Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002163-59.2024.4.02.5002/ESAUTOR: FILLYPE CANZIAN BAPTISTA ADVOGADO(A): GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO (OAB ES025169) RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ante o exposto: 3.1) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela UNIÃO (ev. 15, DOC1) e pelo FNDE (ev. 21, DOC1), reconhecendo a legitimidade de ambos para figurar no polo passivo, nos termos dos arts. 3º e 20-B da Lei nº 10.260/2001, da Portaria MEC nº 209/2018 e das Portarias MS nº 1.377/2011 e nº 203/2013. 3.2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor ao abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período, correspondente a 24 (vinte e quatro) meses de atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde entre 20/03/2020 e 22/05/2022; b) CONDENAR os réus, no âmbito de suas respectivas atribuições legais, a promover a efetivação do referido abatimento sobre o saldo devedor consolidado apurado em 22/05/2022, com a consequente recomposição do cronograma de amortização e o recálculo das prestações vincendas, restituindo-se ao autor, mediante compensação nas parcelas futuras, o excedente eventualmente pago desde então; c) FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado, para o cumprimento da obrigação acima, devendo o FNDE, na qualidade de agente operador, e o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro, adotar as providências operacionais necessárias, e a União, por meio do Ministério da Educação, praticar os atos de sua competência supervisora e normativa indispensáveis à implementação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de redução a zero da taxa de juros do contrato, bem como o de abatimento de R$ 380.134,52 e de redução do saldo devedor para R$ 427.160,80; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de fixação da parcela mensal no valor de R$ 1.388,79; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos fundados no Código de Defesa do Consumidor, inclusive o de inversão do ônus da prova. 3.3) Diante da sucumbência recíproca, e considerando que o autor decaiu da parcela substancialmente mais expressiva de sua pretensão, distribuo os ônus na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para os réus, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido - correspondente ao valor efetivamente abatido do saldo devedor - em favor dos patronos do autor, e em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o proveito econômico obtido, em favor das Fazendas Públicas rés, observados os critérios do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, com apuração na forma do §4º, II, se necessário. Vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. 3.4) A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor fica suspensa pelo prazo e na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida no ev. 9, DOC1, item 3.3. 3.5) Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida ao autor e a isenção legal das Fazendas Públicas rés. 3.6) Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, considerado o proveito econômico apurado. 3.7) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.