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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002164-21.2026.4.03.6336 AUTOR: JESSICA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos renúncia do valor que eventualmente exceder à 60 salários mínimos. Para além, não se mostra necessária a exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação visando à concessão de auxílio-acidente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 862 dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde, em regra, ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ainda que inexistente pedido específico do segurado. O item VI da ementa é categórico ao estabelecer que, não havendo requerimento administrativo e tampouco concessão prévia de auxílio-doença, o termo inicial deverá ser a data da citação. Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 315, reafirmou a desnecessidade de prévio pedido específico, fixando que a data de início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte ao término do auxílio por incapacidade temporária, “independentemente de pedido de prorrogação deste ou de requerimento administrativo específico”. Dessa forma, à luz da interpretação sistemática desses precedentes, a ausência de requerimento administrativo não obsta o exame judicial da pretensão, repercutindo apenas na definição do termo inicial dos efeitos financeiros, mas não na configuração do interesse de agir. Não obstante, trata-se de questão altamente controvertida, existindo precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sentido contrário, que exigem a formulação prévia de requerimento administrativo para caracterização do interesse processual. Assim, ao propor a presente demanda sem prévia solicitação junto ao INSS, o segurado assume o risco de, em caso de eventual recurso, ver o processo extinto sem resolução de mérito. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão. O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo. Nos termos do Ofício-Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, adota-se o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”: a citação do INSS ocorrerá apenas se o laudo for favorável à parte autora (incapacidade atual ou pretérita), sendo dispensada a manifestação da parte ré, salvo nos casos de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime-se. Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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