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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5002170-14.2026.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Rivas Lima Bandeira
Astro Instituicao De Pagamento Ltda
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Rivas Lima Bandeira contra Astro Instituicao De Pagamento Ltda.
Na movimentação 1, a parte autora protocolizou a petição inicial, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Na movimentação 9, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Em resposta (mov. 12), a parte autora pleiteou a dilação de prazo, a qual foi deferida (mov. 14). Posteriormente, na movimentação 17, novo pedido de dilação foi formulado, sob a justificativa de dificuldades no contato com o constituinte, o que também foi objeto de análise por este juízo.
Na sequência, verificou-se a ausência de documentos indispensáveis à qualificação da parte. Assim, além da pendência quanto à prova de hipossuficiência, foi determinado à parte autora que, no prazo assinalado, apresentasse comprovante de endereço atualizado e legível, em seu próprio nome, bem como cópia de documento de identificação oficial com foto (RG, CPF ou CNH), visando à correta identificação da parte nos autos.
Certifica-se, contudo, que, transcorrido o prazo legal, a parte autora manteve-se inerte, não apresentando os documentos de identificação e comprovante de residência solicitados, tampouco a prova de hipossuficiência econômica exigida anteriormente.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Determinada a emenda da exordial, a parte autora descumpriu o comando judicial, deixando de apresentar os documentos solicitados e/ou justificativa acerca de eventual impossibilidade de cumprimento da determinação.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Nestes casos, não se configura propriamente o fato gerador das custas processuais, porquanto não formada a relação jurídica processual, aplicando-se o disposto no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição. Nesse sentido, precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n. 5713925-75.2023.8.09.0107.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPENSO a autora do recolhimento das custas finais e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Sendo interposto o recurso de apelação, tornem conclusos para exercício do juízo de retratação.
Transitada em julgado a sentença, PROCEDAM-SE da seguinte forma:
1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS
- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença;
- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;
- ARQUIVAR o processo.
Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito