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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002165-45.2026.4.03.6323 AUTOR: VALDIR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI - SP362825 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA MENDONCA SABINO - SP365746 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCES ELAINE CORREA - SP362840 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados) e pela certidão de distribuição, porquanto entre o presente feito e aquele(s) registrado(s) não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente da similitude de partes, causa de pedir e pedido. Dê-se baixa na prevenção. Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência). É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Para a realização da perícia médica, designo data e hora com os seguintes parâmetros: a) 07/12/2026 às 12h00min - JOSE ANTONIO REBOUCAS DE CARVALHO NETO - Neurologista ; b) local da perícia médica: 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Ourinhos, sediada na Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Centro, em Ourinhos/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 462,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria OURI-01V nº 138/2026 (Anexo II). As partes terão o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentar seus quesitos. A parte autora deverá formular quesitos para as perícias médica e social, simultaneamente. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá 05 (cinco) dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, providencie-se a nomeação de assistente social para a realização da perícia social, cujos honorários arbitro em R$ 362,00. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria OURI-01V nº 138/2026 (Anexo V). A visita domiciliar deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da assistente social de sua nomeação. O prazo para a entrega do estudo social será de 20 (vinte) dias, a contar da visita domiciliar. Novamente, caberá ao patrono da parte autora comunicá-la deste despacho. Ultimada a produção da prova técnica, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anote-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal