Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5002166-95.2025.8.21.0158/RS ACUSADO: GISELE BARIVIERA REOLON ADVOGADO(A): EVAIR BENEDETTI (OAB RS077442) ADVOGADO(A): NATALIA THEISEN (OAB RS125062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de GISELE BARIVIERA REOLON pela prática do delito previsto no art. 38-A da Lei n.º 9.605/1998. Citado, o denunciado, por meio de defesa constituída, ofertou resposta à acusação (evento 9, RESPOSTA1). É o breve relato. Decido. 1. A absolvição sumária somente é possível quando estreme de dúvidas a ocorrência de uma das causas previstas no art. 397 do CPP. Não havendo elementos concretos que confirmem a ocorrência de qualquer destas, a relação jurídico-processual deve ter normal seguimento, visto que a absolvição sumária coloca fim ao processo. É decisão, portanto, de mérito, que julga improcedente a pretensão punitiva do Estado, motivo pelo qual se exige a prova cabal, cujo ônus incumbe a quem o fato alegado aproveitar. Isso posto, não se verificando, por ora, a comprovação manifesta de qualquer das causas elencadas pelo art. 397 do CPP, resta inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária. No que se refere à suposta ausência de justa causa, esta só poderá ser reconhecida quando evidenciada a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, levando, por consequência, a rejeição da denúncia. Ocorre que tal hipótese não se verifica nos autos, pois, ao contrário do alegado pela defesa, os elementos informativos do Inquérito Policial demonstraram lastro probatório mínimo do delito imputado à ré, servindo de convicção para propositura da ação penal pelo Ministério Público, de modo que não há que se falar em ausência de justa causa. Além disso, as demais alegações defensivas, notadamente a respeito da inveracidade dos fatos narrados na peça acusatória e da necessidade de dilação probatória acerca da caracterização da vegetação, demandam instrução judicial, razão pela qual serão apreciadas no momento oportuno. 2. Audiência de instrução: Designo audiência de instrução para o dia 04/05/2027, às 13h. Serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Diego Terribile e Erisson Rui Caigaro, as testemunhas arroladas pela defesa, Algemiro Lavratti e Gaspar Valduga, bem como interrogada a ré GISELE BARIVIERA REOLON. Consistindo as testemunhas defensivas em meramente abonatórias, autorizo, desde logo, sejam os futuros e eventuais depoimentos substituídos por declarações escritas, podendo a defesa, querendo, manifestar-se sobre a comutação no prazo de 5 dias. a) Intimem-se/requisitem-se as testemunhas, bem como a ré em situação de liberdade, para comparecerem ao ato, presencialmente, junto à Sala de Audiências do Fórum de Rodeio Bonito. Saliente-se que o não comparecimento injustificado poderá ocasionar a condução coercitiva por Oficial de Justiça, com auxílio policial, se necessário, arcando a testemunha com as custas e despesas decorrentes do adiamento. Fica facultado, aos agentes das forças policiais e àqueles que se encontrem fora da Comarca de Rodeio Bonito, o acesso à audiência pelo sistema Webex Meetings, a fim de assegurar a participação de todos os intimados, devendo constar nas requisições e intimações os dados para acesso ao sistema. Em caso de dúvida, poderá ser contatado o Balcão Virtual, por meio do telefone/WhatsApp (55) 9 9630-9421. b) Intimem-se Ministério Público e Defesa para comparecerem ao ato, presencialmente, ficando facultado o acesso à audiência pelo sistema Webex Meetings, na forma acima especificada. c) Na hipótese de qualquer testemunha encontrar-se custodiada no sistema prisional, providencie-se o agendamento de SASV. d) Ficam disponibilizados Link e QR code para participação de forma virtual: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50021669520258210158&idMinuta=11788523788833194191920086013&hash=fc9c6f5ac7619ee1a6347014a33edd1725065bfdd5f3288072bab62d1b19d90f e) Requisite(m)-se. Intime(m)-se. Comunique(m)-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.