Publicações do processo

5002170-14.2026.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5002170-14.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Rivas Lima Bandeira Astro Instituicao De Pagamento Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Rivas Lima Bandeira contra Astro Instituicao De Pagamento Ltda. Na movimentação 1, a parte autora protocolizou a petição inicial, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na movimentação 9, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Em resposta (mov. 12), a parte autora pleiteou a dilação de prazo, a qual foi deferida (mov. 14). Posteriormente, na movimentação 17, novo pedido de dilação foi formulado, sob a justificativa de dificuldades no contato com o constituinte, o que também foi objeto de análise por este juízo. Na sequência, verificou-se a ausência de documentos indispensáveis à qualificação da parte. Assim, além da pendência quanto à prova de hipossuficiência, foi determinado à parte autora que, no prazo assinalado, apresentasse comprovante de endereço atualizado e legível, em seu próprio nome, bem como cópia de documento de identificação oficial com foto (RG, CPF ou CNH), visando à correta identificação da parte nos autos. Certifica-se, contudo, que, transcorrido o prazo legal, a parte autora manteve-se inerte, não apresentando os documentos de identificação e comprovante de residência solicitados, tampouco a prova de hipossuficiência econômica exigida anteriormente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Determinada a emenda da exordial, a parte autora descumpriu o comando judicial, deixando de apresentar os documentos solicitados e/ou justificativa acerca de eventual impossibilidade de cumprimento da determinação. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Nestes casos, não se configura propriamente o fato gerador das custas processuais, porquanto não formada a relação jurídica processual, aplicando-se o disposto no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição. Nesse sentido, precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n. 5713925-75.2023.8.09.0107. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPENSO a autora do recolhimento das custas finais e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Sendo interposto o recurso de apelação, tornem conclusos para exercício do juízo de retratação. Transitada em julgado a sentença, PROCEDAM-SE da seguinte forma: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - ARQUIVAR o processo. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.