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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002164-09.2025.8.21.0132/RS (originário: processo nº 50041621720228210132/RS)RELATOR: LEONARDO MICHELIN PINTO EXEQUENTE: RAEL ROGOWSKI ADVOGADO(A): FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) EXEQUENTE: ALINE GOLDANI ADVOGADO(A): FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) EXEQUENTE: FÁBIO PACHECO VACK ADVOGADO(A): FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 31/08/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002164-09.2025.8.21.0132/RS EXEQUENTE: RAEL ROGOWSKI ADVOGADO(A): FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) EXEQUENTE: ALINE GOLDANI ADVOGADO(A): FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) EXEQUENTE: FÁBIO PACHECO VACK ADVOGADO(A): FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAEL ROGOWSKI, ALINE GOLDANI e FÁBIO PACHECO VACK em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, que visa à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. Por meio da decisão proferida no evento 27, DESPADEC1, foi deferido o pedido de restituição do prazo para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, mas o devedor não efetuou o pagamento nem apresentou qualquer defesa tempestiva. Diante do silêncio da parte devedora, os exequentes pleitearam o prosseguimento da execução no evento 42, PET1, requerendo a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, com base no artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, postularam a penhora de ativos financeiros pelo Sisbajud. A ordem de penhora eletrônica de dinheiro em depósito foi deferida e executada, alcançando o bloqueio do valor atualizado de R$ 2.662,33 (evento 49, SISBAJUD1). Posteriormente, no evento 55, PET1, a parte executada apresentou manifestação apontando excesso de execução no valor de R$ 297,00, sob a alegação de cobrança de juros em duplicidade. No mesmo ato, declarou como incontroverso o valor de R$ 2.365,33. Os credores peticionaram no evento 62, PEDEXPALV1, apontando a intempestividade da defesa do executado e requerendo o imediato levantamento do valor integral penhorado, refutando a tese de excesso de execução. É o relatório. Passo a decidir. O exame dos autos revela que a petição de evento 55, PET1, na qual o devedor alega excesso de execução, não pode ser admitida, tendo em vista a ocorrência de preclusão em virtude de sua evidente intempestividade. O prazo para que o devedor efetuasse o pagamento espontâneo ou deduzisse impugnação foi integralmente restituído pela decisão judicial do evento 27, DESPADEC1. A Executada foi intimada da reabertura do prazo em 05/03/2026, momento em que poderia ter efetuado o pagamento voluntário ou apresentado impugnação ao cumprimento de sentença. Porém, se manifestou nos autos novamente, apenas em 17/06/2026. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal para qualquer discussão sobre o cálculo da obrigação principal. A tese de excesso de execução é matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, §1°, V, do Código de Processo Civil, devendo ser apresentada no prazo legal de quinze dias úteis após o término do prazo para pagamento voluntário. A apresentação de manifestação somente em 17/06/2026 (evento 55, PET1), meses após o decurso do prazo, inviabiliza o conhecimento dos argumentos de mérito trazidos pelo devedor, impondo-se a rejeição sumária da peça de defesa. Uma vez preclusa a faculdade de impugnar o cálculo, a penhora deve ser consolidada sobre o valor total bloqueado no evento 49, SISBAJUD1. Com a rejeição da manifestação, resta pendente apenas a destinação dos recursos financeiros penhorados, que devem ser liberados em benefício dos credores para a plena satisfação do direito de crédito reconhecido na fase de conhecimento. Ante o exposto: a) não conheço da manifestação de evento 55, PET1, em razão de sua intempestividade; b) determino a expedição de alvará, por meio de ordem de transferência bancária, do valor total bloqueado no evento 49, SISBAJUD1, correspondente a R$ 2.662,33 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da parte credora; c) determino que os recursos sejam depositados diretamente na conta de titularidade da sociedade de advogados Goldani Rogowski e Vack Advogados Associados, inscrita sob o CNPJ 15.549.605/0001-03, junto ao Banco Banrisul, Agência 0871, Conta Corrente 06.204031.0-7, conforme os dados fornecidos no evento 62, PEDEXPALV1; d) intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de cinco dias, sobre a integral satisfação da dívida, sob pena de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. Agendada a intimação das partes.
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