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5002164-31.2024.8.13.0111

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Campina Verde

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5002164-31.2024.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MATILDE BARBOSA OLIVEIRA DE SOUZA CPF: 275.069.978-94 e outros RÉU: ARIVAL BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: 746.634.968-49 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por fruição exclusiva de bem imóvel rural indiviso ajuizada por MATILDE BARBOSA OLIVEIRA DE SOUZA e outros em face de ARIVAL BARBOSA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA e MARIA ORLANDINA FREITAS DE OLIVEIRA. Narram os autores, em síntese, que são coproprietários do imóvel rural denominado “Fazenda Bonito”, matriculado sob o nº 5.737 no Cartório de Registro de Imóveis de Campina Verde/MG, com área de 614,28,26 hectares, cuja comunhão decorre de sucessão hereditária. Sustentam que, desde o falecimento dos ascendentes, os réus passaram a utilizar exclusivamente a propriedade, desenvolvendo atividades agropecuárias sem proporcionar aos demais coproprietários qualquer participação nos frutos ou compensação financeira. Informam, ainda, o ajuizamento da ação de divisão nº 0024803-12.2016.8.13.0111, na qual pretendem a extinção do condomínio. Requerem, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização correspondente à fruição exclusiva do bem, proporcionalmente aos quinhões dos autores. Frustrada a tentativa de conciliação, os réus apresentaram contestação. Suscitaram preliminares de ausência de litisconsórcio necessário, incorreção do valor da causa e irregularidade da representação do Espólio de Jacintha Barbosa de Oliveira Ambrósio. No mérito, negaram o exercício de posse exclusiva sobre a integralidade da propriedade e afirmaram jamais ter impedido os autores de ingressar ou utilizar o imóvel. Sustentaram que ocupam apenas parcelas delimitadas da fazenda, em extensão inferior às respectivas frações ideais, e que a ausência de utilização pelos demais condôminos decorreu de opção destes. Houve impugnação. Na decisão de saneamento de ID 10637475454, foram rejeitadas as preliminares e fixados como pontos controvertidos o exercício de posse e uso exclusivo do imóvel pelos réus, a existência de oposição ou impedimento ao uso pelos autores, a extensão e natureza da utilização, o valor locativo e o termo inicial de eventual obrigação indenizatória. Foi deferida prova testemunhal e determinada a realização de constatação judicial. Cumprida a diligência, foi juntado o auto de constatação de ID 10694297772. Embora deferida a prova oral, nenhuma das partes apresentou rol de testemunhas, mesmo após a prorrogação do prazo, razão pela qual foi reconhecida a preclusão e cancelada a audiência de instrução e julgamento. As partes apresentaram memoriais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais suscitadas na contestação foram solucionadas na decisão de saneamento e não há fato superveniente que imponha sua reapreciação. A controvérsia restringe-se, portanto, a saber se os réus exercem fruição exclusiva da Fazenda Bonito em condições capazes de privar os autores do exercício dos direitos inerentes à copropriedade e, consequentemente, gerar a obrigação de indenizá-los. O artigo 1.314 do Código Civil assegura a cada condômino o direito de usar da coisa conforme sua destinação e exercer sobre ela todos os direitos compatíveis com a indivisão. O artigo 1.319, por sua vez, estabelece que cada condômino responde perante os demais pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Da conjugação dessas normas decorre que a circunstância de um dos coproprietários utilizar o bem comum não conduz, automaticamente, à obrigação de indenizar os demais. O uso da coisa integra o próprio conteúdo do direito de propriedade do condômino. A indenização encontra fundamento quando a utilização se torna exclusiva em sentido jurídico, isto é, quando a ocupação ou exploração realizada por um dos comunheiros exclui, impede ou inviabiliza a fruição do bem pelos demais, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa daquele que monopoliza o aproveitamento econômico da coisa comum. Não basta, portanto, a demonstração de que determinados coproprietários residem ou desenvolvem atividade econômica no imóvel. É necessária prova de que essa utilização se dá de maneira incompatível com o exercício simultâneo dos direitos dos demais condôminos. No caso concreto, esse fato constitutivo incumbia aos autores, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, conforme, inclusive, expressamente estabelecido na decisão saneadora. A prova produzida, contudo, não demonstra a alegada posse exclusiva da integralidade da Fazenda Bonito. Ao contrário, o auto de constatação judicial de ID 10694297772 revelou situação substancialmente distinta daquela afirmada na petição inicial. A propriedade possui área total de aproximadamente 614,28 hectares. Na diligência, constatou-se que ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA e MARIA ORLANDINA FREITAS DE OLIVEIRA residem no imóvel e utilizam gleba cercada e delimitada de aproximadamente 20 alqueires, na qual desenvolvem atividade pecuária, inclusive produção leiteira. Quanto a ARIVAL BARBOSA DE OLIVEIRA, verificou-se que utiliza outra gleba, também cercada e delimitada, estimada em aproximadamente 13 alqueires, comparecendo ao imóvel para tratamento dos animais ali mantidos. A constatação judicial, portanto, comprova a utilização econômica de partes determinadas do imóvel pelos réus. Não comprova, porém, aquilo que constitui o pressuposto central da pretensão indenizatória: a apropriação exclusiva da Fazenda Bonito como um todo ou a exclusão dos autores do exercício da composse. De especial relevância é a informação consignada pelo Oficial de Justiça de que o restante da propriedade se