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5002165-81.2026.8.01.0013

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Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Cível da Comarca de Feijó · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Feijó Autos: 5002165-81.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisco Anailton de Paiva SilvaRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DECISÃO 1) Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais; 2) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; 3) Deixo de designar audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, II do CPC, possibilitando à parte requerida, porém, propor acordo no prazo da contestação. 4) Na forma do §1º do art. 129-A, da Lei n. 8.213, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA. 4.1) Indique, a secretaria, profissional médico(a), para atuar como perito(a) nos autos. Em seguida, intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo comum de 10 dias, caso já não tenham sido apresentados. 4.2) Após, agende-se data para realização da perícia, com a devida intimação da pessoa que será submetida ao exame, bem como do(a) médico(a) perito(a) indicado para o ato, a quem devem ser também apresentados os quesitos das partes e do Juízo. QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA (Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça): I. queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; II. doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID), esclarecendo se é adquirida ou congênita. III. causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; IV. doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; V. a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; VI. doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. VII. sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza: a) permanente ou temporária? b) parcial ou total? VIII. data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Justifique. IX. data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; X. caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? XI. sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? XII. qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial, indicando as folhas do processo? Na hipótese de serem documentos trazidos pela parte, no dia da perícia, deverão eles ser entregues, ainda que por cópias, juntamente com o laudo pericial. XIII. o(a) periciado(a) está realizando tratamento? a) qual a previsão de duração do tratamento? b) há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? c) o tratamento é oferecido pelo SUS? XIV. é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? XV. a parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado? XVI. preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. XVII. pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. XVIII. A parte autora pode ser reabilitada para outra tarefa que não a que exerce atualmente? 5) Após a juntada do laudo: 5.1) Determino à Secretaria que providencie o necessário junto à Justiça Federal da 1ª Região, para o pagamento dos honorários periciais do(a) médico(a) perito(a), no valor de R$ 500,00, na forma da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, art. 28, parágrafo único, bem como dos arts. 95, §3º, II, do CPC/2015, e 1º da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. 5.2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo juntado. 5.3) Ainda, nos termos do art. 129-A da Lei n.º 14.331/2022, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico Perito judicial, CITE-SE a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183 do CPC) e manifestar-se dos laudos juntados, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 5.4) Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 6) Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 7) Inexistindo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJAC · Vara Cível da Comarca de Feijó · Outros

    Processo 5002165-81.2026.8.01.0013 distribuido para Vara Cível da Comarca de Feijó na data de 31/08/2026.

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