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5002168-67.2025.8.21.0125

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5002168-67.2025.8.21.0125/RS AUTOR: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LOVATO LTDA ADVOGADO(A): DENISE MARIA BIAZI PARIZI (OAB RS086472) AUTOR: CARLOS LEANDRO LOVATO ADVOGADO(A): DENISE MARIA BIAZI PARIZI (OAB RS086472) AUTOR: PAULO FERNANDO LOVATO ADVOGADO(A): DENISE MARIA BIAZI PARIZI (OAB RS086472) AUTOR: LIANE MARIA LOVATO ADVOGADO(A): DENISE MARIA BIAZI PARIZI (OAB RS086472) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação da parte autora no evento 135, PET1, requerendo as seguintes providências: (i) citação do réu por edital; (ii) declaração de rescisão contratual em sede de tutela de urgência; (iii) adjudicação dos bens móveis encontrados no imóvel para abatimento do débito locativo; e (iv) nomeação do autor como depositário dos bens. Vieram-me os autos conclusos. RELATEI. DECIDO. 1. Defiro o pedido de citação por edital formulado no evento 135, PET1. Cite-se a parte ré, por edital, na forma do artigo 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias (artigo 257, inciso III, do Código de Processo Civil), salientando que o prazo para apresentação de contestação correrá do exaurimento de tal prazo (artigo 231, inciso IV, do Código de Processo Civil). Transcorrido in albis o prazo contestacional, deverá a Unidade certificá-lo. Nesse caso, com fulcro no artigo 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde já nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do réu, hipótese em que deverá a Unidade associá-la e proceder à abertura de prazo para apresentação de contestação, momento em que deverá indicar, especificamente, as provas que pretende produzir. Na sequência, ao autor para réplica, devendo indicar, especificamente, as provas que pretende produzir. 2. Quanto ao pedido de declaração de rescisão contratual em sede de tutela de urgência, postergo a análise para sentença, porquanto se trata de medida de natureza satisfativa, que se confunde com o próprio mérito da demanda e implicaria a antecipação dos efeitos do provimento final pretendido. Cito: Ementa: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERMUTA DE IMÓVEIS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de tutela antecipada para reintegração de posse de imóvel rural objeto de contrato de permuta, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) a possibilidade de reintegração de posse liminar em imóvel objeto de contrato de permuta cuja resolução é pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, pois a reintegração na posse do imóvel depende de cognição exauriente para estabelecer os termos em que ocorrerá o retorno das partes ao estado anterior, caso procedente o pedido.2. O adiantamento dos efeitos da resolução contratual reveste-se de caráter satisfativo, o que esgotaria o objeto da prestação jurisdicional, sendo necessária a prévia declaração judicial de resolução do contrato.3. A posse exercida pela parte agravada tem origem em negócio jurídico cujas cláusulas e cumprimento ainda são controvertidos, tornando frágil o juízo de verossimilhança necessário para a concessão da medida liminar.4. O perigo na demora não foi demonstrado, pois a pretensão dos agravantes, em caso de procedência dos pedidos, poderá ser convertida em perdas e danos, conforme pedido formulado na inicial.5. Apesar do falecimento do réu originário e do subsequente abandono do imóvel, essas circunstâncias não justificam, isoladamente, a inversão da posse em sede liminar.6. A complexidade da relação jurídica e o caráter satisfativo da medida recomendam prudência, sendo necessária a instrução probatória adequada para definição de responsabilidades, benfeitorias e indenizações. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50611446920268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 29-05-2026) Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para imissão na posse de apartamento e box de garagem, objeto de contrato de compra e venda firmado entre os agravantes e os agravados, no qual o imóvel seria parte do pagamento pela venda de outro bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada pelos recorrentes para serem imitidos provisoriamente na posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.2. A existência de dupla alienação do mesmo imóvel pela construtora agravada instaura severa controvérsia sobre a titularidade, enfraquecendo a probabilidade do direito alegado pelos agravantes.3. Embora o contrato dos agravantes seja anterior ao firmado com terceiro interessado, a resolução de qual contrato deve prevalecer demanda aprofundada dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência.4. O terceiro interessado ajuizou ação paralela na qual obteve provimento judicial favorável, inclusive com ordem para vedar o registro de outras escrituras sobre o imóvel, o que demonstra a complexidade da situação.5. O perigo de dano não restou cabalmente demonstrado, pois os agravantes residem em Porto Alegre desde março de 2020, enquanto o imóvel está localizado na cidade de Marau, gerando dúvida quanto ao prejuízo irreparável.6. A medida pleiteada possui caráter eminentemente satisfativo e de difícil reversibilidade, devendo ser observado o art. 300, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 522001889202582 3. Indefiro, por ora, o pedido de adjudicação dos bens móveis, por se tratar de ação de conhecimento, na qual sequer houve a citação do réu, sendo manifestamente prematura a adoção de medida de constrição e adjudicação de bens antes da formação da relação processual e da apreciação do mérito. Cumpra-se.

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