo caso de sucessão de posse. Sendo casados(as) ou em caso de manterem união estável, o(a) esposo(a) ou companheiro(a) também deverá ser nominado(a) e qualificado(a). Informações necessárias: se pessoa física, nome completo, nacionalidade, data de nascimento, CPF, RG ou outro documento de identidade, estado civil, regime de bens, domicílio e residência; se pessoa jurídica, razão social, CNPJ, endereço completo e qualificação completa do representante legal (arts. 319 e 320, CPC); III. Procuração e qualificação completa de todos os requerentes e seus cônjuges/companheiros (arts. 319 e 320, CPC); IV. A descrição detalhada sobre a origem e as características da posse, bem como sobre como se deu a aquisição do imóvel (se foi comprado, doado, etc.) (art. 3º, inciso II, do Provimento CNJ n. 65/2017); V. Caso se trate de sucessão de posse, a descrição pormenorizada acerca da cadeia possessória, especificando o tempo de posse a ser somado ao da parte requerente para completar o período aquisitivo, com a definição da duração de cada um dos períodos (art. 3º, inciso III, do Provimento CNJ n. 65/2017); VI. O número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito (art. 3º, inciso IV, do Provimento CNJ n. 65/2017); VII. Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM e ao sistema central -51° WGr, Datum SIRGAS 2000 (Decreto Lei n. 5.334/2005); VIII. Memorial descritivo do imóvel dotados de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial (Art 216-A, II CPC e Circular n. 147/2016 da CGJ); IX. Documento subscrito pelo profissional que elaborou a planta do imóvel usucapiendo, esclarecendo: (a) como foram identificados os confrontantes indicados?; (b) houve pesquisa no registro de imóveis ou no cadastro fiscal imobiliário da prefeitura?; (c) os confrontantes foram simplesmente nominados pela parte requerente e, caso positivo, com base em quê?; X. Anotação de responsabilidade (ART), com o comprovante de pagamento respectivo (Art 216-A, II CPC e Circular n. 147/2016 da CGJ); e XI. Documento público que informe o valor venal do imóvel (art. 292, CPC, e arts. 3º, V, e 4º, I, "f", do Provimento CNJ n. 65/2017). 2.1. A parte autora fica, desde já, ciente de que o valor atribuído à causa deverá corresponder ao valor venal do imóvel (razão por que exigido o documento do item XI acima), salvo se irrisório (hipótese em que deverá comprovar de outro modo o valor de mercado do imóvel)2, devendo promover a respectiva adequação, sem prejuízo da retificação de ofício (art. 292, § 3º, do CPC). 2.2. Caso o imóvel decorra de aquisição derivada da propriedade (como contrato de compra e venda) e a ação tiver sido ajuizada após 26/05/2025, deverá a parte autora demonstrar a existência de óbice concreto à regularização registral do bem pela via extrajudicial. A respeito, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 28 (autos n. 5061611-54.2022.8.24.0000), o Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE PROCESSUAL NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA: a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir, se demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários. b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada. c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é inviável processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: aplicação da tese firmada tão somente às ações ajuizadas após a data da publicação do presente julgamento. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5061611-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2025).3. Assim, se a presente ação foi ajuizada após a data da publicação do julgamento, ocorrida em 26/05/2025, e acaso se trate de hipótese de aquisição derivada da propriedade, para aferição do interesse de agir é imprescindível que a parte autora demonstre eventual impedimento concreto à transferência pelos meios ordinários, sob pena de extinção do processo pela ausência de interesse processual. 2.3. Havendo proprietário registral do imóvel usucapiendo ou da área onde se encontra inserido, deverá ele ser incluído no polo passivo, com a qualificação completa e endereço válido para a citação desse. 3. No mesmo prazo fixado no item 2, por razões de economia e celeridade processual, bem como para viabilizar o adequado e célere julgamento do feito, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, deverá a parte autora acostar aos autos os seguintes documentos (que visam a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a declaração da usucapião), caso ainda não o tenha feito: I. 3 (três) fotografias atuais do imóvel ou mais; II. Documentos que comprovem o recolhimento do IPTU/ITR, água, energia elétrica ou outros que indiquem o cuidado permanente para com o imóvel, a fim de comprovar o período aquisitivo (art. 4º, inciso III, do Provimento CNJ n. 65/2017); III. Cópia legível do contrato de compra e venda, do termo de doação ou de outro documento que, eventualmente, seja relacionado à aquisição do imóvel, caso existente (art. 3º, inciso II, do Provimento CNJ n. 65/2017); IV. Declaração extrajudicial de duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial ou ata notarial (art. 4º, I, "g", do Provimento CNJ n. 65/2017), respondendo a todos os seguintes quesitos: a) Qualificação completa da testemunha (nos termos do art. 450, do NCPC). b) Possui parentesco, inimizade ou amizade íntima com a parte autora? c) Possui interesse no processo? d) Descrever o terreno usucapiendo, suas características, localização, área e eventuais acessões e/ou benfeitorias