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5002163-25.2025.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMID Nº 5002163-25.2025.4.02.5002/ES RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No evento 297, TERMOAUD1, foi juntado termo da audiência realizada em 19/08/2026, ocasião em que foram examinadas as pendências relativas às obras e aos vícios existentes nas unidades habitacionais do Bloco 8 do Residencial Otílio Roncetti I. Na audiência, os moradores relataram, entre outras questões, que pagaram ou estavam sendo cobrados por despesas de água e condomínio durante o período de execução das obras. Registrou-se, ainda, que a UH 201, de Maria da Glória Rodrigues Almago, permanecia inabitável em razão de problemas elétricos, sendo, naquele momento, a única unidade desocupada, registrando Maria da Glória estar pagando aluguel no valor de R$ 1.000,00 mensais, bem como que a moradora Lucy Paschoal da Silva, apartamento 402, está sem energia elétrica, tendo que puxar energia do apartamento 404, de propriedade de Rosângela Lira. Registraram, ainda, os moradores que pagaram ou estão sendo cobrados do condomínio e água do período da obra, tendo a proprietária do apartamento 303, Rosangela dos Santos Dobravolsk, afirmado que teve a conta de energia do período em valor muito elevado em razão do apartamento ter sido utilizado pela construtora, totalizando R$ 780,00 no período. Na referida audiência a CEF informou que construtora iria no dia seguinte às unidades afim de realizar um levantamento de todos apartamentos afim de apurar o que deve ser feito em cada qual, sendo os moradores orientados a estarem nas UH para possibilitar e acompanhar a vistoria. Ficou ajustado entre as partes que a CEF, dentro de 10 dias, fará juntar aos autos o laudo de vistoria da construtora, que seria realizada no dia seguinte, bem como informar a questão da continuação do aluguel da proprietária do apartamento 201, Maria da Glória Rodrigues Almago, e também acerca da primeira vistoria de acompanhamento que deveria ter sido realizada em junho. No evento 302, PET1, a CEF informou o prosseguimento das vistorias nas unidades, com prioridade para os problemas elétricos, e comunicou a juntada do Relatório de Topografia produzido em julho de 2026. Posteriormente, no evento 303, PET1, a CEF requereu a intimação dos moradores para apresentação dos comprovantes das despesas de água e condomínio suportadas durante a desocupação das unidades, bem como a intimação da moradora da UH 201 para comprovação das despesas de aluguel, água e condomínio posteriores a abril de 2026. Requereu, ainda, prazo de 60 dias para apresentação de relatório acerca dos reparos assumidos e realizados pela construtora. Decido. As providências postuladas pela CEF mostram-se adequadas ao encaminhamento das pendências ainda existentes, especialmente quanto ao ressarcimento das despesas suportadas pelos moradores, à manutenção provisória do custeio de moradia para a ocupante da UH 201 e à conclusão dos reparos nas unidades habitacionais. A comprovação documental das despesas é necessária para a individualização dos valores a serem ressarcidos. De igual modo, enquanto persistir a impossibilidade de retorno da moradora da UH 201 ao imóvel, deve ser assegurado o custeio da locação substitutiva, sem prejuízo da restituição à CEF de eventual saldo não utilizado. Ante o exposto: 1. Intimem-se os moradores das unidades habitacionais desocupadas para execução das obras de infraestrutura que, no período, recebiam da CEF o custeio mensal de aluguel, pelo meio mais célere disponível, inclusive mediante contato telefônico, correio eletrônico ou aplicativo de mensagens, certificando-se nos autos as providências adotadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1. apresentem os comprovantes de pagamento das despesas de água e condomínio relativas ao período de maio de 2025 a abril de 2026 ou, conforme o caso, as respectivas contas ainda em aberto; e 1.2. informem dados bancários de conta de sua titularidade para transferência dos valores que vierem a ser depositados. 1.3. Juntada a documentação, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos valores comprovados, correspondentes às despesas de água e condomínio pagas ou ainda em aberto. 1.4. Fica a CEF advertida de que, em caso de descumprimento da determinação ou de transcurso do prazo sem manifestação, os autos deverão ser imediatamente conclusos para adoção das providências cabíveis, inclusive eventual bloqueio dos valores ou imposição de multa. 1.5. Efetivado o depósito, fica a Secretaria autorizada a providenciar a transferência dos respectivos valores para as contas bancárias informadas pelos beneficiários, certificando-se nos autos as transferências realizadas. 2. Quanto à UH 201, considerando que, por ocasião da audiência, Maria da Glória Rodrigues Almago permanecia impossibilitada de retornar ao imóvel, sendo a única moradora ainda fora de sua unidade e arcando com aluguel no valor informado de R$ 1.000,00 mensais, intime-se a interessada, pelo meio mais célere disponível, inclusive mediante contato telefônico, correio eletrônico ou aplicativo de mensagens, certificando-se nos autos as providências adotadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1. apresente contrato de locação ou outros documentos idôneos que comprovem os aluguéis pagos ou devidos a partir da competência de maio de 2026; 2.2. apresente os comprovantes de pagamento das despesas de água e condomínio da UH 201 posteriores a abril de 2026 ou, se não quitadas, as respectivas contas em aberto; e 2.3. informe dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento dos valores a serem depositados. 2.4. Apresentada a documentação, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar judicialmente o valor correspondente a 12 (doze) meses de locação, a contar da competência de maio de 2026, observado o valor mensal efetivamente comprovado nos autos, acrescido dos valores relativos às despesas de água e condomínio documentalmente demonstradas. 2.5. Fica a CEF advertida de que, em caso de descumprimento da determinação ou de transcurso do prazo sem manifestação, os autos deverão ser imediatamente conclusos para adoção das providências cabíveis, inclusive eventual bloqueio de valores ou imposição de multa. 2.6. Os valores correspondentes aos aluguéis comprovadamente já pagos ou vencidos a partir de maio de 2026, bem como às despesas de água e condomínio já quitadas ou vencidas e ainda em aberto, deverão ser liberados à moradora em parcela única. 2.7. Efetivado o depósito pela CEF, fica a Secretaria autorizada a providenciar a transferência desses valores para a conta bancária informada pela beneficiária, certificando-se nos autos o pagamento realizado. 2.8. O saldo correspondente às competências vincendas de aluguel permanecerá depositado em juízo e será liberado mês a mês, enquanto persistir a impossibilidade de retorno à UH 201, mediante provocação da moradora da UG 201, Maria da Glória Rodrigues Almago. 2.9. Havendo requerimento da moradora da HH 201, Maria da Glória Rodrigues Almago, fica a Secretaria autorizada a realizar, mensalmente, a transferência do valor correspondente a uma competência de aluguel para a conta indicada pela beneficiária, até o limite do montante depositado ou até que seja comunicado nos autos o efetivo retorno ao imóvel, o que ocorrer primeiro, certificando-se cada transferência realizada. 2.10. Comprovado o retorno da moradora à UH 201, cessarão as liberações mensais, devendo eventual saldo remanescente ser restituído à CEF. 3. Defiro à CEF o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de relatório circunstanciado acerca dos danos identificados nas unidades habitacionais, dos reparos assumidos pela construtora, dos serviços já executados e daqueles ainda pendentes. 3.1. Decorrido o prazo sem a apresentação do relatório, certifique-se e façam-se os autos imediatamente conclusos para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.

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