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5002162-39.2025.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002162-39.2025.8.21.0132/RS EMBARGANTE: MARCELI DOMANSKI ADVOGADO(A): ALINE PRISCILA DE SOUZA (OAB RS086752) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da prova pericial Tendo em conta que a questão é predominantemente jurídica, a controvérsia acerca da abusividade de encargos financeiros dispensa a realização de perícia contábil, bastando a interpretação das cláusulas contratuais pelo julgador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. 1. A realização de perícia contábil não tem utilidade para o deslinde da lide, uma vez que, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária para demonstrar a existência de eventuais ilegalidades no contrato bancário cuja revisão é postulada. 2. Inviável a revisão, de ofício, das cláusulas pactuadas, em face do disposto na Súmula n. 381 do STJ. 3. Verificando-se que os juros remuneratórios foram pactuados em montante que se coaduna com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação, não há falar em abusividade. 4. A capitalização de juros em periodicidade mensal é admitida quando expressamente prevista a sua incidência em contrato bancário firmado após a vigência da Medida Provisória n. 1963-17/2000, mostrando-se suficiente a indicação de juros anuais superiores ao duodécuplo do índice mensal (STJ, Súmula n. 541), o que foi demonstrado no caso sob comento. 5. A cobrança da comissão de permanência pode ser realizada de forma isolada e sem cumulação com qualquer outro encargo moratório, limitado o seu montante na forma da Súmula n. 472 do Egrégio STJ. 6. Não há abusividade na multa contratual de 2% sobre o valor do débito, conforme disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco nos juros moratórios contratados em 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 7. Ausente prova da efetiva quitação do débito assumido pelo demandante, deve ser rejeitado o pedido de liberação do gravame instituído sobre o veículo financiado. 8. Não tendo sido flagrada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, inviável a descaracterização da mora debendi. 9. Cabível a compensação dos valores pagos a maior com o débito remanescente após a revisão do pacto, bem como a repetição simples do saldo apurado em favor do consumidor, na forma do artigo 884 do Código Civil. 10. Considerando a ínfima alteração do julgado e o inexpressivo decaimento da instituição financeira, restam mantidos os ônus sucumbenciais conforme distribuídos na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50340097420198210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 19-08-2021) Diante do exposto, indefiro a produção de pericial contábil. 2. No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal, constata-se a sua manifesta impertinência e inadequação jurídica. A embargante justificou a oitiva de testemunhas com o intuito de demonstrar que vendeu o estabelecimento comercial ao terceiro denominado Luis Henrique, o qual teria assumido a responsabilidade pela dívida (Evento 37). Ocorre que a preliminar de ilegitimidade passiva fundada nesse exato argumento já foi expressamente afastada na decisão saneadora proferida no Evento 11, haja vista a responsabilidade cartular decorrente da emissão e do aval prestado na Cédula de Crédito Bancário. Com efeito, a assunção de dívida celebrada entre a executada e terceiro em âmbito estritamente particular é inoponível à instituição financeira credora sem a sua expressa e inequívoca anuência, nos termos do artigo 299 do Código Civil. Desse modo, a prova testemunhal pretendida revela-se inútil ao deslinde da causa, pois incapaz de afastar a higidez da obrigação cambial assumida perante a cooperativa exequente. Ademais, operou-se a preclusão temporal quanto à faculdade processual de arrolar testemunhas, porquanto a embargante foi expressamente intimada no Evento 30 para juntar o rol correspondente no prazo assinalado, deixando de fazê-lo e limitando-se a requerer dilação de prazo genérica no Evento 37, em desacordo com o artigo 357, § 4º, e artigo 450 do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange ao depoimento pessoal das partes e de prepostos, a medida igualmente não ostenta pertinência prática. As questões remanescentes controvertidas dizem respeito à regularidade e higidez dos encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário (juros remuneratórios, capitalização e tarifas), consistindo em matérias cuja resolução prescinde de relatos verbais em audiência, subordinando-se à análise documental das cláusulas contratuais e dos demonstrativos de evolução da dívida. Portanto, o indeferimento da prova oral em sua totalidade é medida que se impõe, nos moldes do artigo 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.

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