nele edificadas ou introduzidas. e) Quem reside/residiu lá e por quanto tempo? f) A posse é ininterrupta pelos autores e antecessores? Explique a forma de transmissão da posse, caso tenha ocorrido. g) A posse é mansa e pacífica, ou seja, ninguém contesta que o imóvel é da parte autora? h) A parte autora faz do local sua moradia? i) Como a parte autora exerce/exerceu a posse sobre o terreno? (cultivo, moradia, depósito, etc) j) Nome dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes; k) Eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pelo usucapiente; l) Quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo? V. Certidões negativas dos distribuidores das justiças estadual (www.tjsc.jus.br) e federal (www.jfsc.jus.br) provindas do local da situação do imóvel usucapiendo e do domicílio do usucapiente, para demonstrar a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, expedidas em nome: (a) do usucapiente e do respectivo cônjuge, se houver; (b) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges, se houver, em caso de sucessão de posse (art 216-A, III, e art. 4º, IV, do Provimento CNJ n. 65/2017); e (c) do (s) proprietário (s) registral (is) e respectivo (s) cônjuge (s), se houver. 3.1. Destaca-se, por oportuno, que as determinações do item 3 visam a evitar a designação de audiência de instrução e julgamento em processos sem lide, ressalvadas hipóteses excepcionais, buscando-se, assim, conferir maior celeridade ao feito, para o que deverá colaborar a parte autora, maior interessada no julgamento. 3.2. No caso de impossibilidade concreta de apresentação de algum documento, a parte deverá justificá-la de forma devidamente comprovada, a fim de que este Juízo possa avaliar adequadamente o óbice arguido e determinar as providências mais adequadas ao caso. 3.3. Fica o cartório judicial previamente autorizado a realizar a intimação dos órgãos ambientais (IMA, Fumbama, etc) via sistema Eproc, caso evidenciado interesse ambiental após as intimações das Fazendas Públicas e do Órgão Ministerial. 4. No mesmo prazo, em caso de falecimento de qualquer parte ou confrontante(s), deverá a parte requerente promover a devida habilitação e apresentar certidão de óbito do(s) falecido(s) (caso já o tenha feito, deverá indicar o evento em que se encontra), bem como esclarecer se há inventário em andamento, hipótese em que deverá comprovar a regularidade do inventariante para representar o espólio para a devida habilitação. Não havendo inventário em curso ou caso já tenha sido encerrado, deverá indicar todos os herdeiros e sucessores da pessoa falecida, qualificando-os, tudo devidamente comprovado documentalmente, para promover a sua citação, sob pena de indeferimento da inicial. 5. No mais, tendo em vista que a conferência da documentação necessária à conclusão das ações de usucapião tem configurado verdadeiro gargalo nesta unidade jurisdicional, já tão assoberbada com o número crescente de processos de toda ordem, bem ainda o interesse de todos na conclusão do feito em prazo razoável, em cooperação com este Juízo (art. 6º do CPC), deverá a parte autora apontar, na planilha que segue ao fim desta decisão e no prazo já assinalado, a localização dos documentos nos autos, indicando, para tanto, o evento, o documento e a paginação correta (tanto de eventuais documentos já juntados, quanto dos documentos cuja juntada realizará). Esclarece-se que a referida planilha poderá ser juntada em evento apartado aos demais documentos, a fim de que a parte interessada possa apontar, com exatidão, a sua localização nos autos. Ainda, para o seu adequado preenchimento, informa-se que basta que a parte copie e cole o seu teor, o que permitirá manter a mesma formatação. Além disso, serve a indicada planilha como referência à parte interessada de toda a documentação necessária à conclusão do processo, já que seus itens correspondem ao constante do item 1, sem prejuízo, por certo, de outras cuja juntada se repute pertinente ao feito. 6. Apresentados os documentos, com o preenchimento da planilha, ou transcorrido o prazo concedido, determino ao cartório a conferência, bem como a alimentação do checklist da unidade. 6.1. Acaso ausentes informações ou documentos necessários, certifique-se e intime-se a parte interessada para que promova a devida complementação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.2. Verificada eventual incorreção no valor da causa - que, repise-se, deve corresponder ao valor venal do imóvel - determino, desde já, a sua retificação de ofício para que corresponda ao valor venal indicado na certidão da municipalidade, salvo quando irrisório4, devendo o cartório promover as alterações cadastrais e intimar a parte para complementar as custas processuais, se for o caso. 7. No caso de atendimento integral da documentação necessária, cite(m)-se o(s) requerido(s) e o(s) confrontante(s), bem como seus cônjuge(s), se casado(s) for(em), na forma requerida, para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se-o(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na inicial. 8. Igualmente, citem-se, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os confrontantes ausentes, incertos e desconhecidos. 9. Cientifiquem-se os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, para que manifestem eventual interesse na causa, fornecendo-lhes acesso aos autos. 10. