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5002166-40.2019.4.03.6108

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TRF3
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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002166-40.2019.4.03.6108 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMARINA NUNES, DAYANA ALVES ISHIHARA, ROGERIO FERREIRA DE MORAES SUCEDIDO: BENEDITO FERREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A SUCEDIDO: BENEDITO FERREIRA DE MORAES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMARINA NUNES, DAYANA ALVES ISHIHARA, ROGERIO FERREIRA DE MORAES RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 23/08/2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER. O Juiz da 2ª Vara Federal de Bauru/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 10/06/2020, condenando o INSS a implantar, em favor da parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar de 01/07/2019 (DER reafirmada); Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram providos pelo juízo a quo, que reformou a sentença para condenar o INSS: a reconhecer a especialidade dos períodos de 16/04/1996 a 31/10/2001, 01/11/2001 a 25/07/2003, 02/02/2004 a 10/06/2008 e 02/03/2009 a 14/12/2017; a implantar aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, a contar de 01/07/2019; ao pagamento das prestações atrasadas a contar de 01/07/2019, acrescidos de juros e correções monetárias, e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Houve interposição de Apelação por ambas as partes, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 27/11/2020. A parte autora alega que o magistrado da origem, embora tenha reconhecido os períodos especiais e concedido a aposentadoria sem fator previdenciário a contar de 01/07/2019, não teria fixado a DER mais favorável ao segurado. Alega que teria atingido 95 pontos já em 18/06/2016, fazendo jus à aposentadoria sem incidência do fator previdenciário desde essa data, com base no direito ao melhor benefício. Por sua vez, o INSS sustenta que a sentença merece reforma parcial, pois todos os PPPs apresentados indicam o fornecimento e a utilização de EPIs eficazes a partir de 03/12/1998, o que descaracterizaria a nocividade dos agentes químicos. Aduz que a tese da irrelevância do EPI só se aplicaria ao agente ruído. Argumenta ainda que não ficou demonstrado nos autos que o agente específico manipulado era o cromo (IV) — forma cancerígena — e que o PPP não contém as informações exigidas pelo art. 68, §2º, do Decreto nº 3.048/1999 para enquadramento qualitativo. Requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade no período de 03/12/1998 a 15/10/2013. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 23/08/2019, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde que o autor foi comunicado do resultado da revisão administrativa, em 02/08/2016 (id. 148078108 - Pág. 46 e 47). Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Por fim, cumpre enfatizar que, com a instituição do PPP como documento obrigatório a partir de 01/01/2004, ele passou a incorporar as informações do LTCAT, tornando dispensável a apresentação deste último, que, no entanto, deveria permanecer arquivado na empresa, à disposição da Previdência Social. DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento do período de 03/12/1998 a 15/10/2013. Também cumpre salientar que o reconhecimento em sentença do(s) intervalo(s) de 16/04/1996 a 02/12/1998 e de 16/10/2013 a 14/12/2017 como tempo especial não foi impugnado por nenhuma das partes, de modo que resta consolidado o seu enquadramento. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 03/12/1998 a 31/10/2001, 01/11/2001 a 25/07/2003, 02/02/2004 a 10/06/2008 e 02/03/2009 a 15/10/2013 Função: Serviços gerais (Setor de cromação) e Auxiliar de galvanoplastia Empresa: E. Xavier Indústria e Comércio de Metais Ltda. Prova: PPPs (id. 148078107 - Pág. 21 a 27); LTCAT (id. 148078107 - Pág. 29); PPP (id. 148078107 - Pág. 54) Consta do PA: Sim Análise: O PPP atesta que, nos períodos analisados, o autor exercia a função de "serviços gerais" e “auxiliar de galvanoplastia”, no setor de cromação de um estabelecimento dedicado à produção de peças metálicas. Apesar da denominação genérica do cargo, o formulário detalha que suas atribuições incluíam atividades de "decapagem, pintura, fosfatização, galvanização por cromeação, niquelação, zincagem e outras, destinadas a proteger as peças contra corrosão", além da realização de manutenção dos banhos de galvanoplastia e anodização. O documento evidencia, ainda, a exposição do trabalhador a revestimento eletrolítico e a polimento de superfície cromada. Desse modo, a atividade deve ser reconhecida como especial, em razão da exposição ao agente nocivo "cromo e seus compostos", conforme previsto no código 1.2.5 do Decreto n.º 53.831/1964. Ademais, a habitualidade e a permanência da exposição são inerentes à própria atividade de cromagem eletrolítica de metais, o que reforça o enquadramento como tempo especial. Conclusão: Especialidade comprovada. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 31/10/2001, 01/11/2001 a 25/07/2003, 02/02/2004 a 10/06/2008 e 02/03/2009 a 15/10/2013 Do direito ao benefício No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 18/06/2016, fazia jus tão somente à aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, uma vez que havia totalizado apenas 93,8 pontos. Já em 01/07/2019, data de reafirmação da DER fixada na sentença, constata-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com afastamento do fator previdenciário com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 41 anos, 1 mês e 11 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 403 meses, para o mínimo de 180 meses. Na ocasião, foram totalizados 98,9 pontos. Embora o valor supere o mínimo de 95 pontos exigido para o afastamento do fator previdenciário, o instituto da reafirmação da DER não se presta a permitir que o segurado fique "saltando" de uma data a outra em busca da projeção