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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002165-52.2026.8.24.0139/SC
AUTOR: F.J PATRIMONIOS E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS ODA (OAB MS031288)
RÉU: M C INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC053134)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não foram arguidas pelas partes preliminares na forma do art. 337 do
Código de Processo Civil aptas a afetar o exame do mérito ou a continuidade do feito. Os argumentos deduzidos pela ré sob os itens II.I e II.II de sua contestação, relativos à impossibilidade de inversão automática do ônus da prova e à pretendida reconsideração da tutela de urgência, não configuram preliminares processuais em sentido técnico, tratando-se de matéria diretamente vinculada ao mérito da causa, razão pela qual serão examinadas nos itens próprios a seguir. Assim, não há preliminares pendentes de exame nesta fase processual.
Fixam-se como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a instrução probatória: (i) A natureza jurídica do instrumento particular celebrado entre as partes e normas aplicáveis; (ii) A existência ou não do registro da incorporação imobiliária do empreendimento Skyline Tower e os efeitos de sua ausência sobre as obrigações contratuais assumidas pela autora; (iii) A existência de inadimplemento contratual da incorporadora.
c) Do ônus da prova
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, sob o argumento de hipossuficiência técnica e registral quanto à documentação relativa à regularidade da incorporação imobiliária, que permanece sob posse exclusiva da ré. A ré, por sua vez, impugna a pretendida inversão, sustentando não ser automática e não se justificar no caso concreto, por se tratar a autora de sociedade empresária experiente no ramo patrimonial e de investimentos imobiliários.
A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência concretamente demonstrada. No caso, contudo, a hipossuficiência invocada pela autora não é de natureza econômica ou negocial, mas estritamente técnica e documental, porquanto os elementos referentes ao registro da incorporação imobiliária, ao memorial de incorporação e à eventual averbação de patrimônio de afetação encontram-se, por sua própria natureza, sob domínio exclusivo da incorporadora, sendo de acesso inviável ou excessivamente dificultoso à parte adquirente, independentemente de seu porte econômico ou de sua experiência no mercado.
Assim, defiro a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, especificamente quanto à comprovação da regularidade do registro da incorporação imobiliária do empreendimento Skyline Tower e da observância dos requisitos do art. 32 da Lei nº 4.591/1964, incumbindo à ré o ônus de demonstrar tais fatos.
Quanto aos demais pontos controvertidos, notadamente a existência de inadimplemento essencial da incorporadora, permanece a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, sem prejuízo de reapreciação após a instrução, caso sobrevenham elementos que justifiquem solução diversa.
ANTE O EXPOSTO, dou o feito por saneado.
A ré pleiteou, em contestação, a reconsideração e revogação da tutela de urgência deferida no evento 22, DESPADEC1, ou, subsidiariamente, a substituição da medida por depósito judicial das parcelas vincendas. A autora, em réplica, pugnou pela manutenção integral da tutela deferida. Reexaminados os autos, não se vislumbram elementos aptos a infirmar a decisão anterior. Ao contrário, a própria contestação confirma que o empreendimento se encontrava, à época da contratação, em processo de incorporação e afetação imobiliária, e o contrato de execução de fundação juntado pela própria ré contém declaração expressa de que o empreendimento permanece pendente de incorporação imobiliária, circunstâncias que reforçam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito já reconhecida, sem que a documentação de natureza ambiental, municipal ou técnica trazida pela ré seja apta a supri-las. Não se verifica, ademais, risco de irreversibilidade apto a justificar a revogação ou a mitigação da medida, que permanece de natureza provisória e passível de reversão caso sobrevenham elementos em sentido contrário ao longo da instrução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela ré, mantendo-se hígida, em todos os seus termos, a tutela de urgência deferida no evento 22, DESPADEC1.
Em seguida, passo a deliberar sobre as provas requeridas.
A autora, em manifestação de evento 48, PET1, declarou não possuir interesse na produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal, requerendo o julgamento antecipado do feito. A ré, em manifestação de evento 53, PET1, requereu o depoimento pessoal do representante legal da autora e a produção de prova testemunhal, arrolando as testemunhas Crhistian Bissoli Medeiros e Amilton de Souza Junior, ambos com comparecimento independente de intimação.
Defiro o depoimento pessoal do representante legal da autora, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão quanto à matéria de fato, na forma dos arts. 385 e seguintes do CPC.
Defiro, igualmente, a produção de prova testemunhal requerida pela ré, devendo as testemunhas Crhistian Bissoli Medeiros e Amilton de Souza Junior comparecer independentemente de intimação, na forma do rol apresentado no evento 53, PET1.
Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela autora desde a petição inicial e reiterado nos eventos 42 e 48, determinando que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o registro da incorporação imobiliária do empreendimento Skyline Tower no Cartório de Registro de Imóveis competente, o memorial de incorporação arquivado, o quadro de áreas e especificações, a certidão de eventual averbação de patrimônio de afetação e a matrícula atualizada do imóvel objeto do empreendimento, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da autora quanto à ausência de regularidade incorporativa, nos termos do art. 400 do CPC.
DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 24.11.2026, às 14:00.
Para a produção da prova testemunhal, deverá ser observado o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, incumbindo aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca da data, do horário e do local da audiência, dispensada a intimação pelo Juízo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo.
A audiência será realizada, em regra, de forma PRESENCIAL, nas dependências do Fórum da Comarca de Porto Belo/SC.
As partes e testemunhas que residirem na Comarca de Porto Belo/SC ou em comarcas contíguas deverão comparecer presencialmente ao ato.
Excepcionalmente, a parte ou testemunha que residir em comarca não contígua à Comarca de Porto Belo/SC ou que, por motivo devidamente justificado, estiver impossibilitada de comparecer presencialmente poderá requerer, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada para o ato, autorização para participação por videoconferência.
Deferida a participação por videoconferência, será disponibilizado o link de acesso à sala virtual, devendo o interessado informar endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone para contato. O participante deverá dispor de computador ou smartphone com câmera e microfone habilitados, bem como de conexão estável à internet, e permanecer, preferencialmente, em ambiente reservado, silencioso e sem a presença de terceiros. Recomenda-se, ainda, a utilização de fones de ouvido, devendo ser evitado o acesso simultâneo por mais de um equipamento no mesmo ambiente.
Os participantes autorizados a comparecer por videoconferência deverão acessar a sala virtual com antecedência suficiente para que, no horário designado para o início da audiência, já estejam conectados e aguardando sua admissão. As testemunhas deverão permanecer disponíveis na sala de espera virtual desde o início do ato, ainda que sua oitiva esteja prevista para momento posterior, considerando a natureza solene e formal da audiência e a necessidade de assegurar seu regular desenvolvimento.
A ausência de ingresso na sala virtual no horário designado, bem como a indisponibilidade da parte ou da testemunha quando chamada a participar do ato, poderá acarretar as consequências processuais cabíveis e eventual prejuízo à parte responsável por seu comparecimento, ressalvada a ocorrência de motivo devidamente justificado e oportunamente comunicado ao Juízo.
Eventuais dúvidas quanto ao acesso à sala virtual poderão ser esclarecidas mediante consulta ao manual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intime-se pessoalmente o representante legal da requerente.
Cumpra-se.