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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002169-70.2026.8.24.0016/SC AUTOR: IRACEMA MARTINS DUARTE ADVOGADO(A): CAMILA LOPES HEIDERSCHEIDT (OAB SC068843) ADVOGADO(A): FLAVIA FERNANDA DE AVILA FRACASSO (OAB SC056305) AUTOR: CRISTIANI DE SOUZA DUARTE ADVOGADO(A): CAMILA LOPES HEIDERSCHEIDT (OAB SC068843) ADVOGADO(A): FLAVIA FERNANDA DE AVILA FRACASSO (OAB SC056305) AUTOR: ALEX GABRIEL SOUZA DUARTE ADVOGADO(A): CAMILA LOPES HEIDERSCHEIDT (OAB SC068843) ADVOGADO(A): FLAVIA FERNANDA DE AVILA FRACASSO (OAB SC056305) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, objetivando, em síntese, a limitação das retenções incidentes sobre os recebíveis oriundos da atividade avícola dos autores, com liberação de valores para manutenção do capital de giro, bem como a abstenção de negativação, protesto, vencimento antecipado e adoção de medidas executivas relacionadas aos contratos discutidos. Os autores sustentam que evento climático extraordinário ocorrido em 2023 comprometeu o cronograma de implantação do empreendimento avícola financiado, ocasionando desequilíbrio entre o fluxo de receitas e as amortizações das operações de crédito rural. A corré Seara Alimentos Ltda. apresentou contestação, sustentando, entre outros pontos, que não integra a relação de crédito mantida entre os autores e o Banco do Brasil e que efetua integralmente o pagamento da produção nas contas indicadas pelos autores, sem ingerência sobre os débitos e amortizações posteriormente realizados pela instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei" (Súmula 298). Na hipótese, embora a documentação indique, em cognição sumária, a natureza rural das operações e a ocorrência de evento climático durante a implantação do empreendimento, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos para concessão da medida nos moldes requeridos. Com efeito, a tutela não se limita à prorrogação da dívida. Os autores pretendem que as retenções dos recebíveis sejam limitadas a percentual razoável a ser fixado judicialmente, com liberação do remanescente para manutenção do capital de giro. Todavia, não foram apresentados elementos técnicos suficientes para definir qual percentual seria adequado, de forma a conciliar a continuidade da atividade produtiva com a sistemática de amortização contratualmente estabelecida. A indicação de despesas operacionais mensais superiores a R$ 30.000,00, por si só, não fornece parâmetro suficiente para essa definição. Além disso, quanto à Seara, não se demonstrou, ao menos por ora, que ela realize as retenções impugnadas, pois a defesa indica que os valores da produção são integralmente creditados aos autores e que as movimentações subsequentes decorrem da relação mantida com o Banco do Brasil. A contestação também aponta outros fatores que teriam contribuído para o atraso na implantação do empreendimento, além do evento climático, circunstância que recomenda maior dilação probatória quanto ao nexo entre o fato extraordinário e a incapacidade financeira alegada. Nesse contexto, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. ANTE O EXPOSTO, 1. Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos capazes de alterar esta conclusão. 2. Cite-se o corréu Banco do Brasil S.A., caso ainda não citado, para contestar, no prazo legal. 3. Apresentada a contestação, ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para réplica, inclusive quanto às preliminares e documentos juntados. 4. Relego para momento posterior a realização de audiência de conciliação, caso haja interesse das partes. Defiro a Justiça Gratuita. Intimem-se.
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