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TJMG · Vara Única da Comarca de Paraguaçu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002170-22.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL E OESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE RS/SC CPF: 87.780.268/0001-71 RÉU: CAFE FORTE AGRONEGOCIOS LTDA CPF: 31.848.323/0001-63 e outros DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelos executados Café Forte Agronegócios Ltda. e Adriano Vitor Delfino (ID 10735146407), em face da decisão que determinou a penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos de placas GUY6313 e OPV6I36 (ID 10726873250). Em síntese, os impugnantes sustentam: a) a insubsistência da penhora sobre o veículo VW/Gol (placa GUY6313), ao argumento de que o bem sofreu perda total em sinistro, não possuindo valor econômico; e b) a impenhorabilidade do veículo Ford Ranger (placa OPV6I36), por se tratar de instrumento indispensável ao exercício da atividade empresarial, nos termos do art. 833, V, do CPC. Requerem, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição integral da impugnação (ID 10740274748), argumentando que os executados não produziram prova de suas alegações. É o breve relatório. Decido. I. Da Gratuidade de Justiça O executado Adriano Vitor Delfino, pessoa física, apresentou declaração de hipossuficiência (ID 10402602151), a qual, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, goza de presunção de veracidade. Inexistindo nos autos elementos que infirmem tal presunção, defiro o benefício em seu favor. Quanto à pessoa jurídica executada, Cafe Forte Agronegócios Ltda., a mera declaração de hipossuficiência (ID 10436885308) não é suficiente para a concessão da gratuidade. Conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, a empresa não trouxe aos autos qualquer documento contábil ou fiscal que comprovasse a alegada insuficiência de recursos. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada Cafe Forte Agronegócios Ltda. II. Da Impugnação à Penhora A controvérsia cinge-se à validade da penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos de dois veículos de propriedade do coexecutado. No que tange ao veículo VW/Gol 1.0, placa GUY6313, os executados alegam sua perda total em sinistro, o que tornaria a constrição inócua. Contudo, tal alegação veio desacompanhada de qualquer lastro probatório mínimo, como boletim de ocorrência, laudo da seguradora ou certidão de baixa do registro no órgão de trânsito. Cabe a quem alega o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (art. 373, II, CPC). A simples afirmação de que o bem não mais existe, sem qualquer documento que a corrobore, não tem o condão de desconstituir a penhora, que se baseou em consulta oficial ao sistema RENAJUD (ID 10713676428), o qual atesta a titularidade do bem em nome do executado. Portanto, rejeito a impugnação neste ponto. Quanto ao veículo I/Ford Ranger XLS CD4M32, placa OPV6I36, a tese defensiva se ampara na impenhorabilidade do bem de trabalho (art. 833, V, CPC). Embora a jurisprudência admita a extensão dessa garantia a micro e pequenas empresas, a medida é excepcional e exige prova robusta da essencialidade e indispensabilidade do bem para a continuidade da atividade empresarial. Os executados limitaram-se a juntar o contrato social da empresa (ID 10436884360), cujo objeto de fato se relaciona ao agronegócio. Todavia, não demonstraram, por meio de notas fiscais de entrega, registros operacionais ou outros documentos, que o referido veículo é o único utilizado para o transporte de mercadorias ou que sua constrição inviabilizaria por completo o funcionamento da pessoa jurídica. A alegação, portanto, permaneceu no campo meramente genérico, não se desincumbindo os executados do ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade. III. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado Adriano Vitor Delfino. b) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada Café Forte Agronegócios Ltda. c) REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação à Penhora de ID 10735146407, mantendo hígida a constrição sobre os direitos aquisitivos dos veículos de placas GUY6313 e OPV6I36. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente o determinado no ID 10726873250, expedindo-se os ofícios às instituições financeiras para que informem a situação dos contratos de financiamento. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito
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