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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Pedro do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002166-51.2026.8.21.0129/RS
EXEQUENTE: LISCANO FLORES E TOLFO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em análise do teor da petição inicial e dos documentos que as instruem, tenho por presentes os pressupostos do art. 798 do CPC.
2. Expeça-se mandado de citação da parte executada, consoante art. 829 e § 1º, do CPC, para, em 03 dias, pagar o valor atualizado da dívida.
Consigne-se que, decorrido o prazo assinalado sem pagamento e não garantido o juízo da execução, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
A garantia do juízo e a penhora, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE são indispensáveis para a designação de audiência de conciliação e apreciação dos eventuais embargos.
3. Registre-se, ainda, que, sendo reconhecida a dívida, poderá o(a) executado(a) propor a quitação mediante depósito imediato de 30% do valor total atualizado do débito e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ciente de que o não pagamento de quaisquer das prestações implicará no vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, vedando-se a oposição de embargos (art. 916 e §§, do CPC).
Sendo formulado pedido nos termos supra, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste (art. 916, §1º), no prazo de cinco dias.
Com a concordância, restam desde já deferidos o parcelamento e a expedição de alvarás para levantamento das quantias disponibilizadas, bem como determinada a suspensão do processo até que a dívida seja integralmente satisfeita.
4. Não havendo o pagamento mencionado no item “2” ou o parcelamento mencionado no item “3”, tal circunstância deverá certificada nos autos, que deverão vir conclusos imediatamente para penhora eletrônica de valores através do SISBAJUD, nos termos do Enunciado n° 147 do FONAJE – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
A indicação de outros bens para a penhora será apreciada após a realização da diligência supramencionada.
5. A audiência conciliatória, via de regra, será designada no momento em que o juízo estiver integralmente garantido, seja por depósito da parte executada para a apresentação de embargos, seja através da penhora.
6. Por fim, dado o teor do presente despacho que recebe a exordial executiva, resta desde já autorizada a emissão da certidão prevista no art. 828 do CPC.
Registro que cabe ao(à) advogado(a) da parte exequente selecionar a ação "Certidão para Execuções" para emitir a certidão supracitada.
A parte que requerer a expedição da certidão supra, deverá juntar comprovante neste processo dos registros realizados, a fim de permitir a exclusão quando for o caso.
ATENÇÃO!
a) Indicado veículo e verificada a propriedade do réu, independente da intimação para pagamento, havendo requerimento, inclua-se restrição de transferência via sistema RENAJUD.
b) Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a constrição deverá recair apenas sobre os direitos que a parte demandada possuir em relação ao bem.
Nesse sentido, oficie-se ao credor fiduciário para que informe ao Juízo acerca do estágio atual do contrato e sobre a existência de crédito em face da parte executada, oriundo da alienação fiduciária em garantia incidente sobre o veículo e, em caso positivo, o respectivo valor.
c) Providenciar as intimações pertinentes, conforme ordens de serviço do juízo e itens do "termo de pedido" dos interessados;
d) Concluir os autos, quando houver pedidos diversos daqueles constantes na presente decisão.