encontrava aberto, sem cercas, além de apresentar pastagens em condições precárias, baixa oferta de capim e presença de plantas daninhas. Assim, longe de revelar domínio material dos réus sobre toda a extensão da fazenda, a diligência judicial individualizou as áreas por eles efetivamente utilizadas e registrou a existência de extensa parcela remanescente sem delimitação ou ocupação exclusiva constatada. A soma das áreas mencionadas na diligência corresponde a aproximadamente 33 alqueires, extensão substancialmente inferior à área total da propriedade. Naturalmente, por se tratar de condomínio pro indiviso, não se pode afirmar que esses 20 ou 13 alqueires integrem juridicamente o quinhão individual de determinado coproprietário, pois não houve divisão física do imóvel. Disso, todavia, não decorre a conclusão pretendida pelos autores de que o simples uso de qualquer porção territorial autorize cobrança de indenização. Enquanto subsiste o condomínio, cada titular possui direito sobre a totalidade da coisa, limitado pelos iguais direitos dos demais. A utilização concreta de determinada parcela por um coproprietário somente se torna juridicamente relevante para fins indenizatórios quando exceder os limites do exercício regular da copropriedade e importar exclusão dos demais comunheiros. Adotar entendimento contrário significaria concluir que nenhum coproprietário poderia utilizar fisicamente qualquer porção de imóvel ainda não dividido sem incorrer, automaticamente, em obrigação de pagar aluguel aos demais, conclusão incompatível com o próprio artigo 1.314 do Código Civil. Também não houve prova de qualquer ato concreto dos réus destinado a impedir o ingresso, a permanência ou a exploração do imóvel pelos autores. Não consta dos autos demonstração de expulsão, ameaça, proibição de ingresso, bloqueio generalizado de acesso, negativa de utilização de determinada área ou qualquer outro comportamento materialmente apto a impedir os autores de exercer a composse. Tampouco há prova de que os autores tenham buscado utilizar concretamente determinada parte da propriedade e encontrado oposição dos requeridos. A circunstância de os autores não utilizarem a Fazenda Bonito há longo período, por si só, não permite presumir que tenham sido impedidos de fazê-lo pelos demandados. A prova testemunhal poderia contribuir para o esclarecimento dessa questão. Entretanto, embora expressamente deferida, nenhuma das partes apresentou rol de testemunhas, operando-se a preclusão, conforme já reconhecido pela decisão de ID 10720232324. A deficiência probatória não pode ser suprida mediante presunção desfavorável aos réus, sobretudo porque o ônus de demonstrar a posse excludente e a obstaculização do uso comum pertencia aos autores. Também não modifica essa conclusão a existência da ação de divisão nº 0024803-12.2016.8.13.0111. O ajuizamento daquela demanda constitui manifestação inequívoca de que os autores não pretendiam perpetuar o condomínio e desejavam a individualização de seus quinhões. Não equivale, entretanto, à prova de que os réus os impediram de exercer a composse no período anterior à divisão. A sentença proferida na ação divisória reconheceu o direito de promover a divisão e a extinção do condomínio, direito potestativo próprio de qualquer condômino, mas não estabeleceu, como objeto daquela decisão, que os ora réus exerciam posse exclusiva sobre toda a Fazenda Bonito, tampouco reconheceu a existência de esbulho, oposição possessória ou impedimento material à fruição pelos demais coproprietários. Não é possível, portanto, conferir àquela decisão alcance probatório ou eficácia preclusiva sobre questão fática diversa daquela efetivamente submetida a julgamento. Os autores também atribuem relevância ao estado de conservação das pastagens e benfeitorias constatado pelo Oficial de Justiça, sustentando que a deterioração do imóvel constituiria dano decorrente da utilização exclusiva pelos requeridos. Também nesse aspecto não há prova suficiente. O auto de constatação retrata o estado do imóvel na data da diligência, mas não estabelece a causa da degradação das pastagens ou das benfeitorias, tampouco permite afirmar que eventual deterioração decorreu de ação ou omissão culposa dos réus. Transformar mera descrição das condições atuais da propriedade em demonstração de dano indenizável exigiria inferência não amparada por prova técnica ou por outro elemento concreto dos autos. Da mesma forma, a constatação de atividade pecuária desenvolvida pelos demandados não autoriza presumir que tenham percebido frutos correspondentes à integralidade dos 614,28 hectares da propriedade. A prova revela exploração econômica de áreas delimitadas. Não demonstra que os requeridos administrassem, utilizassem produtivamente ou auferissem rendimento proveniente de toda a extensão do imóvel. Não se ignora que o condômino efetivamente privado da fruição da coisa comum possui direito à correspondente compensação econômica. Contudo, a condenação pressupõe demonstração do fato que lhe dá origem. No presente caso, comprovou-se o uso de parcelas determinadas do imóvel pelos réus, mas não a exclusividade possessória juridicamente relevante, nem a inviabilização do direito dos autores de utilizar a coisa comum. Ausente prova do próprio an debeatur, torna-se desnecessária a apuração do valor locativo ou do termo inicial da indenização. A eventual possibilidade de posterior liquidação somente seria pertinente caso estivesse demonstrada a existência da obrigação, o que não ocorreu. Por conseguinte, os autores não se desincumbiram do ônus previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Transcorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal ad quem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA ATHANASIO KOLBE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campina Verde

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