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5002167-78.2025.8.24.0067

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002167-78.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE: SCHAURICH E CIA LTDA ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino que o INSS informe, em até 15 dias, a existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada. Com a resposta, abra-se vista ao requerente para se manifestar, em 15 dias, sob pena de suspensão. 2. O Serp-Jud é o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas). Por meio deste sistema, magistrados de todo o país terão acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, entre eles os módulos de Busca Nacional de Bens e de Registro Civil de Pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens. Além dos serviços inicialmente disponibilizados, outros módulos serão paulatinamente inseridos na plataforma como a Penhora Online, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema este que recebe e divulga ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto. Integrarão, ainda os serviços oferecidos, entre outros sistemas digitais já regulamentados pela Corregedoria Nacional de Justiça. (SerpJud - ONSERP). Todavia, no prsente caso, indefiro o pedido de utilização do sistema SERPJUD, pois é ônus da parte exequente trazer aos autos minimamente provas documentais para justificar a medida pretendida. 3. A parte exequente requereu a busca de patrimônio da parte executada por meio da nova ferramenta disponibilizada pelo CNJ, o Sniper. Neste momento, contudo, a medida é inócua. Estão integrados ao Sniper os dados de CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ). A simples análise do perfil do executado demonstra que ele não é compatível com o tipo de bem que o sistema busca. Não há qualquer indício que possa ter navios, aeronaves ou que declara bens ao TSE. Pesquisas processuais podem ser realizadas diretamente pelas partes, e sistemas específicos como Sisbajud e Renajud podem ser consultados individualmente. Desta forma, indefiro o requerimento. 4. A parte exequente requereu a utilização do sistema CNIB para busca de bens imóveis em nome da parte executada. Segundo a Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) "é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional". A Central realiza um rastreamento de todos os bens do devedor, evitando a dilapidação do patrimônio. Assim, nos casos em que o magistrado entenda que existe real perigo de dilapidação do patrimônio, a indisponibilidade pode ser deferida sem o conhecimento prévio da existência de bens em nome do requerido. Isto é, nos termos do art. 5º do Provimento CNJ n. 39/2014, o magistrado lançará o número do CPF ou CNPJ do atingido pela indisponibilidade do sistema e "os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB" (art. 14 do Provimento n. 39/2014). A penhora não é uma medida ampla e geral. Ao contrário, ela é uma individualização da garantia, da sequela, sobre um bem determinado. Outra coisa importante de se destacar é que a penhora, por si, não importa em indisponibilidade do bem, mas apenas em sequela sobre ele, conforme a interpretação do art. 792, § 1º, do CPC. Assim, o CNIB não é um instrumento adequado à penhora de bens. A execução individual, por si, não permite a constrição ampla do patrimônio do devedor, o que ocorre nos expedientes próprios de insolvência civil ou falência. Aí sim, uma vez instaurado o concurso universal, justifica-se também uma restrição geral do patrimônio do executado. Mas na execução individual não. A constrição de bens deve se limitar ao suficiente para a garantia da dívida, não mais (são vários os dispositivos a esse respeito no CPC, a exemplodos artigos 827, § 2º; art. 874, inciso I; art. 894. E em especial, o art. 805, que positiva o princípio da proporcionalidade-necessidade, de modo que a constrição não deve ser mais grave que o necessário, ou seja, que o suficiente a garantir a dívida). Assim, na execução individual, a garantia não recai sobre a generalidade do patrimônio, mas apenas sobre bens suficientes a garantir a dívida. Aliás, penhora em si é ato de especificação, de individualização da sequela processual, tanto que, uma vez realizada, a parte exequente deve dar baixa em eventuais averbações premonitórias que tenha feito sobre outros bens, inclusive sob pena de responsabilizar-se por ato ilícito (art. 828, §§ 3º e 5º, do CPC), mantendo constrição somente sobre aquele bem específico. Conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para a pesquisa de bens da parte executada, providência que deve ser satisfeita por outros meios extrajudiciais disponibilizados aos interessados, como o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI (de acesso público). Então, como não se trata de expediente destinado à busca de bens, indefiro o requerimento. 5. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao INFOSEG, pois não se presta à busca de bens. 6. Indefiro a consulta no sistema SIGEN+, da Cidasc, para verificar a existência de semoventes registrados em nome da parte executada, pois a parte exequente não demonstrou de nenhuma forma que a parte executada atua com atividade agropecuária. Muito pelo contrário, as informações contidas nos autos indicam que a parte executada reside em área urbana e atua profissionalmente em outra área. 7. Indefiro o pedido de remessa de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, pois o exequente deixou de demonstrar a mínima probabilidade de êxito na medida.

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