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5002164-84.2026.4.03.6703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde

    PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002164-84.2026.4.03.6703 AUTOR: JOAO SHIGEHARU MURAKAMI ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA MARIA FALEIROS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLERIO FALEIROS DE LIMA - SP150556 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Vistos. JOÃO SHIGEHARU MURAKAMI ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência inicialmente em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da União, objetivando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200 mg. Narra o autor que foi diagnosticado em outubro de 2024 como portador de Carcinoma Adenoescamoso de Pulmão (CID-10 C34.0), com estadiamento inicial de doença localmente avançada (T3N0M0 – Estágio IIB). Em razão da ausência de reserva funcional pulmonar adequada para ressecção cirúrgica, foi submetido, entre novembro de 2024 e abril de 2025, a tratamento definitivo com quimiorradioterapia combinada (Carboplatina e Paclitaxel associados à radioterapia), encerrado em 04/04/2025. Manteve controle clínico até março de 2026, quando exames de imagem constataram a progressão radiológica tumoral, evoluindo para doença metastática (Estágio IV / M1a pulmonar). Afirma que a testagem genômica ampla por Sequenciamento de Nova Geração (NGS) não evidenciou mutações oncogênicas acionáveis (EGFR, ALK, ROS1, BRAF), e a análise imunohistoquímica revelou alta expressão do biomarcador PD-L1 (TPS ≥ 50%). Ainda, alega que apresenta comorbidades relevantes (Diabetes Mellitus tipo 2 e Hipertensão Arterial Sistêmica), mas preserva excelente performance funcional geral (ECOG PS 0). Diante desse quadro de recidiva/progressão metastática sem mutações acionáveis e com alta expressão de PD-L1 (TPS ≥ 50%), o médico especialista indicou como a adição do anticorpo monoclonal anti-PD-1 PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA® 200 mg) ao esquema de quimioterapia em curso (Carboplatina + Paclitaxel), devendo o fármaco ser mantido posteriormente em monoterapia de manutenção a cada 21 dias (3 semanas) até progressão da doença ou toxicidade limitante. Ao final, pediu a concessão da tutela provisória de urgência. Com a inicial vieram documentos. Vieram os autos à conclusão. Decido. Concedo os benefícios da JG. Primeiramente, que o medicamento pretendido é incorporado “para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático”, mas, esta não é a hipótese clínica da parte autora. A inicial deve ser emendada, diante das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do E. STF, bem como considerando que o objeto do feito é o fornecimento de medicamento oncológico. Observo que, no julgamento do Tema 06, restou estabelecido: “Tese de julgamento: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS” Ainda, ressalto que, no julgamento do Tema 1234, restou estabelecido: “Tese de julgamento: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)” Cabe ressaltar que o tratamento do câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde, deve ser feito de forma integral nas Unidades de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON. Esses serviços habilitados como UNACON ou CACON, no SUS, devem oferecer assistência especializada e integral ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento do paciente. No caso, verifico que a parte autora não comprova acompanhamento em unidade habilitada como Unacon / Cacon. A prescrição médica e o relatório médico são de fora deste sistema. Assim, deve apresentar relatório médico completo de tratamento pelo SUS, assim como declaração médica da unidade Unacon / Cacon, atestando que o medicamento pretendido é adequado para sua história clínica, podendo ser aplicado na unidade caso concedido judicialmente. Destaco que tal declaração é essencial para o feito, já que a experiência tem demonstrado que às vezes o medicamento prescrito por profissional particular (fora do sistema Cacon/Unacon), que não acompanhou a parte autora por todo o tratamento e não tem ciência de todas as nuances e intercorrências, não é adequado ao seu histórico completo, e pode até lhe ser nocivo. Ainda, o valor da causa deve ser regularizado, de acordo com a dosagem exata e menor PMVG na alíquota zero, bem como a parte autora deve analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec. Dessa forma, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: retificar o valor atribuído à causa, considerando o valor anual do tratamento, observado o PMVG na alíquota zero. Apresentar seu histórico completo de tratamento em Unacon / Cacon, com os laudos e exames realizados e descrição de todo o tratamento. Apresentar declaração médica da Unacon/Cacon atestando que o medicamento pretendido é adequado para sua história clínica. analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec; Apresentar formulário para solicitação de informação técnica ao Natjus (documento no link abaixo) preenchido. Link para acesso ao formulário do natjus: https://www.trf3.jus.br/documentos/natjus/notas_tecnicas/Formulario_solicitacao_de_NT_ATUALIZADO_2023.docx O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos, as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ. Ressalto que é responsabilidade da parte autora instruir o processo com todos os exames e laudos que demonstrem seu quadro clínico e a necessidade do tratamento. A falta desses documentos prejudica a análise técnica do Natjus, sendo ônus da parte autora apresentá-los. Exclua-se o Estado de SP do feito, nos termos do Tema 1234. Int. SãO PAULO, 8 de setembro de 2026.

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