que lhe seja mais benéfica em termos de renda mensal inicial, pois tal prática desvirtuaria completamente a natureza e a finalidade do instituto, transformando-o em instrumento de especulação acerca do momento mais vantajoso para a concessão do benefício. A reafirmação da DER pressupõe a identificação de uma data específica em que os requisitos foram efetivamente preenchidos, sendo com base nessa data que se opera o cálculo do benefício. A manifestação de vontade exercida pelo requerimento administrativo é clara: Se o interessado não queria o benefício naquele momento, não o tivesse postulado. O interesse em outro benefício exige outro requerimento, na forma do Tema 350 do C. STF, qualquer outro exegese autoriza que a parte segurada postule administrativamente e ajuíze ações sabendo não ter direito ao benefício, mas, confiando que em juízo lhe será eventualmente concedido o benefício em qualquer data entre o requerimento administrativo e o definitivo julgamento da lide, ensejando a provocação indevida do judiciário e das vias recursais, em movimento tendende a extrapolar do direito estampado no Tema 995 do C. STJ Dessa forma, mantém-se a DIB na data fixada em sentença (01/07/2019). DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Nos termos do Tema 1124/STJ, configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. DA SUCUMBÊNCIA Considerando o desprovimento do recurso interposto pelo INSS, e tendo em vista que houve apresentação de contrarrazões à apelação, majoro a verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12%, observados os limites legais. Anote-se, ainda, que o percentual deverá incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. DA ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: -A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes). A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. do Dispositivo Posto isto, voto por afastar a prescrição quinquenal e NEGAR PROVIMENTO às apelações do INSS e da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CROMO E SEUS COMPOSTOS. PPP E LTCAT. USO DE EPI. TEMA 1.090/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER em 01/07/2019. A parte autora sustenta que já havia implementado os requisitos da regra dos pontos em 18/06/2016, postulando a fixação da DER mais vantajosa. O INSS requer o afastamento da especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 15/10/2013, sob alegação de eficácia dos EPIs e ausência de comprovação adequada da exposição ao agente químico cromo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se os períodos de 03/12/1998 a 15/10/2013 devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a cromo e seus compostos, apesar da indicação de EPI eficaz nos PPPs; (ii) se a parte autora implementou os requisitos para aposentadoria sem fator previdenciário em data anterior à reafirmação da DER fixada na sentença; (iii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP e o LTCAT demonstram que o autor exerceu atividades com exposição a cromo e seus compostos, nos termos do código 1.2.5 do Decreto nº 53.831/1964. A informação de eficácia do EPI no PPP não afasta automaticamente a especialidade da atividade. O entendimento firmado no Tema 1.090/STJ deve ser interpretado em conjunto com o Tema 555/STF, de modo que a dúvida quanto à efetiva neutralização da nocividade autoriza o reconhecimento do tempo especial. O novo entendimento jurisprudencial quanto ao ônus da prova da ineficácia do EPI não se aplica retroativamente aos processos já instruídos sob orientação anterior, em observância aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. A parte autora não implementou a pontuação mínima necessária para afastamento do fator previdenciário em 18/06/2016, pois totalizou apenas 93,8 pontos. Em 01/07/2019, data da reafirmação da DER fixada na sentença, preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, com 98,9 pontos. A reafirmação da DER exige a identificação da data efetiva de preenchimento dos requisitos legais, não se prestando à escolha sucessiva de datas mais vantajosas para maximização da renda mensal inicial. Nos termos do Tema 1124/STJ, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER quando os documentos já apresentados administrativamente forem suficientes para o reconhecimento do direito postulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a cromo e seus compostos em atividades de galvanoplastia e cromação autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade com fundamento no código 1.2.5 do Decreto nº 53.831/1964. A indicação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza automaticamente o tempo especial quando subsistir dúvida razoável acerca da efetiva neutralização da nocividade, em consonância com os Temas 555/STF e 1.090/STJ. A reafirmação da DER deve observar a data efetiva de preenchimento dos requisitos legais, sem possibilidade de sucessiva projeção temporal para obtenção de benefício mais vantajoso. Demonstrado que os elementos constantes do processo administrativo já permitiam o reconhecimento do direito, os efeitos financeiros do benefício retroagem à DER, nos termos do Tema 1124/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 103, parágrafo único; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; CPC, art. 85, §11; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.5; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §2º, e art. 70; Decreto nº 2.172/1997; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, §2º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 1361 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.170/RG; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1124; Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto TFR; Súmula 111 do STJ; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEn 13/05/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu afastar a prescrição quinquenal e NEGAR PROVIMENTO às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão

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