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5002169-60.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 5002169-60.2024.4.02.5101/RJ RÉU: VIVIAN MARIA DE FARIAS ADVOGADO(A): GUILHERME GOUVEA PICOLO (OAB SP312223) ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES VICENTE (OAB SP262295) RÉU: MILTON RIBEIRO SILVA FILHO ADVOGADO(A): Amaury Teixeira (OAB SP111351) RÉU: MARCELO BECKER AGUIAR ADVOGADO(A): ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) ADVOGADO(A): DANIELA MACHADO (OAB SC066936) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO COUTINHO BARRETO (OAB RJ210903) ADVOGADO(A): JULIANA BASTOS FRANCA DAVID (OAB RJ216323) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB SC062267) ADVOGADO(A): ANNE ALMEIDA NOBRE (OAB RJ247330) ADVOGADO(A): AMANDA LETICIA MORAES CUNHA (OAB SC065433) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB SC063461) RÉU: JOSE DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO(A): CÁSSIO FELIPPO AMARAL (OAB SP158060) RÉU: LUCAS NATHAN METZNER ROSALES ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB SP221336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de declaração de nulidade e desentranhamento de provas alegadamente derivadas de provas ilícitas, realizada pela defesa de VIVIAN MARIA DE FARIAS (evento 743, PET1). O pedido foi realizado após a decisão deste juízo de Evento 731 (evento 731, DESPADEC1), a qual, em cumprimento de decisão do STJ (evento 643, DEC2), declarou a nulidade da Informação de Polícia Judiciária n. 22/2023 (cf. evento 29, INF2, do IPL n. 5087243-53.2022.4.02.5101), oriunda do Case Number Apple 202300156805; e rechaçou a alegação de nulidade por derivação, tanto na presente ação penal como nas medidas cautelares de números 5098580-05.2023.4.02.5101, 5088746-12.2022.4.02.5101, 5095434-87.2022.4.02.5101 e 5095592-45.2022.4.02.5101. O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente ao pedido (evento 747, PROMOCAO1), sob o fundamento de que as alegações são genéricas e de que a questão já foi apreciada pelo juízo. É o relato do necessário. No evento 743, a defesa de Vivian alega que violações à cadeia de custódia tornariam nula a prova digital oriunda de dados telemáticos e de informática. Entendo que a petição defensiva faz alegações genéricas a respeito de suposta ausência de clareza em relação à integridade, tratamento e procedência dos dados telemáticos e informáticos apresentados nos autos. Inclusive, o pleito formulado não esclarece quais seriam, em tese, as provas ou dados específicos que seriam nuloss, tampouco são apontadas ou comprovadas as violações à cadeia de custódia supostamente perpetradas. Em síntese, a defesa de Vivian busca estender, de maneira indiscriminada, os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida nos autos do Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 216998/RJ (Evento 643), interposto pela defesa do corréu MARCELO BECKER AGUIAR. Considerando o teor da decisão constante do Evento 731, verifica-se que, em cumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça anexada a estes autos no evento 643, este Juízo já delimitou quais foram os elementos de prova eivados de nulidade e determinou a sua exclusão dos autos do presente processo. Dessa forma, não há que se falar em novas nulidades probatórias a serem reconhecidas, sobretudo ante a carência de argumentos ou provas que assim justifiquem. Para além disso, a defesa de Vivian sustenta não haver demonstração segura da origem das informações e da titularidade das conversas e e-mails apresentados nos autos. Afirma, ainda, que atribuir à acusada mensagens de autoria não comprovada violaria os princípios da responsabilidade penal subjetiva, do devido processo legal e da presunção de inocência. Entendo que tais alegações dizem respeito ao mérito da pretensão punitiva e devem ser analisadas oportunamente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. Assim sendo, indefiro o pedido da defesa de VIVIAN MARIA DE FARIAS, apresentado no evento 743. No mais, cumpra-se a parte final da decisão do Evento 731, no seguinte sentido: "[...] Preclusa esta decisão, promova-se o desentranhamento da Informação de Polícia Judiciária n. 22/2023 dos autos do Inquérito Policial n. 5087243-53.2022.4.02.5101 (Evento 29, INF2). Após, intime-se o MPF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender cabível." Dê-se ciência às partes.

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