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TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002165-05.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: IVANILDO MOREIRA CARNEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL CHRISTO ANTUNES DE MORAES - SP452893 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança no qual foi deferida a medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que cumprisse integralmente a decisão proferida pela 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Acórdão 16ª JR/8540/2024), nos termos como julgado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. O INSS, embora intimado, não prestou as informações determinadas e tampouco comprovou o cumprimento da ordem judicial. A parte impetrante noticia a persistência do descumprimento e requer a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/205.514.994-0 reconhecido no referido acórdão, bem como a adoção de medidas coercitivas. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a ordem judicial permanece reiteradamente descumprida, apesar de regularmente intimada a autoridade impetrada e de já ter transcorrido o prazo expressamente assinalado por este Juízo. Não se trata, portanto, de mero atraso administrativo, mas de reiterado descumprimento de ordem judicial, uma vez que, mesmo apósintimado, o INSS não apresentou informações e não comprovou a adoção de providências para o cumprimento da determinação. Nos termos do art. 77, IV, do CPC, constitui dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. O § 2º do mesmo dispositivo prevê a aplicação de multa àquele que descumprir os deveres previstos nos incisos IV e VI, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Ademais, o art. 536, § 1º, do CPC autoriza o Juízo a determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive a imposição de multa, ao passo que o art. 537 do CPC permite a adoção de multa cominatória como instrumento de coerção para o cumprimento da ordem judicial. No caso, a conduta omissiva do INSS, persistente mesmo após sucessivas intimações, evidencia a necessidade de nova determinação, agora acompanhada de medida coercitiva concreta, apta a assegurar a efetividade da ordem judicial. A persistência injustificada no descumprimento de decisão judicial, após regular intimação, também poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, sujeitando o responsável às sanções previstas no referido dispositivo. Assim, considerando o reiterado descumprimento e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, DETERMINO: a) o imediato cumprimento da medida liminar, devendo o INSS promover, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a integral implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/205.514.994-0, reconhecido no Acórdão nº 16ª JR/8540/2024 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS , observados os exatos termos do julgado administrativo; b) deverá o INSS comprovar nos autos o efetivo cumprimento da determinação no mesmo prazo; c) em caso de novo descumprimento, fica desde já fixada multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada período de 5 (cinco) dias de atraso, a contar do término do prazo estabelecido no item “a”, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC; d) fica o INSS igualmente advertido de que a persistência injustificada no descumprimento da ordem judicial, após regularmente intimado, poderá ensejar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Ressalto que a presente determinação decorre do reiterado descumprimento de ordem judicial anteriormente proferida, não se justificando nova dilação de prazo ou a necessidade de nova provocação da parte impetrante para que seja observado comando judicial já regularmente estabelecido. Intime-se o INSS, com urgência, inclusive por meio de sua Procuradoria, para imediato cumprimento. Após, com a comprovação do cumprimento, tornem os autos conclusos. Cópia desta decisão servirá como ofício de intimação. Cumpra-se.
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