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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Panambi · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002169-87.2024.8.21.0060/RSREQUERENTE: MARLON ALAOR KLAESENER
ADVOGADO(A): ALDO VALDIR VERÍSSIMO DE MELO (OAB RS029076)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PANAMBI, para o fim de: a) eliminar o erro material apontado, determinando a exclusão do parágrafo da fundamentação da sentença que apreciou a tese atinente aos professores de educação infantil; b) suprir a omissão, esclarecendo que deverão ser excluídos da base de cálculo da indenização os períodos de afastamento legal do servidor (férias, licenças de saúde, licença-maternidade, licença-prêmio e outros afastamentos legais), bem como eventuais períodos de atuação exclusiva em funções administrativas ou de direção escolar sem contato direto com educandos; e c) sanar a contradição existente, retificando o dispositivo da sentença, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLON ALAOR KLAESENER em face do MUNICÍPIO DE PANAMBI/RS, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em adequar a jornada de trabalho da parte autora, professora da educação básica, para que 1/3 (um terço) de sua carga horária seja reservado ao desempenho de atividades extraclasse, em estrita observância ao disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, caso necessário; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização correspondente às horas-atividade não usufruídas no passado, calculada pela diferença entre o patamar efetivamente concedido e o terço legal previsto no § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, tendo por base o valor da hora-aula normal da professora, sem reflexos, e com a exclusão dos períodos de afastamentos legais (férias e licenças) ou atuação fora de sala de aula. O montante apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E (Tema n. 905 do STJ) desde a data em que cada parcela era devida, e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema n. 810 do STF), contados da citação, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009."