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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002166-95.2026.8.24.0055/SCAUTOR: DAVID PELLENS ADVOGADO(A): RODRIGO VIATEK (OAB SC048823) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido: a) certifique-se o trânsito em julgado; b) cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC, no que for cabível, e, após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
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