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TRF3 · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002163-02.2026.4.03.6703 AUTOR: C. S. D. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO BRAGHETO DA SILVA - SP459781 REU: U. F., F. P. D. E. D. S. P. DECISÃO CARLA SHEILA DANTAS JOHANSSON propôs a presente ação inicialmente contra a UNIÃO FEDERAL e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a condenação da parte ré ao fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150 mg. Em resumo, alega a autora ser diagnosticada com carcinoma invasivo de mama esquerda (CID-10 C50) desde julho de 2025. Iniciou tratamento com protocolo de quimioterapia neoadjuvante (AC-T) entre setembro de 2025 e fevereiro de 2026. Informa que, encerrada a quimioterapia, foi submetida a mastectomia radical com esvaziamento axilar em 10/04/2026, ocasião em que se constatou doença residual agressiva, com metástase em 10 dos 11 linfonodos ressecados, colocando-a em grupo de altíssimo risco de recorrência (Classe III - RCB-III). Diante de seu prognóstico clínico, em 19/05/2026, seu médico prescreveu a intensificação do tratamento adjuvante com o medicamento Abemaciclibe 150 mg. Afirma a demandante que protocolou pedido administrativo junto à Secretaria de Estado da Saúde (DRS XIII) para o fornecimento do medicamento. Contudo, não houve resposta satisfatória. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o fármaco já foi regularmente incorporado ao Sistema Único de Saúde para a exata condição clínica da paciente (Portaria SECTICS/MS nº 88/2025), encontrando-se apenas pendente de efetivação operacional da oferta no prazo regulamentar do Ministério da Saúde. Esclarece que ajuizou outra demanda na Justiça Estadual, distribuída ao Fórum da Comarca de Ribeirão Preto sob o número de processo 1014431-51.2026.8.26.0506, na 1ª Vara da Fazenda Pública, face à necessidade do uso conjunto com Letrozol e Gosserelina. Naquele juízo estadual, segundo narra a autora, reconheceu-se a competência da Justiça Federal quanto ao pedido específico do medicamento Abemaciclibe, por configurar insumo oncológico de aquisição centralizada. A autora esclarece ser beneficiária de auxílio por incapacidade temporária (INSS), recebendo mensalmente R$ 1.621,00, sendo que o valor total estimado da causa para a aquisição da terapia completa atinge R$ 502.730,25 com base em orçamentos privados e avaliações do CMED. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência antecipada para o fornecimento imediato do medicamento Abemaciclibe 150 mg. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Primeiramente, verifico a competência deste Juízo para deslinde do feito, eis que o medicamento Abemaciclibe está previsto no Grupo Centralizado do elenco de medicamentos disponibilizados pelo Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO). Considerando que, nos termos do art. 30, inciso I, c/c art. 10, inciso I, ambos da Portaria GM/MS n. 8.477, de 20 de outubro de 2025, os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (MS) são de responsabilidade da UNIÃO, fixo a competência para processar e julgar o presente feito pela Justiça Federal. Por sua vez, deve-se excluir o Estado de São Paulo, dada a ilegitimidade passiva, sem prejuízo de, eventualmente, tal ente ser convocado nos autos para satisfazer pretensão positiva em favor da parte autora, nos termos do Tema 1234/STF, caso a postulação resulte êxito. A inicial deve ser emendada, diante das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do E. STF, bem como considerando que o objeto do feito é o fornecimento de medicamento oncológico. Observo que, no julgamento do Tema 06, restou estabelecido: “Tese de julgamento: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS” Ainda, ressalto que, no julgamento do Tema 1234, restou estabelecido: “Tese de julgamento: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)” Cabe ressaltar que para o tratamento do câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), foi recentemente publicado o Elenco de Medicamentos Disponibilizados pelo Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO)[1], conforme determinado pelo art. 3º da Portaria GM/MS n. 8.477, de 20 de outubro de 2025, que instituiu o AF-ONCO no âmbito do SUS, regulamentando seu financiamento, aquisição, distribuição e dispensação. No caso, verifico que a prescrição do medicamento ora pleiteado advém de prescrição