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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002171-65.2025.8.21.0143/RS
EMBARGANTE: CLEBER FERNANDO FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)
EMBARGANTE: CLEBER FERNANDO FERREIRA DOS PASSOS 02303171032
ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACUTINGA - CRESOL JACUTINGA
ADVOGADO(A): TALES LUIS TOMALUSKI (OAB RS076089)
ADVOGADO(A): ANALAURA IZOTON (OAB RS132685)
ADVOGADO(A): ALICE CRISTIANE MERIB (OAB RS120563)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte embargada, COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE JACUTINGA, em sua petição protocolada no Evento 31.1, suscitou questão de ordem com fundamento no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que os embargantes teriam ampliado indevidamente os pedidos formulados na petição inicial ao apresentar sua réplica no Evento 22.1. Segundo a Cooperativa, a petição inicial dos embargos (evento 1.8) conteria como único pedido de mérito a revisão contratual, ao passo que a réplica teria introduzido pedidos novos, especificamente a descaracterização da mora e a repetição do indébito, sem o consentimento da embargada e em suposta violação ao contraditório e à ampla defesa.
A questão de ordem não merece acolhimento.
Inicialmente, é necessário compreender o princípio que rege a leitura de toda petição inicial como unidade lógica e sistemática.
A petição inicial não é uma coleção de fragmentos autônomos. É um texto jurídico estruturado segundo uma lógica interna: os fatos narrados fundamentam as teses jurídicas; as teses jurídicas sustentam as consequências pretendidas; e as consequências pretendidas se expressam, de forma condensada, no rol final de pedidos. Cada parte da peça existe em função das demais, e nenhuma delas pode ser compreendida corretamente se isolada do conjunto.
Esse princípio lógico-sistemático de interpretação da petição inicial é reconhecido pelo art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". A norma recusa a leitura atomística dos pedidos e impõe ao intérprete que considere a peça como um todo coerente.
Lida nessa perspectiva, a petição inicial revela uma cadeia lógica na qual cada etapa pressupõe a anterior e prepara a seguinte. A descaracterização da mora é a consequência necessária da abusividade dos juros. A repetição do indébito é a consequência necessária da revisão dos encargos. Nenhum desses efeitos foi acrescentado posteriormente: estavam inscritos na estrutura argumentativa da inicial desde o primeiro momento. Isso é reforçado pela expressão "nos termos lançados na presente" que não constitui fórmula vazia, mas sim uma remissão deliberada ao conjunto do raciocínio exposto.
Por conseguinte, a premissa de que partem os argumentos da embargada, qual seja, a de que houve efetiva inovação no objeto litigioso, não se sustenta quando se cotejam, com o rigor necessário, o conteúdo integral da petição inicial do embargo e o teor da réplica apresentada pelos embargantes. O exame detido desses documentos revela que os temas da descaracterização da mora e da repetição do indébito já compunham, desde a petição inicial, o núcleo argumentativo e a pretensão da demanda, tendo sido apenas organizados com maior clareza e precisão formal na réplica, sem que isso represente qualquer modificação ou ampliação do objeto do processo.
Assim, rejeito a questão de ordem acerca do tema de ampliação de pedidos.
2. Considerando a necessidade de apuração contábil visto a análise destes embargos não consistir em meras operações aritméticas, afasto o julgamento antecipado do mérito, como requerido pelo embargado e defiro a realização de perícia contábil.
Para o encargo, nomeio ADRIANE DE OLIVEIRA ROSA para o encargo, independentemente de termo de compromisso.
A perícia será custeada nos moldes do convênio da AJG, com honorários fixados em R$ 823,91, conforme Ato n. 038/2026-P.
Intime-se para manifestar concordância no prazo de 5 dias, sob pena de destituição.
Havendo concordância, aguarde comunicação para início dos trabalhos, ficando ciente que a solicitação de pagamento dos honorários será feita após a entrega do laudo.
As partes poderão, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos (com telefone e e-mail) e apresentar quesitos.
Decorrido ou apresentado(s) o(s) quesito(s), intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, devendo agendar a data com antecedência mínima de 15 dias, a fim de viabilizar os atos cartorários necessários.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Quesitos do juízo: não há.
Em caso de recusa, fica desde já autorizado o cartório a promover a designação de perito dentre os profissionais habilitados na comarca por cadastro específico na especialidade.
Apresentado o laudo:
(a) oficie-se ao Tribunal solicitando-se a liberação dos honorários em favor do perito, conforme valor arbitrado; e
(b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intimações agendadas eletronicamente.