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5002168-35.2023.4.03.6313

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 12º Juiz Federal da 4ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002168-35.2023.4.03.6313 RELATOR(A): ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: WALDEIR JOSE COLHADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES - SP67023-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento ao seu recurso, mantendo a extinção do feito - pedido de revisão de benefício concedido em outra ação judicial. Sustenta em suas razões: "No presente caso, o v. julgado deixou de enfrentar questões essenciais ao correto deslinde da controvérsia, especialmente: a existência de possível erro material ou aritmético na implantação do benefício; a divergência objetiva entre o tempo de contribuição utilizado pelo INSS e o tempo documentado pelo segurado; a possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo; e a distinção entre revisão autônoma de benefício e controle de conformidade da implantação administrativa com o título judicial." É o relatório. DECIDO Nos termos do artigo 48, da lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, "Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida". No caso dos autos não vislumbro nenhuma destas hipóteses legais. Como já colocado na decisão, "eventual descumprimento/equívoco na implantação do benefício deferido na ação anterior deve ser objeto de impugnação naqueles autos, diante da sistemática dos Juizados Especiais." Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem". (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. P.R.I ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal

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