médica, emitida por profissional particular e datada em 19/05/2026 (Id. 602934573). O relatório médico foi emitido pela mesma instituição e na mesma data (id. 602934572 – p. 2) No que tange à necessidade de tratamento prévio em unidade oncológica habilitada, restou evidenciado que a demandante vem realizando seu seguimento oncológico junto ao Núcleo de Oncologia da Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto (conforme relatório médico Id. 602934571), instituição qualificada como UNACON. Indo adiante, o documento id. 602934571 – p. 2 alude a protocolo de solicitação administrativa, datado em 25/05/2026 e protocolado junto à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (DRS XIII). A resposta negativa, juntada em seguida (Num. 602934578 - Pág. 2), orientou o direcionamento da busca à unidade CACON/UNACON. Por sua vez, o valor atribuído à causa é ponto que demanda atenção, visto que não consta nos autos esclarecimento preciso acerca do custo individual do medicamento parametrizado estritamente com base no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, situado na alíquota zero. Noto que houve elaboração de nota técnica pelo NatJus, em virtude do ajuizamento da ação n. 1014431-51.2026.8.26.0506 (id. 602934595). Especificamente à verificação técnica sobre o medicamento Abemaciclibe, concluiu-se desfavoravelmente à administração, sob a premissa de que estão ausentes documentos médicos complementares e atualizados (id. Idem, p. 7-8). Aliás, a decisão proferida pelo juízo estadual em relação à incompetência específica ao medicamento incorporado está no id. 602936303. Em que pese o fármaco pretendido ter sido incorporado para dispensação pela saúde pública, é necessária a demonstração dos requisitos para a sua dispensação. Assim, necessária nova opinião do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS), embasada com os documentos que a autora entender suficientes para demonstrar a adequação ao medicamento. Ressalto que, embora todos os casos desta natureza sejam, em regra, de alta urgência, a análise técnica do NATJUS é medida que visa qualificar a decisão judicial, subsidiando o juízo com informações baseadas em evidências científicas e protocolos clínicos oficiais. O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos, as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ”. Entretanto, ressalto que é responsabilidade do autor instruir o processo com todos os exames e laudos que demonstrem seu quadro clínico e a necessidade do tratamento. A falta desses documentos prejudica a análise técnica do Natjus, sendo ônus da parte autora apresentá-los. Ademais, é imprescindível a indicação do índice de funcionalidade do paciente, através da escala ECOG ou KPS. Sem o Performance Status, este Juízo e o NAT-JUS não possuem subsídios para avaliar se o paciente possui higidez clínica para suportar a toxicidade do Abemaciclibe. CONCLUSÃO Ante o exposto: 1. Fixo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Exclua-se o ESTADO DE SÃO PAULO do polo passivo da demanda. 2. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) apresentar declaração médica da CACON/UNACON, atestando que o medicamento pretendido é adequado para sua história clínica, podendo ser aplicado na unidade caso concedido judicialmente; b) Retificar o valor atribuído à causa, considerando o valor anual do tratamento, observado o PMVG na alíquota zero. c) Apresentar laudo médico com índice ECOG/KPS; d) apresentar última declaração de imposto de renda, ou declaração de isenção, para possibilitar a análise do pedido de gratuidade da justiça; e) juntar formulário preenchido para solicitação da nota técnica ao NATJUS local, conforme link que segue e nos termos das orientações do CNJ e da Nota Técnica n. 25/2025 do CLISP. O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos; as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ. https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/NatJus/NatJus/Formulario/FormularioInformacaoTecnica.docx Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de tutela provisória. Levante-se o sigilo dos autos, vez que a parte não fundamentou a necessidade de restringir a regra da publicidade processual. Int. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. 1https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/daf/publicacoes/lista-de-medicamentos-oncologia.pdf
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