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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5002172-20.2026.8.24.0050/SC AUTOR: MARCOS KRAHN ADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466) ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617) DESPACHO/DECISÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da incapacidade financeira de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). No caso em apreço, instado a demonstrar a hipossuficiência alegada mediante a apresentação de documentos comprobatórios de renda, patrimônio e despesas (Evento 10, DESPADEC1, p. 1-2), o autor deixou transcorrer o prazo sem juntar tais elementos. Ao peticionar, expressou desinteresse na gratuidade integral e postulou a autorização para efetuar o recolhimento das despesas processuais de forma parcelada (Evento 14, PET1, p. 13). A conduta adotada afasta a presunção de insuficiência de recursos deduzida na petição inicial (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Por outro lado, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil admite a concessão do parcelamento das despesas que a parte deva adiantar no processo. No âmbito deste Tribunal, o art. 5º, caput, da Resolução CM n. 3/2019 estabelece que o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais por meio de boleto bancário fica limitado a até 3 (três) prestações mensais, não comportando ampliação para 12 parcelas via cartão nesta fase processual. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão integral dos benefícios da justiça gratuita e defiro o parcelamento das custas iniciais em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas. DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor da causa nas ações imobiliárias deve guardar correspondência com o proveito econômico almejado, representado pelo valor venal ou de mercado do bem usucapiendo (art. 292, IV, do Código de Processo Civil). O autor atribuiu à causa a quantia de R$ 100.000,00 (Evento 1, INIC1, p. 20). No entanto, o parecer técnico particular acostado aos próprios autos indica que o valor de mercado do imóvel corresponde a R$ 520.000,00 (Evento 1, DECL16, p. 6). Não tendo sido promovida a correção espontânea por ocasião da emenda anterior, impõe-se a retificação do valor da causa para R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), devendo as custas iniciais ser calculadas com base nessa quantia. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Verifica-se que a emenda apresentada no Evento 14 cumpriu apenas parcialmente as determinações expedidas, restando pendências essenciais para a continuidade do procedimento. Dessa forma, com fulcro no item FP 3 da Portaria Administrativa do Juízo e no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, calculadas sobre o valor retificado da causa de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais); b) juntar a manifestação do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) ou declaração ambiental expedida pelo Município de Pomerode/SC acerca da (in)existência de unidades de conservação na área do imóvel, advertindo-se que o documento colacionado no Evento 14 (INF8, p. 1) não serve para tal fim por dizer respeito ao Município de Timbó/SC; c) apresentar certidão de confrontantes expedida pelo Município de Pomerode/SC (FP 2, XI); d) demonstrar a inviabilidade de obtenção extrajudicial das certidões forenses cíveis federais em nome de Frida Ramlow, José Vicente de Souza e Dalila Krahn Wiebrantz, formulando, se for o caso, requerimento pontual de requisição pelo juízo (FP 2, VII). Intimem-se. Cumpra-se.
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