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 11. Decorrido o prazo para manifestações das Fazendas Públicas e de todos os citados e intimados, venham os autos conclusos. PLANILHA PARA PREENCHIMENTO MODALIDADE DE USUCAPIÃO PRETENDIDA: ENDEREÇO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: ORIGEM E CARACTERÍSTICAS DA POSSE: DURAÇÃO DA POSSE: DESCRIÇÃO DA CADEIA POSSESSÓRIA, EM CASO DE SUCESSÃO DE POSSE, ESPECIFICANDO CADA PERÍODO: MODO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: MATRÍCULA DA ÁREA EM QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA INSERIDO, EM SENDO O CASO: VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL USUCAPIENDO (VALOR VENAL): INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DOS CONFRONTANTES (todos deverão ser indicados e qualificados, inclusive os cônjuges/companheiros de cada um). NOME COMPLETONACIONALIDADERG ou CPF (ev./doc/p.)ESTADO CIVILREGIME DE BENSDOMICÍLIO/ RESIDÊNCIA INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO (S) PROPRIETÁRIO (S) REGISTRAL (IS), SE HOUVER (todos deverão ser indicados e qualificados, inclusive os cônjuges/companheiros de cada um). NOME COMPLETONACIONALIDADERG ou CPF (ev./doc/p.)ESTADO CIVILREGIME DE BENSDOMICÍLIO/ RESIDÊNCIA DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS DOCUMENTOS EVENTO/DOCUMENTO/PÁGINA Procuração e qualificação completa (nome completo, nacionalidade, RG ou CPF ou outro documento de identificação com foto, estado civil, endereço) de todos os requerentes e seus cônjuges/companheiros. Se pessoa física: cópia legível do documento de identificação do(a) requerente, inclusive do cônjuge/companheiro, se casado ou convivente em união estável. Se pessoa física: cópia legível da certidão de nascimento (se solteiro) ou casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo); Se pessoa jurídica: contrato social e última alteração contratual arquivada na Junta Comercial competente ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente, acompanhados da Certidão Simplificada da Junta Comercial ou Certidão de personalidade jurídica do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (validade de 30 dias). Se pessoa jurídica: ato que confere poderes ao administrador para representar a pessoa jurídica: (a) sociedades (exceto S.A.): contrato social + última alteração + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial; (b) S.A: estatuto + ata + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial; (c) fundações, associações e entidades religiosas: estatuto + ata + certidão de personalidade jurídica expedida pelo Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas. Se pessoa jurídica: cópia do CPF e documento de identificação do representante da pessoa jurídica. Documento público que informe o valor venal do imóvel. Documento subscrito pelo profissional que elaborou a planta do imóvel usucapiendo, esclarecendo: (a) como foram identificados os confrontantes indicados?; (b) houve pesquisa no registro de imóveis ou no cadastro fiscal imobiliário da prefeitura?; (c) os confrontantes foram simplesmente nominados pela parte requerente e, caso positivo, com base em quê? Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM e ao sistema central -51° WGr, Datum SIRGAS 2000. Memorial descritivo do imóvel dotados de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial (Art 216-A, II CPC e Circular n. 147/2016 da CGJ). Anotação de responsabilidade (ART), com o comprovante de pagamento respectivo. O número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito (art. 3º, inciso IV, do Provimento CNJ n. 65/2017); DEMAIS DOCUMENTOS 3 (três) fotografias atuais do imóvel ou mais. Documentos que comprovem o recolhimento do IPTU/ITR, água, energia elétrica ou outros que indiquem o cuidado permanente para com o imóvel, a fim de comprovar o período aquisitivo. Declaração extrajudicial de duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial ou ata notarial (art. 4º, I, "g", do Provimento CNJ n. 65/2017), respondendo a todos os seguintes quesitos: a) Qualificação completa da testemunha (nos termos do art. 450, do NCPC). b) Possui parentesco, inimizade ou amizade íntima com a parte autora? c) Possui interesse no processo? d) Descrever o terreno usucapiendo, suas características, localização, área e eventuais acessões e/ou benfeitorias nele edificadas ou introduzidas. e) Quem reside/residiu lá e por quanto tempo? f) A posse é ininterrupta pelos autores e antecessores? Explique a forma de transmissão da posse, caso tenha ocorrido. g) A posse é mansa e pacífica, ou seja, ninguém contesta que o imóvel é da parte autora? h) A parte autora faz do local sua moradia? i) Como a parte autora exerce/exerceu a posse sobre o terreno? (cultivo, moradia, depósito, etc) j) Nome dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes; k) Eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pelo usucapiente; l) Quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo? Cópia legível do contrato de compra e venda, do termo de doação ou de outro documento que, eventualmente, seja relacionado à aquisição do imóvel, caso existente. Certidões negativas dos distribuidores das justiças estadual (www.tjsc.jus.br) e federal (www.jfsc.jus.br) provindas do local da situação do imóvel usucapiendo e do domicílio do usucapiente, para demonstrar a inexistêmcia de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, expedidas em nome: (a) do usucapiente e do respectivo cônjuge, se houver; (b) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges, se houver, em caso de sucessão de posse; e (c) do (s) proprietário (s) registral (is) e respectivo (s) cônjuge (s), se houver.

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