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5002163-59.2024.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002163-59.2024.4.02.5002/ESAUTOR: FILLYPE CANZIAN BAPTISTA ADVOGADO(A): GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO (OAB ES025169) RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ante o exposto: 3.1) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela UNIÃO (ev. 15, DOC1) e pelo FNDE (ev. 21, DOC1), reconhecendo a legitimidade de ambos para figurar no polo passivo, nos termos dos arts. 3º e 20-B da Lei nº 10.260/2001, da Portaria MEC nº 209/2018 e das Portarias MS nº 1.377/2011 e nº 203/2013. 3.2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor ao abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período, correspondente a 24 (vinte e quatro) meses de atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde entre 20/03/2020 e 22/05/2022; b) CONDENAR os réus, no âmbito de suas respectivas atribuições legais, a promover a efetivação do referido abatimento sobre o saldo devedor consolidado apurado em 22/05/2022, com a consequente recomposição do cronograma de amortização e o recálculo das prestações vincendas, restituindo-se ao autor, mediante compensação nas parcelas futuras, o excedente eventualmente pago desde então; c) FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado, para o cumprimento da obrigação acima, devendo o FNDE, na qualidade de agente operador, e o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro, adotar as providências operacionais necessárias, e a União, por meio do Ministério da Educação, praticar os atos de sua competência supervisora e normativa indispensáveis à implementação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de redução a zero da taxa de juros do contrato, bem como o de abatimento de R$ 380.134,52 e de redução do saldo devedor para R$ 427.160,80; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de fixação da parcela mensal no valor de R$ 1.388,79; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos fundados no Código de Defesa do Consumidor, inclusive o de inversão do ônus da prova. 3.3) Diante da sucumbência recíproca, e considerando que o autor decaiu da parcela substancialmente mais expressiva de sua pretensão, distribuo os ônus na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para os réus, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido - correspondente ao valor efetivamente abatido do saldo devedor - em favor dos patronos do autor, e em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o proveito econômico obtido, em favor das Fazendas Públicas rés, observados os critérios do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, com apuração na forma do §4º, II, se necessário. Vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. 3.4) A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor fica suspensa pelo prazo e na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida no ev. 9, DOC1, item 3.3. 3.5) Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida ao autor e a isenção legal das Fazendas Públicas rés. 3.6) Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, considerado o proveito econômico apurado. 3.7) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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