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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002167-79.2026.4.04.7101/RS
AUTOR: TICIANE SILVA BERNARDI
ADVOGADO(A): WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706)
ADVOGADO(A): VANESSA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RS127260)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o quesito complementar "3)" (evento 57, QUESITOS2) por ser impertinente e desnecessário à declaração ou à defesa do direito nos termos do art. 77, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Sem prejuízo, intime-se o expert médico nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o laudo pericial, apresentando resposta aos seguintes quesitos:
1) O resultado de 600 pontos obtido na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BR) foi expressamente enquadrado, pela própria tabela de referência do instrumento, na faixa de “deficiência leve” (igual ou superior a 560 e inferior a 630), tendo o Sr. Perito concordado com esse resultado. Como se concilia essa classificação técnica com a resposta ao quesito do Juízo de que “não foi observado impedimento”?
2) Foi realizado exame físico específico da coluna lombossacra (mensuração da amplitude de flexão, extensão e inclinações do tronco, testes específicos de compressão radicular além do Lasègue, avaliação segmentar de força muscular e de sensibilidade nos dermátomos correspondentes às raízes lombares) compatível com os diagnósticos de espondiloartrose lombar (CID M47) e de transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID M51.1)? Em caso negativo, favor justificar.
4) Considerando os diagnósticos psiquiátricos (CID F32.0 e F41.1) e sistêmicos (diabetes mellitus com complicações, hipertensão, asma) constantes da documentação médica listada no laudo, bem como o uso relatado de opioide (Tramadol) e o histórico de internação hospitalar com uso de morfina para dor, o Sr. Perito entende necessária a realização de avaliação complementar por especialidade distinta (psiquiatria e/ou clínica médica) para a correta aferição do grau de impedimento da autora, nos termos do modelo biopsicossocial previsto no art. 20, §§ 2º e 6º, da Lei nº 8.742/93?
5) Favor responder de forma objetiva e conclusiva ao quesito “c” do Juízo: há incapacidade da parte autora para o exercício de qualquer atividade remunerada, para a atividade habitualmente exercida (vendedora autônoma ambulante) ou para atividades específicas?
6) Favor esclarecer, de forma fundamentada, a resposta ao quesito “g” do Juízo, indicando os elementos técnicos que afastam a existência de incapacidade pretérita ou atual, à luz do histórico de tratamento contínuo, uso de medicação analgésica opioide e limitações funcionais relatadas pela periciada.
Juntado o laudo complementar, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentada PROPOSTA DE ACORDO, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Note-se que é política institucional e um dos objetivos da Lei 10.259/2001 a resolução dos processos via acordo, porquanto acaba pondo fim a lide de modo mais célere, na medida em que é possível, com o acordo, acelerar a fase de cumprimento de sentença, com, por exemplo, homologação de desistência dos prazos recursais e certificação imediata do trânsito em julgado, o que possibilita a implantação da sentença em tempo ínfimo.
Em seguida, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.